TJPB - 0801099-57.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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20/02/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:22
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2025 16:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2025 23:59.
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13/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
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10/12/2024 22:53
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:26
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801099-57.2024.8.15.0221 [Tratamento médico-hospitalar, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: JOSE FERREIRA DE LIMA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CAJAZEIRAS, SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE FERREIRA DE LIMA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED CAJAZEIRAS, SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Narra a parte autora ter sido acometida de acidente vascular cerebral, estando, atualmente, com o lado esquerdo do corpo paralisado, sob cadeira de rodas e sem parte do crânio (em decorrência da craniectomia descompressiva).
Desta forma, afirma que necessita de tratamento na modalidade home care, composto por equipe multidisciplinar, formada por fonoaudiólogo, fisioterapeuta, psicólogo e técnico de enfermagem.
Pugna, em tutela de urgência, pelo imediato fornecimento de atendimento domiciliar (home care), no domicílio do autor na cidade de São José de Piranhas-PB.
A decisão de id. 93959697, concedeu em parte o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citada, a segunda demandada apresentou contestação (id. 97616509).
Alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o plano de saúde da parte demandada é vinculado à UNIMED de João Pessoa.
No mérito, teceu comentários sobre a inexistência de responsabilidade e requereu a improcedência dos pedidos da inicial.
A primeira demandada, UNIMED JOÃO PESSOA, apresentou contestação (id. 98741093).
Alega, inicialmente, as preliminares da falta de interesse de agir, inépcia da inicial por falha na representação processual, indevida concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, teceu comentários sobre a ausência de previsão contratual do tratamento home care, a inaplicabilidade da Lei nº 14.454/22 e da excessiva onerosidade do tratamento pleiteado pela parte demandante.
Embargos de declaração opostos pela parte promovente (id. 99998403).
A decisão de id. 101935087, não acolheu os embargos de declaração.
Interposto agravo de instrumento pela parte demandante, sendo este acolhido pela Instância Superior e determinado o fornecimento de tratamento psicológico domiciliar ao autor.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a primeira demandada e a parte autora pugnaram pelo julgamento antecipado da lide enquanto que a segunda demandada ficou inerte.
Em nova manifestação, a parte promovente informou que a parte demandada ainda não cumpriu a decisão proferida em agravo de instrumento.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Outrossim, antes de apreciar o mérito, mister se faz analisar as preliminares arguidas em contestação. 1.
Da preliminar da ilegitimidade passiva Alega, preliminarmente, a primeira demandada, ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o contrato foi pactuado entre a parte autora e outra pessoa jurídica.
Embora as unidades da UNIMED sejam formalmente constituídas como cooperativas médicas distintas e possuam CNPJ diferentes, é notório que todas integram o Sistema Unimed, caracterizado como uma rede nacional de cooperativas que atua de forma integrada para a prestação de serviços de saúde.
Tal modelo operacional implica a corresponsabilidade entre as unidades, especialmente no que tange à prestação de serviços aos consumidores, uma vez que estas promovem a oferta de um serviço unificado e utilizam a mesma marca comercial, gerando legítima expectativa dos usuários quanto à solidariedade e integralidade da rede, devendo, inclusive, ser aplicada a teoria da aparência.
Destarte, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre as unidades da UNIMED em situações como a presente, uma vez que existem intercâmbios entre as cooperativas.
Além disso, a fragmentação formal entre as cooperativas não pode servir de subterfúgio para afastar direitos do consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Para corroborar com o que foi exposto acima e sobre a aplicação da teoria da aparência na presente situação, colaciono precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPOU TUTELA EM FAVOR DE PACIENTE, COOPERADA DE PLANO DE SAÚDE.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA OPERADORA.
ACERTO DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
A empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades.
Além disso, por integrarem o mesmo sistema UNIMED, ou seja, serem do mesmo grupo econômico, existe a responsabilidade solidária e intercâmbio de informações, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0803340-85.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2024).
PRIMEIRA APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO TÃO SOMENTE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
UNIMED JOÃO PESSOA E UNIMED CAMPINA GRANDE.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tanto a Unimed João Pessoa quanto a Unimed Campina Grande são cooperativas que integram o Sistema Unimed, isto é, o mesmo grupo econômico e, por isso, a apelante tem legitimidade passiva, por ser responsável solidária e existir intercâmbio entre as cooperativas. [...] (0807657-15.2016.8.15.2003, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2019).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SOCIEDADES COOPERATIVAS.
UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. "O fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas.
Por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas ". (REsp 1377899/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015). 2.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ; REsp 1.556.738; Proc. 2015/0239166-3; PB; Terceira Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 21/09/2017).
Desta maneira, os argumentos apresentados pela segunda demandada não merecem prosperar.
Portanto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 2.
Da preliminar da falta de interesse de agir A primeira demandada alega que a parte autora não lhe dirigiu solicitação para cobertura do tratamento em regime de home care e, por isso, sustenta a existência de falta de interesse de agir, requerendo a extinção do processo sem análise do mérito.
Tal argumento, contudo, não merece acolhimento.
Conforme decidido no tópico anterior, há responsabilidade solidária entre as cooperativas que integram o “Sistema Unimed”.
Assim, considerando que a parte autora enviou a solicitação do tratamento à segunda demandada, restou configurada a devida provocação administrativa.
Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a solidariedade entre as cooperativas torna irrelevante qual unidade foi diretamente acionada na esfera administrativa.
Portanto, RECHAÇO a preliminar arguida. 3.
Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de representação A primeira demandada alega que a parte autora não apresentou procuração devidamente assinada.
Outrossim, verifico que tal preliminar também não merece acolhimento.
Conforme observado no id. 93584584, a procuração foi devidamente assinada de forma digital, o que confere veracidade ao instrumento procuratório.
Desta forma, NÃO ACOLHO a preliminar arguida. 4.
Da preliminar de indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça Por fim, a parte ré impugna na contestação a gratuidade da justiça concedida à parte autora, ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o autor possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo.
Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu o benefício gratuidade da justiça à parte autora e AFASTO a preliminar arguida.
Apreciadas as preliminares, tenho que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito. 5.
O pedido autoral está amparado por relatórios médicos contidos nos id’s. 93584868 e 93934124, que indicam a necessidade do tratamento em regime de home care como medida indispensável para a manutenção de sua saúde e para evitar agravamento de seu quadro clínico, uma vez que este é impossibilitado de locomoção extra-domiciliar em decorrência de AVC.
A negativa das rés, baseada na ausência do procedimento no rol de coberturas obrigatórias da ANS, não se sustenta.
O entendimento consolidado nos tribunais superiores é de que o rol da ANS, embora seja tido como taxativo, possui excepcionalidades.
As situações excepcionais ocorrem quando o tratamento solicitado for essencial, conforme prescrição médica, e inexistem alternativas terapêuticas adequadas no âmbito ambulatorial ou hospitalar, sendo este o caso dos presentes autos, uma vez que o autor não tem condições físicas para se deslocar até uma das unidades da demandada e o tratamento é meio adequado para garantir a manutenção de sua vida.
Assim, negar o custeio das despesas com o tratamento domiciliar se constituiria conduta abusiva e ilegal, especialmente porque tal prestação de serviço está vinculada a tratamento, cuja previsão, repita-se, não é vedada no contrato. É o que preceitua o Superior Tribunal de Justiça, veja: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No tocante à obrigação de custear o serviço home care, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar. 2.
Modificar a conclusão do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral na espécie, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.152.505/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Desse modo, a assistência médica que se requer, diante das patologias apresentadas, tem cobertura, e se pode ser tratada em seu domicílio, não há porque não o fazer.
Neste norte, vem decidindo remansosa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO NA MODALIDADE HOME CARE.
PACIENTE ACAMADA.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
NEGATIVA QUE NÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
A negativa da agravante de prestar a assistência domiciliar, home care, por 24 horas na situação descrita da paciente não está conforme os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, os quais devem se sobrepor a eventual limitação contratual, uma vez ser essencial garantir a saúde e a vida dos segurados.
Assim, constatado por profissional abalizado que acompanha a paciente que faz-se mister a utilização do home care, seria desarrazoada a exegese diversa de que impõe a agravante de realizar outro tipo de tratamento. (0812364-11.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURREIÇÃO.
INCLUSÃO DE PACIENTE EM PROGRAMA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO TRATAMENTO.
DANO MORAL PRESENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Havendo comprovação documental da necessidade do tratamento domiciliar (Home Care), com recomendação médica, não há como reformar a decisão vergastada. (0811049-81.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2020). 6.
Ademais, a postura da promovida fere de morte o Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, inciso IV, porquanto limita direitos e obrigações essenciais, intrínsecos à proteção contida na avença, comprometendo indiretamente seu objeto e seu equilíbrio (idem, artigo 51, § 1º, inciso II).
Ou seja, não pode o plano de saúde garantir determinados tratamentos e, ao mesmo tempo, vedar-lhe a modalidade de fazê-lo, sob pena de absoluta inocuidade da cobertura.
Nenhuma utilidade ter-lhe-á a cláusula contratual que garanta tratamento médico e hospitalar para as patologias de que padece, se os procedimentos não puderem ser disponibilizados em sua residência.
Destarte, considerando a verossimilhança dos fatos trazidos à baila na inicial e documentos, a recusa da Unimed equivale ao descumprimento da obrigação pactuada no contrato, o que poderia trazer para a autora danos irreparáveis à sua saúde, uma vez que, além de todas as patologias a qual está acometido, possui atualmente oitenta e quatro anos de idade.
Destarte, caso o plano de saúde não tenha realmente os profissionais dentro do seu quadro de funcionários, poderá a parte autora ter acesso ao tratamento por profissionais de saúde particulares e o plano arcará com as despesas.
Devidamente fundamentada a responsabilidade da parte ré em fornecer o tratamento na modalidade home care a parte autora, passo a especificar como deverá acontecer tal tratamento. 7.
Conforme declaração médica (id’s 93584874 e 93584868), o acompanhamento com profissionais de fonoaudiologia e fisioterapia deve ocorrer três vezes por semana, além do atendimento por técnico de enfermagem 24 horas por dia (em tempo integral).
Adicionalmente, o acompanhamento psicológico, considerando que a parte autora está acometida de um grave quadro de depressão, também se revela necessário, conforme decidido em grau recursal (id. 104172842), devendo ocorrer uma sessão por semana. 8.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para determinar que a parte demandada autorize, custeie e disponibilize o tratamento domiciliar da parte promovente, proporcionando-lhe auxiliar de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, acompanhamentos de fisioterapia e fonoaudiologia três vezes por semana, e acompanhamento psicológico uma vez por semana, conforme a documentação médica apresentada na inicial.
A obrigação deve ser cumprida no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se se não houver outros requerimentos.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
02/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 11:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/11/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de UNIMED CAJAZEIRAS, SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
20/07/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 08:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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