TJPB - 0803579-09.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803579-09.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES DA SILVA BENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo.
Data e assinatura eletrônicas. -
06/09/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 19:24
Juntada de Certidão
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27/08/2025 19:21
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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25/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:15
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803579-09.2022.8.15.0211 [Bancários] EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES DA SILVA BENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos e etc.
O autor requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos, apontando o quantum de R$ 14.860,88 como valor da execução.
O banco promovido apresentou impugnação à execução, apontando como valor devido o quantum de R$ 14.322,32.
Intimado para se manifestar, o exequente concordou com os cálculos do executado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Estando os cálculos do executado em consonância com o título judicial transitado em julgado, havendo ainda expressa concordância do exequente, HOMOLOGO os referidos cálculos no quantum de R$ 14.322,32, acolhendo a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, ante o excesso de execução constatado.
Ademais, ante o depósito judicial de ID 106389964, o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o exequente no pagamento das custas e honorários da parte adversa, no quantum de 10% do excesso de execução, suspendendo a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3°, do NCPC).
Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis em favor do autor e seu advogado quanto ao valor de R$ 14.322,32, nos termos da petição retro, restando deferido o pedido de destaque de honorários contratuais.
Quanto ao excedente, expeça-se alvará judicial em favor do banco promovido, intimando-lhe para o fornecimento dos dados bancários pertinentes caso seja necessário.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
14/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 05:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2025 05:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 05:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2025 23:59.
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20/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0803579-09.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES DA SILVA BENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
02/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:07
Conclusos para despacho
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02/12/2024 07:07
Processo Desarquivado
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02/12/2024 07:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 13:57
Determinado o arquivamento
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17/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DA SILVA BENTO em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:14
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:14
Juntada de Certidão de prevenção
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17/04/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:25
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 08:09
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/03/2023 23:59.
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15/03/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 17:10
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2023 23:59.
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20/12/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 11:37
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 08:25
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 05:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2022 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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