TJPB - 0875531-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:26
Recebidos os autos
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24/07/2025 08:26
Juntada de Certidão de prevenção
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20/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:09
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 15:51
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 02:04
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:32
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 10:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/03/2025 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/03/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
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07/01/2025 08:16
Expedição de Carta.
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29/12/2024 05:17
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0875531-42.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CELIA RIBEIRO PEREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 31/03/2025 Hora: 10:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/12/2024 11:22
Expedição de Carta.
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10/12/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/03/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0875531-42.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CELIA RIBEIRO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDINEA GOMES OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PB23763 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Postula a autora, o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, no que tange à suspensão dos descontos futuros, determinando-se ao Instituto Nacional do Seguro Social que DEIXE DE DEDUZIR DO BENEFÍCIO DA PARTE REQUERENTE (benefício nº 124.679.695-0) os valores descontados mensalmente referentes a mensalidade sindical da CONAFER, sob pena de multa a ser estabelecida por este juízo.
Em síntese, alega que Recentemente, a autora estranhou um decréscimo em seu benefício previdenciário no importe variável entre R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) a R$ 39,53 ( trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) Ao consultar o extrato de pagamento junto à autarquia previdenciária, observou que desde o mês de novembro de 2022 a outubro de 2024, foi descontado no seu provento de pensão por morte as referidas quantias, sem que tenha contratado. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Antes de aprofundar na análise do ponto alegado convém ressaltar que a questão de foco diz respeito a contribuição associativa/federativa, cuja adesão pressupõe a existência de uma liturgia, que vai desde a informação dos dados pessoais e do benefício, através de documentos, até a adesão com a devida assinatura do contrato e da autorização para os descontos.
A parte autora pauta sua pretensão com base apenas em alegações, desprovidas de provas materiais.
Tem-se dos autos apenas que não contratou nem anuiu, porém a ré dispõe de canais de atendimento através do qual o autor poderia ter obtido detalhes da contratação, inclusive com a apresentação do contrato, onde poderia se confirmar não se tratar de sua assinatura, ou no mínimo algumas informações concretas a subsidiar a análise do pedido liminar.
A mera alegação de que não possui relação jurídica com a ré, não se mostra suficiente neste momento processual, afastando-se o elemento primordial do artigo 300, do CPC.
Em análise preliminar, tenho que o cenário projetado não é conclusivo, de modo que sem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal acima prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Assim, nesse contexto, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao juízo "100% Digital", determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 19:01
Conclusos para decisão
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02/12/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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