TJPB - 0802869-80.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:23
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802869-80.2024.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora acerca da contestação ID 112948766, no prazo de 10 dias.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:50
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:21
Juntada de provimento correcional
-
07/06/2025 03:52
Decorrido prazo de ARARUNA CARTORIO DO UNICO OFICIO em 06/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/05/2025 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 11:14
Determinada diligência
-
22/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:20
Determinado o arquivamento
-
14/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:41
Juntada de Petição de cota
-
11/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ARARUNA CARTORIO DO UNICO OFICIO em 10/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2025 11:09
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0802869-80.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
O art. 5º LXXIV, da CF 88, dispôs que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
No caso dos autos, a parte autora se qualifica como comerciante e os documentos juntados atestam que seus rendimentos ultrapassam o limite de isenção de imposto de renda, circunstância que, a princípio, no meu entendimento, afasta a alegada hipossuficiência de recursos, a amparar o pleito de gratuidade judiciária.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita integral.
Contudo, a fim de garantir o acesso à justiça, assim como o pagamento de valores devidos pela utilização efetiva do serviço público, pondero que o pagamento das custas e despesas processuais seja apenas parcial, desonerando o(a) autor(a) de sobrecarga para o seu sustento e o de sua família.
Portanto, CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em favor do(a) promovente, para que este pague as custas proporcionais reduzidas ao valor de R$ 100,00, a ser pago em 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015).
Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba.
Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, ou ainda, se transcorrido in albis o prazo concedido, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Com a prova do pagamento da primeira parcela, ou ainda, se transcorrido in albis o prazo concedido, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:55
Determinada diligência
-
02/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 01:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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