TJPB - 0802899-18.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:03
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:00
Determinada diligência
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14/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
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14/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
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03/04/2025 07:34
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 11:30
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 14:20
Juntada de Carta precatória
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23/01/2025 11:40
Deferido o pedido de
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21/01/2025 07:03
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 06:42
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/12/2024 00:41
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 08:07
Expedição de Carta.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0802899-18.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência.
Em síntese, a parte autora afirma que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária, destinada à percepção benefício previdenciário do INSS, alusivos à tarifa(s) cuja contratação não assentiu.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos relacionados à(s) tarifa(s) guerreada(s) na inicial.
DECIDO.
O(A) autor(a) busca a determinação para a suspensão dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de que não contratou a(s) operação(ões) especificada(s) com o(a) demandado(a).
Imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso concreto, entendo que não há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais.
Consigno que a praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, serem apresentados em Juízo contratos e comprovantes de pagamento da operação de crédito, seja pelo natural esquecimento que acomete idosos, sobretudo aqueles com pouca instrução, seja pela pura e simples má-fé.
Especificamente na hipótese, não há nenhum indicativo que corrobore as alegações da parte autora de que a dedução se trata de ato ilícito/fraude, o que poderá ser revisto com a adequada instrução do feito.
Assim, as alegações do(a) demandante, por ora, não se prestam para, sozinhas, sustar a exigibilidade da(s) operação(ões) de crédito(s) guerreada(s).
Logo, não há a “probabilidade do direito invocado” nem “o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, que alicerçam o pedido de tutela de urgência, razão pela qual rejeito o pleito provisório.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Publicação eletrônica.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Considerando a postura reiterada do(s) demandado(s) em não realizar acordos em demandas da espécie, bem como a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nessa comarca, a necessidade de racionalização dos atos processuais e de efetivação da prestação jurisdicional, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia, com dispensa da realização da audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Deverá manifestar ainda se há interesse na realização de acordo, especificando as condições.
Araruna/PB, data e assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:26
Recebida a emenda à inicial
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25/11/2024 07:32
Conclusos para despacho
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21/11/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO VANDERLEI SOARES CORDEIRO (*51.***.*86-49).
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13/11/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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