TJPB - 0865298-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de BELISARIO JACO DE MORAIS SEGUNDO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de JOSE EDOMARQUES GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:59
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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07/02/2025 17:55
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 06:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0865298-83.2024.8.15.2001 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTPELLIER REQUERIDO: BELISARIO JACO DE MORAIS SEGUNDO, JOSE EDOMARQUES GOMES PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTPELLIER, já qualificado, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, em face de BELISARIO JACO DE MORAIS SEGUNDO e JOSE EDOMARQUES GOMES, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 105696707, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência dos réus.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Custas iniciais complementares dispensadas.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª Vara Cível Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
10/01/2025 10:56
Determinado o arquivamento
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10/01/2025 10:56
Extinto o processo por desistência
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07/01/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0865298-83.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTPELLIER REQUERIDO: BELISARIO JACO DE MORAIS SEGUNDO, JOSE EDOMARQUES GOMES DECISÃO Vistos etc.
CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTPELLIER, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE contra BELISARIO JACO DE MORAIS SEGUNDO (locatário) e JOSE EDOMARQUES GOMES (proprietário), igualmente qualificados, objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: - O primeiro réu, locatário do apartamento nº 101, requereu, com o aval do segundo promovido (proprietário), a instalação de tomada para recarga de veículo elétrico na garagem do condomínio.
O assunto foi levado à Assembleia Geral de condôminos, ocasião em que restou deliberado que qualquer autorização somente seria discutida após a apresentação prévia de parecer técnico específico. - Ocorre que, mesmo sem autorização, o requerido realizou a instalação do equipamento, contrariando diretamente o disposto no artigo 94 do Regimento Interno; - Ao ser instado a remover o equipamento, o requerido, mesmo diante de cinco notificações formais encaminhadas pela administração do condomínio, resistiu ao cumprimento das normas internas; - Após a instalação irregular, o requerido apresentou contestação às notificações, acompanhada de um parecer técnico particular, manifestando discordância em relação à disposição regimental que regula a execução de qualquer modificação estrutural no edifício. - Ao ignorar as cinco notificações enviadas pela administração condominial e o disposto em assembleia, o Requerido não apenas descumpriu as normas internas, mas também colocou em risco a segurança das instalações elétricas do edifício, prejudicando o bem-estar e a segurança dos demais moradores, que são diretamente afetados por possíveis sobrecargas elétricas ou falhas decorrentes da instalação irregular.
Com esteio em tais argumentos, requereu a concessão da tutela de urgência, para determinar que o Requerido remova, no prazo de 48 horas, o equipamento de recarga de veículo elétrico instalado na garagem do condomínio, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, em caso de descumprimento.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: Do pedido de gratuidade da justiça Tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas de ingresso, de forma espontânea, entendo restar prejudicado o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Da tutela de urgência De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória” MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, foi acostada aos autos notificação encaminhada pelo Condomínio ao proprietário, alertando-o de que (ID 101790197): Da ata da Assembleia Geral Extraordinária extrai-se, inclusive, que primeiro promovido (locatário) participou do referido ato, representando o proprietário (ID 101790196 - pág. 3), não sendo o ponto posto em votação por falta de subsídios técnicos (ID 101790196).
Além disso, em trecho extraído da ata da Assembleia Geral Extraordinária do dia junho/2024, houve uma explanação de Engenheiro Elétrico sobre as condições elétricas do condomínio, nos seguintes termos (ID 101790196 - pág. 6): Requerimento do morador com aval do proprietário, para instalação de tomada (wallbox 7 kw – BYD) para recarga de carro elétrico, na garagem do apartamento 101: o Sr.
Pablo (engenheiro eletricista) discorreu sobre a parte técnica da instalação do equipamento e da demanda energética que é utilizada para comportar a expansão de outros equipamentos de recarga no futuro, citou como exemplos práticos os condomínios que este já atendeu (como Green Mare e Fileto).
Os presentes informaram que se faz necessário um estudo de viabilidade na rede do prédio para atestar se esta intervenção afetará ou não a normalidade do abastecimento elétrico para as outras unidades e para as áreas comuns do edifício.
Foi também comentado que o edifício tem um problema na rede elétrica que ainda não foi resolvido e que ainda gera instabilidade no funcionamento correto da rede.
O engenheiro compreendeu os pontos levantados pelos presentes e recomendou que o Condomínio promova o estudo.
Há, inclusive, conforme a referida ata, fala do próprio locatário, expondo que “entende que a rede elétrica do prédio tem problema, (...)”, corroborando as afirmações do condomínio autor (ID 101790196 - pág. 6), o que demonstra a probabilidade do direito material invocado.
Quanto ao perigo de dano, entendo que resta evidenciado, uma vez que existe um problema elétrico no condomínio, fato de conhecimento das partes, que demandaria prévia melhoria e estudos para futura instalação desses carregadores elétricos de veículos, e de forma padronizada.
Outrossim, a inexistência de carregador elétrico no condomínio não impedirá o uso do automóvel pelo primeiro promovido, que pode valer-se de postos coletivos de recargas de veículos elétricos.
Ademais, não podem ser imputadas ao Condomínio as consequências da conduta do primeiro promovido, que adquiriu o veículo movido à energia elétrica antes da instalação do carregador compatível no Condomínio.
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de determinar que os Requeridos removam, no prazo de 5 (cinco) dias, o equipamento de recarga de veículo elétrico instalado na garagem do condomínio (apartamento 101), tudo sob pena de incorrer em multa diária R$ 300,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência! DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Executada a liminar, designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo os réus serem citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa (data/assinatura eletrônica).
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
03/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:32
Determinada diligência
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28/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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28/11/2024 03:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 22:53
Determinada diligência
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27/11/2024 22:53
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:02
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 23:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTPELLIER (14.***.***/0001-50).
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06/11/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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