TJPB - 0871293-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 20:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2025 02:32
Decorrido prazo de 57.850.683 HENRIQUE SELYMES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:32
Decorrido prazo de 57.736.173 LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BONILHA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:32
Decorrido prazo de C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 03:56
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871293-77.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO DA SILVA PIRES Advogados do(a) AUTOR: LAURA DE LIMA LOPES - PB26816, JANAINA MEDEIROS CORREIA NAVARRO - PB33381 REU: C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME, BANCO DO BRASIL S.A., STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, 57.736.173 LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BONILHA, 57.850.683 HENRIQUE SELYMES Advogado do(a) REU: DANILLO HAMESSES MELO CUNHA - PB14749 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
ANTONIO DA SILVA PIRES ajuizou ação de restituição de danos materiais e indenização por danos morais em face de C & D Intermediação e Agenciamento em Negócios EIRELI - ME (Leilões PB), Banco do Brasil S.A., Stone Instituição de Pagamento S.A., Luiz Carlos de Oliveira Bonilha e Henrique Selymes, alegando que foi vítima de um golpe de leilão falso.
O autor sustenta que acessou o site (www.leilaopboficial.com/br/), onde realizou um lance para a compra de um veículo Toyota Hilux 2017.
Após ser comunicado da aceitação do lance, realizou um pagamento via PIX no valor de R$ 18.920,00 para a conta de Luiz Carlos de Oliveira Bonilha, cadastrada na instituição financeira Stone Instituição de Pagamento S.A.
Após perceber que se tratava de uma fraude, tentou contato com a empresa Leilões PB e com o Banco do Brasil, mas não conseguiu recuperar o valor.
Diante disso, requer a restituição do valor de R$ 18.920,00 pago indevidamente, Danos morais no valor de R$ 10.000,00, devido aos transtornos causados.
Os réus C & D Intermediação e Agenciamento em Negócios, Banco do Brasil S.A., Stone Instituição de Pagamento S.A. e Henrique Selymes apresentaram contestação, sustentando que não possuem qualquer relação com a fraude e que não houve falha na prestação de serviço.
Já os réus Luiz Carlos de Oliveira Bonilha e Henrique Selymes foram regularmente citados para comparecerem à audiência una, conforme consta nos autos.
Contudo, não apresentaram contestação e não compareceu à audiência.
Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação de acordo com as peculiaridades da Lei 9.099 de 1995, passo ao julgamento do processo.
Resta, pois, analisar o mérito.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES 1.
DA REVELIA DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA E HENRIQUE SELYMES Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia ocorre quando o réu, devidamente citado, não apresenta contestação no prazo legal.
A revelia implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
No caso, os réus Luiz Carlos de Oliveira Bonilha e Henrique Selymes não compareceram a audiência UNA e nem apresentaram defesa, razão pela qual reconheço a revelia e aplico seus efeitos, considerando presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial em relação a eles. 2.
DA ILEGITIMIDADE E INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS RÉUS 2.1 - C & D Intermediação e Agenciamento em Negócios (Leilões PB) O autor não demonstrou que a empresa Leilões PB tinha qualquer vínculo com o site fraudulento.
O uso indevido do nome da empresa por terceiros estelionatários não gera automaticamente sua responsabilidade, pois não há prova de que a empresa autorizou ou facilitou a fraude.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 - Banco do Brasil S.A.
O Banco do Brasil apenas processou a transação via PIX, sem qualquer participação ativa na fraude.
O banco não pode ser responsabilizado por uma transferência realizada voluntariamente pelo próprio autor, pois não há prova de falha operacional ou descumprimento de normas do Banco Central.
Ilegitimidade passiva acolhida. 2.3 - Stone Instituição de Pagamento S.A.
A Stone Instituição de Pagamento apenas intermediou o pagamento via PIX.
Não há comprovação de que tenha havido falha na segurança, omissão ou irregularidade na abertura da conta utilizada pelos fraudadores.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4 - Henrique Selymes Após análise detalhada dos autos, em especial das provas apresentadas, verifica-se que o requerido HENRIQUE SELYMES não apresentou qualquer participação nos atos ilícitos narrados na inicial.
Conforme delineado pelo próprio autor, em conversas anexadas aos autos (ID 103455971), foi evidenciado que o autor obteve um número de chave PIX e um novo CNPJ que supostamente estariam sendo utilizados pelos fraudadores.
Contudo, não há qualquer menção ou prova robusta que vincule o demandado HENRIQUE SELYMES à prática de fraudes, tampouco indícios de que tenha se beneficiado de qualquer ato ilícito.
A ilegitimidade passiva do demandado se faz evidente diante da ausência de elementos que demonstrem sua participação efetiva nos fatos narrados.
A inclusão de HENRIQUE SELYMES como réu revela-se desprovida de fundamento legal, uma vez que não há indícios de que tenha atuado de forma dolosa ou culposa em relação aos eventos que ensejaram a presente demanda.
Ademais, a simples menção do nome do demandado, sem comprovação de sua vinculação aos atos fraudulentos, não é suficiente para justificar sua manutenção no polo passivo da ação.
A responsabilidade civil exige a demonstração clara do nexo causal entre a conduta do agente e o dano suportado pela vítima, o que não ocorre no presente caso.
Dessa forma, julgo a ilegitimidade passiva dos réus C & D Intermediação e Agenciamento em Negócios, Banco do Brasil S.A., Stone Instituição de Pagamento S.A. e Henrique Selymes, com a extinção do feito em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DO MÉRITO Os demandados não compareceram à audiência de instrução e julgamento, muito embora tenham sido devidamente citados, não apresentando justificativa para sua ausência e nem contestação (ID 107043608).
A propósito: Revelia.
Juizado Especial.
A parte deve ser fazer presente na audiência, ou representar-se por preposto devida e previamente credenciado para ato.
A inobservância permite o reconhecimento da revelia no próprio ato, sem oportunidade de concessão de prazo para sanar a falha." (TJ-SP - RI: 00264848020098260602 SP 0026484-80.2009.8.26.0602, Relator: Mariana Teixeira Salviano da Rocha, Data de Julgamento: 12/07/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/07/2011) Registro, por oportuno, que não se verifica nenhuma das situações contempladas no art. 345 do CPC/2015 que impediria a revelia de produzir seus normais efeitos.
Desta forma, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Não existindo elementos que possam elidir essa presunção relativa de veracidade, deve-se, portanto, entender como verdadeiras as afirmações narradas na inicial frente ao patente desinteresse dos demandados em oferecer resistência ao pedido formulado pelo autor, indicando assim que concorda com o pleiteado.
A demanda deve ser julgada parcialmente procedente, conforme os fundamentos que se seguem.
Os autos comprovam que o valor de R$ 18.920,00 foi transferido para a conta de Luiz Carlos de Oliveira Bonilha (ID 103455988), que não contestou a ação, restando presumido que participou da fraude ou dela se beneficiou.
Com a revelia, os fatos narrados na inicial se tornaram incontroversos, incidindo a regra da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme artigo 374, III, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Conforme o art. 186 do Código Civil, aquele que causa danos a outrem fica obrigado a repará-lo.
Além disso, o art. 927 do Código Civil estabelece que a responsabilidade civil se impõe quando há dano injusto causado a terceiro.
Outrossim, em razão do seu silêncio, a parte ré não se desincumbiu de provar nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, tomados os elementos juntados pelo demandante, bem como a narrativa autoral, inexistindo comprovação, pela parte promovida, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não resta outra solução senão a aplicação dos preceitos legais para que a parte lesada tenha observado o seu direito de exigir o ressarcimento do valor transferido.
Portanto, o demandado Luiz Carlos de Oliveira Bonilha deve ser condenado a restituir integralmente o valor pago pelo autor.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, a fraude bancária gerou angústia, desespero e prejuízo financeiro ao autor, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Nesse interim, o dano moral ocorre quando há violação significativa da dignidade do consumidor, causando angústia, humilhação ou sofrimento que ultrapassem meros aborrecimentos.
No caso, o autor passou por um grande transtorno ao ser enganado pela fraude, perdendo valor significativo e enfrentando dificuldades para reaver seu dinheiro.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE para: A) DECRETAR a revelia de Luiz Carlos de Oliveira Bonilha e Henrique Selymes, nos termos do art. 344 do CPC; B) DECLARO a ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a C & D Intermediação e Agenciamento em Negócios, Banco do Brasil S.A., Stone Instituição de Pagamento S.A. e Henrique Selymes, nos termos do art. 485, VI, do CPC; C) CONDENO o réu Luiz Carlos de Oliveira Bonilha a restituir ao autor a quantia de R$ 18.920,00 (dezoito mil, novecentos e vinte reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
D) CONDENAR o réu Luiz Carlos de Oliveira Bonilha ao pagamento da quantia atualizada de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, atualizados a partir da presente (arbitramento), corrigido pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil; Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A presente sentença será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Matioska Nathália Eloy Juiza Instrutora -
26/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:40
Juntada de Projeto de sentença
-
11/03/2025 12:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/02/2025 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:18
Juntada de Petição de carta de preposição
-
31/01/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 03/02/2025 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0871293-77.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO DA SILVA PIRES Advogados do(a) AUTOR: LAURA DE LIMA LOPES - PB26816, JANAINA MEDEIROS CORREIA NAVARRO - PB33381 REU: C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME, BANCO DO BRASIL S.A., STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, 57.736.173 LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BONILHA, 57.850.683 HENRIQUE SELYMES Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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02/12/2024 03:01
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/12/2024 03:01
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/12/2024 03:01
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/11/2024 11:14
Juntada de Petição de procuração
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13/11/2024 14:28
Expedição de Carta.
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13/11/2024 14:28
Expedição de Carta.
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13/11/2024 14:28
Expedição de Carta.
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13/11/2024 14:28
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/12/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/11/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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