TJPB - 0802290-23.2023.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
08/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA EDNALVA DE MESQUITA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de ELZILEIDE DE OLIVEIRA BRITO MESQUITA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA EDNALVA DE MESQUITA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DE MESQUITA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DE MESQUITA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA EDNALVA DE MESQUITA em 24/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE AZEVEDO em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
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07/12/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:23
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802290-23.2023.8.15.0141 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELZILEIDE DE OLIVEIRA BRITO MESQUITA Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 184, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO DE FRANCA MAIA - RN15429 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANTONIO PAULO DE AZEVEDO Endereço: RUA MONS CONSTANTINO, 71, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: RAIMUNDA EDNALVA DE MESQUITA Endereço: RUA MONS CONSTANTINO, 71, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: MARIA BATISTA DE MESQUITA Endereço: RUA MONS CONSTANTINO, 71, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REU: PHILIPE ANIZIO VERISSIMO DE OLIVEIRA - PB28460, ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241, ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 Advogado do(a) REU: ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Reivindicatória proposta por Elzileide de Oliveira Brito Mesquita, em face de Antônio Paulo de Azevedo, Raimunda Ednalva de Mesquita e Maria Batista de Mesquita, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que é a legítima proprietária do imóvel descrito na certidão juntada no ID 74029085, no qual residem os demandados, e que havia emprestado o bem gratuitamente a estes, sob o regime de comodato, na forma verbal.
Afirma que, desde o mês de janeiro/2023, a autora explicitou aos comodatários, sobretudo verbalmente, o desinteresse na continuidade do comodato, solicitando, por consequência, a devolução do imóvel.
Diante do insucesso das tentativas anteriores, confeccionou notificações extrajudiciais para a desocupação do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias.
Afirmou que, mesmo esgotado o prazo de 10 (dez) dias para a desocupação, os comodatários ainda permanecem ilicitamente no imóvel, de modo que a comodante está indevidamente impedida de exercer a posse do referido bem.
Requereu a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel e, no mérito, a confirmação da tutela desocupação definitiva do imóvel por parte dos comodatários, com a efetiva restituição da coisa.
Juntou documentos.
Foi realizada audiência de justificação prévia, na qual foi concedida a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel. (ID 78392897).
Citada, a parte ré apresentou contestação com pedido de reconvenção para o reconhecimento da usucapião em seu favor.
Sustentou que reside no imóvel desde o ano de 1984 de forma ininterrupta e sem a oposição, até então, de qualquer interessado.
Aduziu que, desde 2007, quando foi proferida sentença da ação de usucapião em favor da autora, esta nunca se apresentou para sequer dar conhecimento a requerida de que havia registrado o imóvel em seu nome, tampouco exerceu qualquer ato possessório sobre a coisa.
Sustentou que o processo de usucapião que resultou no registro do imóvel no nome da autora foi eivado de fraude, pois ela jamais residiu no imóvel.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e procedência da reconvenção.
Sobreveio decisão em recurso de agravo de instrumento cassando a decisão que concedeu a tutela de urgência.
A autora apresentou petição informando que, menos de uma semana após a decisão em agravo de instrumento, os demandados passaram a se comportar como se donos da coisa fossem.
Iniciaram uma reforma no imóvel e, posteriormente, notificaram extrajudicialmente a Ótica A Graciosa, para que retire a sua publicidade constante na área externa do imóvel, facultando à empresa, caso queira, “ser celebrado um novo instrumento contratual, desta vez com a notificante figurando na condição de Locadora”.
Pugnou pela concessão da tutela de urgência, determinando-se que os demandados se abstenham i) de realizar reformas que promovam quaisquer modificações estruturais no imóvel e de ii) promover quaisquer condutas que visem criar embaraços ao regular cumprimento dos contratos publicitários anteriormente celebrados pela autora para utilização da parte externa do imóvel, sob pena de multa em caso de descumprimento, pedido que restou deferido por este juízo conforme decisão de ID 91282203.
Foi realizada audiência de instrução, na qual foram colhidos o depoimento pessoal da parte promovente, bem como de duas testemunhas arroladas pela parte autora e três pela parte promovida.
A autora apresentou alegações finais. (ID 103810243).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Prevista no artigo 1.228 do Código Civil, a ação reivindicatória é uma ação petitória, que deve ser utilizada pelo proprietário – não possuidor contra o possuidor - não proprietário, isto é, com fundamento no direito de sequela, o proprietário busca reivindicar a posse do imóvel, com fundamento no domínio e não na posse.
Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Efetivamente, a ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha.
Na clássica definição, é a ação dada ao proprietário não possuidor, contra o possuidor não proprietário.
Nesse passo, o primeiro pressuposto para a propositura da ação reivindicatória é a prova do domínio.
Só o proprietário pode reivindicar.
A ação reivindicatória submete-se à comprovação da propriedade da área litigiosa.
Portanto, é intrínseco e se constitui como uma das faculdades do próprio direito de propriedade, a defesa da posse com fundamento na propriedade.
Assim, tem-se que, demonstrando a parte que é proprietária, exercendo os ônus inerentes a esta, tem o direito de reaver a coisa de quem quer que seja.
Da propriedade do imóvel Para provar a propriedade do imóvel, a autora juntou aos autos a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Catolé do Rocha, no qual consta registro de averbação, por força de ordem judicial expedida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, em 29 de janeiro de 2007, oriundo dos autos de usucapião de n. 014.2005.001.054-6. (ID 74029085), cuja sentença transitou em julgado em 29/01/2007 (ID 74187746).
Portanto, há prova irrefutável de que o imóvel pertence a autora.
Vejamos: Vê-se que o imóvel passou a integrar o patrimônio da autora, originariamente, através de declaração de usucapião, objeto da Ação Judicial n. 014.2005.001.054-6, cuja sentença transitou em julgado em 2007, inviabilizando-se, portanto, discussão jurídica, inclusive por meio de ação rescisória.
Da usucapião A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa com a finalidade de afastar a pretensão petitória (ação reivindicatória).
Prevista no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240, do Código Civil, a usucapião especial de imóvel urbano possibilita o reconhecimento do direito ao domínio em favor da pessoa que, de forma pacífica e ininterrupta, tenha como sua área de até 250 metros quadrados, por cinco anos, sem oposição, utilizando-a para moradia própria ou de sua família, desde que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Sobre a usucapião ventilada pela defesa, a parte promovida alega que reside no imóvel desde 1984 e que teria sido adquirido pelo seu esposo, com ajuda dos filhos.
A parte autora, na peça inaugural, afirma que emprestou gratuitamente o imóvel para que a parte promovida morasse e que, desde janeiro de 2023, solicitou a sua devolução.
A autora juntou aos autos notificações extrajudiciais encaminhadas a promovida, pugnando-se pela desocupação do imóvel.
Para analisar a presença dos requisitos legais necessários a declaração de usucapião, passo a debruçar-me sobre todo o acervo probatório produzido.
Ultrapassada essa análise inicial, passo a transcrever a prova oral produzida: Em seu depoimento pessoal a autora ELZILEIDE DE OLIVEIRA BRITO MESQUITA, às perguntas feitas pelo advogado da parte promovida, respondeu que se casou há bastante tempo e que tinha 16 anos de idade.
Que quando se casou, foi morar em São Paulo e lá morou durante muitos anos.
Que não se recorda o ano que voltou de São Paulo.
Que reside em Caicó há quinze anos.
Que quando voltou de São Paulo, morou em Campina Grande e, de Campina, foi para Catolé.
Que veio morar em Catolé há “uns vinte e poucos anos”.
Que há quinze anos reside em Caicó.
Que não se recorda quanto tempo morou em Catolé.
Que nunca morou na residência objeto do processo.
Que compraram a casa quando moravam em São Paulo para investimento e a mãe de seu marido, ora ré, morava de aluguel e, por isso, deixou que ela morasse na residência.
Que a ré morou lá até enquanto pode, e hoje a casa serve de depósito para a filha dela e o marido.
Quanto ao processo de usucapião, respondeu que moravam em São Paulo quando compraram a casa e não colocaram a casa “no nome”, quando vieram embora, a casa ainda estava no nome dos antigos proprietários e seu marido falou com um advogado que achou melhor entrar com usucapião, pois “saía” mais rápido.
Que no processo de usucapião existe assinatura da ré Raimunda Ednalva.
A testemunha KEROLLAINY YORRANY MESQUITA DE SOUSA, às perguntas feitas pelo advogado da requerente, respondeu que sempre teve convivência com a ré Maria Ednalva.
Que passou toda a sua infância na casa objeto do processo, junto com suas tias e sua bisavó, também ré, Maria Batista, e sempre ouviu dizer de sua família que a casa pertencia ao seu tio Raimundo Enilson e a autora, e que compraram a casa com os frutos do trabalho em São Paulo.
Que, no ano de 2022, trabalhou no CAPS, pois é enfermeira do Município e, para chegar ao trabalho, passava em frente a casa e, por várias vezes via, pelas venezianas das janelas, canoa e cadeiras dentro da casa e que era nítido que a casa funcionava como depósito.
Que Maria Batista já residiu por um tempo na residência.
Que não sabe informar se atualmente ela reside no imóvel.
Que Raimundo Ednalva já foi presa.
Que ela passou de seis a sete anos presa junto com outra irmã, e, durante esse tempo, a rede de apoio de sua bisavó, Maria Batista, ficou reduzida e ela passou muito tempo em sua casa, sendo acolhida pela sua família.
Que durante o tempo em que sua bisavó esteve em sua casa, continuou escutando a história de que a casa pertencia a Elzileide.
Que não sabe informar se a sra Maria Batista mora sozinha, mas escuta que não. Às perguntas feitas pelo advogado da parte ré, respondeu que nasceu no ano de 96.
Que não sabe informar desde quando a sua bisavó residiu no imóvel.
Que não conviveu com a autora e que o único vínculo que possui é com seu primo.
Que não sabe informar se a autora residiu na casa.
Que nunca viu Elzileide morando na casa.
Que não sabe em que ano a casa foi comprada.
Que sempre se deu muito bem com a sua bisavó e que, em razão de sua idade e por ela residir com Raimunda Ednalva, não mais convive com ela.
Que há muitos anos não vai a casa de sua bisavó.
Que Raimunda Ednalva mora vizinho a casa objeto do processo.
A testemunha ANA RAQUEL DE SOUSA FERREIRA, às perguntas feitas pelo advogado da requerente, respondeu que tem um filho de vinte anos com Marcelo, filho da ré Maria Batista.
Que nunca foi casada com Marcelo e só namoraram e ficaram juntos até o filho nascer.
Que chegou a andar na casa da que a sra Maria Batista morava.
Que a casa sempre foi de Elzileide e do Marido, e Marcelo lhe dizia isso, mas todo mundo morou lá antigamente, inclusive Marcelo.
Que a casa nunca pertenceu a sra Maria e eles moravam lá porque Elzileide e o marido deixaram.
Que atualmente a sra Maria Batista não mora mais na casa e que ela está abandonada.
Que quando Nalva foi presa, a sra Maria ficou na casa de parentes.
Que a casa era abandonada e servia de depósito.
Que esse ano se espantou pois houve uma reforma e que todos que passam pela casa veem, pois está localizada no centro da cidade.
Que não tinha condições de uma idosa morar naquela casa pois ela era deteriorada.
Que Elzileide e seu filho construíram um prédio comercial no terreno ao lado da casa.
Que hoje a sra Maria Batista reside com a filha Nalva. Às perguntas feitas pelo advogado da parte promovida, respondeu que seu filho tem vinte anos e, antes dele nascer, se relacionou com Marcelo cerca de três ou quatro anos.
Que Marcelo faleceu em 2011.
Que de 2011 até hoje não frequentou mais a casa pois ela “vivia fechada”.
Que não se recorda o ano em que a casa foi adquirida, mas quando namorava com Marcelo, a casa já pertencia a autora.
Que não sabe quando Elzileide foi morar em São Paulo.
Que Elzileide nunca morou na casa.
Que a casa de Ednalva é conjugada a casa da autora.
Que sabe que a construção nos fundos da casa durou um ano pois passa todo dia em frente a casa.
Que viu na parede o buraco na cagepa e deduziu que colocaram água na casa, pois antes não tinha, já que era um depósito.
Que na época que frequentava a casa, tinha água e luz, pois a sra Maria residia lá.
A testemunha MANOEL PEDRO RODRIGUES BARRETO, às perguntas feitas pelo advogado da parte requerida, respondeu que mora quase vizinho a casa, na rua Monsenhor Constantino, n. 93.
Que sempre morou nessa rua.
Que conhece as requeridas.
Que desde criança lembra que a Sra Maria Batista reside nessa residência.
Que Elzileide e Raimundo Enilson nunca moraram nessa casa.
Que pensava que a casa pertencia a sra Maria Batista.
Que mesmo após as filhas da sra Maria serem presas, ela continuou morando na casa.
Que lembra que o filho da sra Maria Batista foi assassinado na calçada da casa há muitos anos.
Que se recorda que um caminhão já chegou a bater no muro da casa e, depois disso, ela foi reformada.
Que antes e após esse fato a Sra Maria Batista também morava nessa casa.
Que a casa da sra Nalva é “colada” com essa casa e ela vive nas duas casas. Às perguntas feitas pelo advogado da requerente, respondeu que não se recorda de ter entrado na residência.
Que foram feitos alguns prédios por trás da residência.
Que acha que os prédios pertencem a um parente deles.
Que não sabe se a sra Maria Batista se opôs a construção dos prédios.
Que não se lembra se a parede lateral da casa tem alguma propaganda.
A testemunha SAIONARA MARA ROCHA DE OLIVEIRA MAIA, às perguntas feitas pelo advogado da parte requerida, respondeu que conhece a sra Maria e a sra Ednalva e mora na mesma rua desde que nasceu.
Que desde quando teve conhecimento, sempre viu a sra Maria residindo na casa.
Que a sra Maria continuou residindo na casa mesmo após as filhas serem presas e já chegou a levar alimento para ela, pois ela vivia sozinha e várias vezes passou mal e os vizinhos tiveram que socorrê-la.
Que nunca viu Elzileide na residência.
Que já chegou a entrar até a sala da residência.
Que já aconteceram vários velórios na casa dos filhos da ré.
Que Nalva mora “parede com parede” com a casa. Às perguntas feitas pelo advogado da requerente, respondeu que já faz cerca de quatro a cinco anos que não entra na residência.
Que quando entrou, havia sofá e televisão na sala.
Que a sra Maria passou a morar sozinha posteriormente, mas quando seus filhos eram vivos a casa era cheia.
Que atualmente a sra Maria mora na casa de esquina.
Que acha que a casa tinha água.
Que tem conhecimento de que foi feito um prédio próximo a casa e que já faz muito tempo.
Que acredita que o prédio pertence a sra Maria.
Que viu muitas vezes propagandas nas paredes da casa.
Que acredita que quem alugava a parede era a sra Maria.
Que conhece Elzileide e Renan, e nunca ouviu falar se a casa pertencia a eles.
Que sabe que a sra Nalva já foi presa e, mesmo após ser solta, a sra Maria continuou residindo na residência.
Que não sabe dizer se a sra Maria e sra Nalva moram juntas.
Que não sabe informar se houve algum processo de usucapião com relação a casa.
A testemunha FRANCISCA CARDINS FERREIRA FEITOSA, às perguntas feitas pelo advogado da requerida, respondeu que mora na rua Monsenhor Constantino, vizinho a dona Maria, há 33 anos.
Que durante esse período a sra Maria já morava na residência.
Que a casa da sra Nalva é “colada” com a de sra Maria.
Que quando a sra Nalva foi presa, a sra Maria continuou residindo na residência.
Que conhece Elzineide e que ela nunca residiu nessa casa.
Que já entrou na residência e já foi a mais de um velório dos filhos da sra Maria.
Que não sabe quando foi comprada a casa.
Que já morava na rua quando a casa foi atingida por uma carreta.
Que o caminhão entrou na casa e, depois, ela foi reformada e a sra Maria continuou residindo lá e nunca saiu. Às perguntas feitas pelo advogado da requerente, respondeu que entrou na residência há cerca de um mês e que foi deixar compras para a sra Maria.
Que a casa não tinha um depósito de cadeiras.
Que foi feito um prédio na residência e que pertence a sra Maria.
Que não sabe se a sra Maria aluga os prédios.
Que já teve propaganda na parede da residência.
Que era a sra Maria que alugava a parede para propaganda.
Que a sra Maria continua morando sozinha.
Que nunca ouviu falar em processo de usucapião com relação a casa.
Que não tem conhecimento se a casa já teve água cortada.
Passo a apreciar o mérito.
A autora juntou cópia de diversas notificações extrajudiciais entregues aos promovidos e em id. 78363240, juntou vídeo que evidencia que a casa estava abandonada, suja, e servindo apenas como um depósito para armazenar mesas e cadeiras.
Também consta nos autos Certidão de Inteiro Teor de 06/02/2007 certificando que o imóvel residencial de matrícula 0011432 pertence exclusivamente à Elzileide de Oliveira Brito Mesquita, ora autora, sendo irrelevante qualquer discussão acerca da posse e/ou propriedade antes dessa data, tendo em vista que no ano de 2007 a autora teve o direito de propriedade reconhecido sobre o imóvel, como já asseverado.
Documento da CAGEPA em id. 78368405 constando o nome da autora, Elzileide de Oliveira Brito Mesquita, como proprietária desde 01/01/2004 e que a água estava cortada na data de 25/08/2023.
Também juntou ofício da Energisa em id. 78368420, de dezembro/2018 reconhecendo a autora como proprietária.
Comprovantes de despesa com assinatura da autora do ano de 2021 em referência às placas de propaganda da Ótica Graciosa, acompanhado de foto da propaganda no muro da casa em id. 78368416.
Posteriormente, a propaganda foi retirada, estando o muro em situação precária.
Ora, constam nos autos diversos documentos que reconhecem a autora como proprietária do imóvel, desde uma Certidão de Inteiro Teor averbada após sentença judicial transitada em julgada em 2007, como ofícios e comunicações do imóvel em nome da autora nos anos de 2018, 2019, 2022, 2023, bem como projeto de reforma comercial/residencial para o bem em id. 78368420 - Pág. 31 do ano de 2018, sendo nítido que a promovente não havia abandonado imóvel.
Ainda, a autora juntou diversos documentos referentes a contratos de aluguéis da parede lateral da casa em nome de Rennan Henrique Brito de Mesquita, filho da requerente, e comprovantes de recebimento dos valores dos aluguéis; comprovante de pagamento de IPTU pelo Sr.
Rennan; fotos de construção de prédios comerciais na parte dos fundos da casa e vídeo da parte interna da residência, sem energia elétrica e com diversas cadeiras e mesas, como se a residência estivesse funcionando como um depósito para estes materiais. (ID’s 78363240 e seguintes).
Quanto a prova testemunhal, conforme os relatos das testemunhas KEROLLAINY YORRANY MESQUITA DE SOUSA e ANA RAQUEL DE SOUSA FERREIRA, além do depoimento pessoal da autora, a residência em questão foi adquirida pela autora e seu esposo, quando residiam em São Paulo e, como a sra Maria Batista não possuía casa, eles deixaram que ela residisse no imóvel.
As testemunhas também disseram que, quando a ré Ednalva foi presa, a Sra.
Maria Batista passou a residir com familiares e, inclusive, a testemunha Kerollainy afirmou que abrigaram a Sra.
Maria Batista em sua residência durante alguns meses.
Afirmaram também que, atualmente, a Sra.
Maria Batista reside com a Sra.
Edinalva, que mora na casa vizinha à residência em questão.
Sobre este ponto, em que pesem as testemunhas arroladas pelas rés terem afirmado que a Sra.
Maria Batista continua residindo na residência até os dias atuais, a autora juntou diversos documentos, não impugnados pela ré, que provam o contrário.
Nesse sentido, constam fotos e vídeos da parte interna da residência, em que se vê diversas cadeiras e mesas escolares, robustecendo a alegação da autora no sentido de que na casa não habita moradores e é utilizada como depósito (ID. 78368425).
Nesse ponto, destaco que as próprias fotos anexadas em id. 78368425 mostram com clareza que a residência funciona como um depósito, com incontáveis de cadeiras empilhadas umas sobre as outras em mais de um cômodo, sendo pouco crível que alguém sequer more naquela residência, uma vez que as cadeiras ocupam diversos espaços, inclusive passagens e corredores.
Há também comprovantes de faturas de energia elétrica dos anos de 2022 e 2023 com consumo zerado, além de certidão da CAGEPA do ano de 2024, atestando que o fornecimento de água na residência está suspenso. (ID 78368408 e ID 88977005).
Há também um áudio juntado autos em que a Sra.
Edinalva afirma que a sua mãe reside com ela, além de um Habeas Corpus por ela impetrado em que afirma que “cuida de sua mãe idosa, de mais de 80 anos, portadora de depressão e Alzheimer, uma pessoa altamente dependente da mesma para tudo, portanto é extremamente raro a paciente sair de casa”. (ID’s 78368424, 78368428).
Portanto, das provas juntadas aos autos, denota-se que a ré não mais reside na residência há, pelo menos, quatro anos, e que mora com a sua filha na casa vizinha.
Nesse contexto, destaco que consta nos autos vídeos de familiares informando que a sra.
Maria Batista chegou a residir na casa objeto desse processo, mas que desde antes da pandemia passou a morar com sua tia Raimunda Edinalva de Mesquita, e que o imóvel pertence à Elzileide de Oliveira.
Percebe-se que tal alegação coincide com o que fora narrado no Habeas Corpus preventivo juntado em id. 92850710 - Pág. 57, o qual afirma que Raimunda Ednalva cuidava da sua mãe, sra.
Maria Batista, durante o período da pandemia, não podendo se ausentar de casa.
Para que existia a possibilidade de Usucapião, não basta o exercício da posse do imóvel por vários anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Outro requisito primordial para a posse ad usucapionem é o exercício da posse como dono senhor da coisa.
Portanto, o imóvel alugado, emprestado ou cedido não é passível de Usucapião.
No caso dos autos, a autora comprovou que, durante vários anos, exerceu o seu direito de propriedade ao alugar a parede lateral do imóvel e realizar as construções nos fundos da casa de prédios comerciais também para aluguel, inexistindo qualquer prova de oposição por parte das rés.
A autora também comprovou que, no ano de 2019, ingressou com ação judicial contra a ENERGISA reclamando obrigação de fazer referente às salas comerciais que construiu. (ID 78368420).
De outro turno, a parte promovida juntou comprovantes de pagamento da Energisa, id. 88977007, que são insuficientes para atestar a propriedade do imóvel, mas que apenas estava pagando a energia consumida do período que residiu no imóvel, servindo de prova tão somente de posse, o que não é o bastante para configurar usucapião.
Desse modo, restou comprovado que a autora sempre se comportou como proprietária do imóvel, sem qualquer oposição da ré, que permaneceu morando na residência por mera liberalidade da autora.
Assim, considerando-se a posse precária da ré, esta tornou-se injusta desde o dia que foi notificada extrajudicialmente para desocupar o imóvel, em 12/05/2023, conforme AR de ID 75279438.
Face a todo o exposto, há robustez na prova material e testemunhal a indicar que a autora é legítima proprietária do imóvel localizado na rua Monsenhor Constantino, n. 65.
Assim, uma vez comprovada a propriedade do imóvel à luz da inscrição matricular, ainda que se ateste a posse de boa-fé do bem pela possuidora, não tem ela o condão de impedir a retomada, sendo mister concluir-se pelo acolhimento da reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela.
III DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a parte promovida na obrigação de fazer, consistente na desocupação do imóvel localizado na rua Monsenhor Constantino, n. 65, no prazo máximo de cinco dias, com a efetiva restituição da coisa à sua legítima proprietária.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito -
03/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de AUGUSTO DE FRANCA MAIA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ARACELE VIEIRA CARNEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO JULIO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de PHILIPE ANIZIO VERISSIMO DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 23:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2024 05:58
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 05:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2024 08:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
07/11/2024 08:28
Juntada de Petição de informação
-
07/11/2024 08:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/11/2024 08:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
12/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 06/11/2024 08:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
11/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 08:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
27/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ELZILEIDE DE OLIVEIRA BRITO MESQUITA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DE MESQUITA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ELZILEIDE DE OLIVEIRA BRITO MESQUITA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DE MESQUITA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ELZILEIDE DE OLIVEIRA BRITO MESQUITA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE AZEVEDO em 26/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DE MESQUITA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DE MESQUITA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DE MESQUITA em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 04:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:29
Indeferido o pedido de ELZILEIDE DE OLIVEIRA BRITO MESQUITA - CPF: *50.***.*28-11 (AUTOR)
-
18/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 14:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 15:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820544-79.2023.8.15.0000
-
14/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/08/2023 16:39
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2023 09:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
29/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:51
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2023 09:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
27/06/2023 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:42
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
01/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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