TJPB - 0000575-05.2014.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:41
Decorrido prazo de EWERTON FERNANDES DE MEDEIROS - EPP em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 16:31
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 02:00
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000575-05.2014.8.15.0881 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: EWERTON FERNANDES DE MEDEIROS - EPP SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO A UNIÃO ajuizou EXECUÇÃO FISCAL em face de EWERTON FERNANDES DE MEDEIROS - EPP, para cobrança de crédito inscrito em Dívida Ativa.
Juntou certidão de dívida ativa no ID. 19291323 – fls. 2-43, e documentos.
Citação do executado no ID. 19291323 – fl. 48, acompanhado de pedido de suspensão do feito, em razão de parcelamento realizado (ID. 19291323 - fl. 49.
Manifestação da exequente no ID. 19291323 - fl. 56, requerendo a suspensão do feito até 15/08/2016, período necessário para acompanhamento do acordo solicitado, o que foi deferido na decisão de ID. 19291323 - fl. 59, proferida em 17/08/2015.
Apenas em 16/04/2019 a exequente se manifestou, requerendo nova suspensão, desta vez com fundamento no art. 40 da LEF, período durante o qual seriam realizadas diligências administrativas de persecução patrimonial, pedido deferido na decisão de ID. 30604082.
Em 02/08/2024 a exequente indicou bens imóveis e requereu a penhora destes.
Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente não apresentou causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, tendo, sequer, se manifestado. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Veja-se a ementa daquele julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Registre-se que, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “[…] conforme entende a doutrina amplamente majoritária o art. 927 do Novo CPC é suficiente para consagrar a eficácia vinculante aos precedentes e enunciados sumulares previstos em seus incisos.
Ou seja, ‘observarão’ significa aplicarão de forma obrigatória” (Novo código de processo civil comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016, p 1492).
Da leitura do acórdão se depreende que: a) O prazo da suspensão decorre automaticamente da intimação da primeira penhora frustrada ou da citação negativa do executado, sem necessidade de despacho ou decisão judicial nesse sentido; b) Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional; c) A prescrição pode ser interrompida pela localização de bens ou outro fato jurídico adequado, v.g. o parcelamento extrajudicial; d) Uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico.
Dispõe o artigo 40, §2º e 4º, da Lei nº 6.830/80 que: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”.
O art. 174 do CTN dispõe: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Feitas essas considerações, observo que o fim da primeira suspensão ocorreu em 15/08/2016, conforme requerido pela própria exequente.
Sendo assim, a exequente tinha ciência de quando findaria o prazo de suspensão.
Decorrido o prazo, caberia à credora, em cooperação processual, impulsionar a execução, requerendo as medidas que entendesse cabíveis.
Contudo, apenas em 16/04/2019 a exequente se manifestou, requerendo nova suspensão, desta vez com fundamento no art. 40 da LEF, período durante o qual seriam realizadas diligências administrativas de persecução patrimonial, pedido deferido na decisão de ID. 30604082.
Decorridos quase 8 anos após o fim da primeira suspensão, em 02/08/2024, a exequente indicou bens imóveis e requereu a penhora destes.
Consequentemente, já havia decorrido o prazo prescricional, tendo sido atingida a prescrição em 15/08/2022.
Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente não apresentou causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, tendo, sequer, se manifestado. 3.
DISPOSITIVO Sendo assim, nos termos do art. 40, §4º da LEF c/c art. 174 do CTN, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas a exequente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
06/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 17/02/2025 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0000575-05.2014.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a suspensão lançada em 17/08/2015 nos autos (ID. 19291323 - Pág. 59) em razão do requerimento formulado pela Fazenda Pública no ID. 19291323 - Pág. 56, para que os autos fossem suspensos em razão do parcelamento até a data de 15/08/2016, sendo renovado o pedido de suspensão no ID. 20613295 em 16/04/2019, havendo requerimento de prosseguimento do feito em 02/08/2024 (ID. 97807964) intime-se a Fazenda Pública a se manifestar quanto a ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 30 dias.
Após venham os autos conclusos.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 04:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:46
Processo Desarquivado
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02/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 16:03
Arquivado Provisoramente
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23/03/2021 18:19
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 22/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 16:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/10/2020 08:32
Conclusos para despacho
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13/05/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 18:04
Juntada de provimento correcional
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17/06/2019 19:01
Conclusos para despacho
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16/04/2019 20:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 19/03/2019 23:59:59.
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20/03/2019 00:05
Decorrido prazo de EWERTON FERNANDES DE MEDEIROS - EPP em 19/03/2019 23:59:59.
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19/02/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
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18/02/2019 19:08
Processo migrado para o PJe
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18/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
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18/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2019 NF 15/19
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18/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 02/2019 09:21 TJESB06
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17/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2015 PEDIDO DEFERIDO
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17/08/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 17: 08/2015
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26/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 05/2015
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26/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 05/2015
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17/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 03/2015
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10/02/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 10/02/2015 FAZ NA
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09/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 09: 01/2015 INT ORDENADA
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08/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 01/2015
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09/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2014
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09/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2014
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23/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 28: 07/2014
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27/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 27: 07/2014
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22/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 22: 07/2014 EXPEDITA A CARTA
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06/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 06: 06/2014
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02/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 06/2014
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29/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2014
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09/05/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 05/2014 TJESB02
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09/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 09: 05/2014
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2014
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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