TJPB - 0802904-40.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:07
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 04:45
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802904-40.2024.8.15.0061 [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE GONCALVES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por JOSÉ GONÇALVES FERREIRA contra sentença proferida nos autos acima, na ação movida contra o BANCO BRADESCO, alegando-se contradições/omissões no julgado. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Como é cediço, apesar de o art. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as teses que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
Nesse sentido, o STJ, 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). É justamente essa a situação dos autos, em que o embargante pretende de forma legítima fazer valer a sua tese, que é contrária ao que ficou estabelecido na sentença, todavia, para isso, deve o interessado valer-se do recurso cabível, com exposição das razões na superior instância, a fim de que haja a alteração pretendida, se houver pertinência.
De fato, o juízo, de maneira suficiente e fundamentada, enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento da lide, de modo que, se no sentir do embargante, houve deficiência na fundamentação, a eventual correção somente poderá ser levada a efeito pelo recurso cabível, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Assim, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, por não reconhecer a omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos.
Fica reaberto o prazo recursal.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
30/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:15
Embargos de declaração não acolhidos
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07/07/2025 06:59
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:46
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
16/06/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 07:03
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos infringentes
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11/06/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 05:28
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:42
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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21/05/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 07:07
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:23
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:54
Juntada de comunicações
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07/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:47
Nomeado perito
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26/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 07:12
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 04:16
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência.
Em síntese, a parte autora afirma que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária, destinada à percepção benefício previdenciário do INSS, alusivos a empréstimo(s), cuja contratação não assentiu.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos referidos descontos.
DECIDO.
O(A) autor(a) busca a determinação para a suspensão dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de que não contratou a(s) operação(ões) especificada(s) com o(a) demandado(a).
Imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso concreto, entendo que não há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais.
Consigno que a praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, serem apresentados em Juízo contratos e comprovantes de pagamento da operação de crédito, seja pelo natural esquecimento que acomete idosos, sobretudo aqueles com pouca instrução, seja pela pura e simples má-fé.
Especificamente na hipótese, não há nenhum indicativo que corrobore as alegações da parte autora de que a dedução se trata de ato ilícito/fraude, o que poderá ser revisto com a adequada instrução do feito.
Assim, as alegações do(a) demandante, por ora, não se prestam para, sozinhas, sustar a exigibilidade da(s) operação(ões) de crédito(s) guerreada(s).
Logo, não há a “probabilidade do direito invocado” nem “o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, que alicerçam o pedido de tutela de urgência, razão pela qual rejeito o pleito provisório.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Publicação eletrônica.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Considerando a postura reiterada do(s) demandado(s) em não realizar acordos em demandas da espécie, a necessidade de racionalização dos atos processuais e de efetivação da prestação jurisdicional, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para, querendo, oferecer contestação à inicial e sua emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com dispensa, por enquanto, da realização da audiência de conciliação.
Na resposta, deverá acostar toda a prova documental disponível e manifestar se há interesse na realização de acordo, mencionando, desde logo, os termos de sua proposta de resolução do litígio.
Araruna/PB, data e assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/02/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2025 10:39
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0452-92 (REU)
-
13/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:17
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0802904-40.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015).
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF).
Em recentes julgados, o e.
TJPB tem confirmado a postura ora adotada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC.
DESPROVIMENTO.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Requerimento de assistência judiciária gratuita.
Deferimento parcial na origem.
Redução de 90% do valor das custas.
Possibilidade de parcelamento em duas vezes.
Irresignação.
Possibilidade.
Acerto do decisum.
Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021.
Desprovimento. 1.
A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2.
Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024).
Os documentos anexos não corroborem a alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas.
E, intimado para colacionar aos autos documentos a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, a parte autora silenciou.
Além disso, vale consignar que o sistema jurídico brasileiro criou os JUIZADOS ESPECIAIS para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de maneira que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina.
Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015).
Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba.
Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Se transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte autora, em ultimato, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito.
Persistindo o silêncio/ausência de pagamento, conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:53
Determinada diligência
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02/12/2024 07:34
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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