TJPB - 0807740-50.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 07:45
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de HILDA ALVES DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de HILDA ALVES DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:23
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0807740-50.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA ALVES DA COSTA REU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Hilda Alves da Costa em desfavor de Car System Alarmes Ltda., ambas devidamente qualificadas.
Compulsando os autos, vislumbro que tramita na 1ª Vara Regional de Mangabeira outro processo (n. 0869195-22.2024.8.15.2001), com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da presente ação. É o relatório.
Decido.
A presente demanda não pode prosseguir, eis que em tramitação a ação de nº 0869195-22.2024.8.15.2001, distribuída em primeiro lugar (29/10/2024), com as mesmas partes, objeto e causa de pedir.
Trata-se, portanto, de nítida hipótese de litispendência, causa impeditiva de continuidade deste processo, e, consequentemente, autorizadora da sua extinção sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, inciso V, e §3º, c/c art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Assim sendo, de acordo com os dispositivos supracitados, outra alternativa não resta a este julgador senão conhecer de ofício a litispendência, determinando a extinção do presente processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, suscito de ofício a litispendência e EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, e §3, do CPC/2015.
Dispenso as custas processuais.
Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
03/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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28/11/2024 03:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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