TJPB - 0875266-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 07:15
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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14/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:23
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0875266-40.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: J JACOMINI FOTOGRAFIA DIGITAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FONDAZZI - PR58844 EXECUTADO: JOSE LEONARDO ARAUJO SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que este juízo verificou a necessidade de diligência pela parte demandante, que, regularmente intimada, deixou escoar o prazo sem impulsionar o feito.
Preceitua o art. 485, III, do CPC, que o processo deve ser extinto, sem análise do mérito, quando a parte autora abandonar a causa, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia.
No caso vertente, constata-se que o promovente foi intimado, por meio de seu advogado, para apresentar inscrição suplementar de seu patrono na OAB/PB, entretanto, manteve-se inerte.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competia, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito, o que somente contribuiria para tumultuar a regular prestação jurisdicional dos demais processos em tramitação, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
O presente caso se adequa, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução e aos feitos que tramitam perante os juizados especiais.
Sem custas e sem honorárias advocatícios.
Publicação e registro de forma eletrônica.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
29/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de J JACOMINI FOTOGRAFIA DIGITAL LTDA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0875266-40.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: J JACOMINI FOTOGRAFIA DIGITAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FONDAZZI - PR58844 EXECUTADO: JOSE LEONARDO ARAUJO SANTOS DECISÃO Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a ação é patrocinada por advogado inscrito na OAB seccional do Paraná (PR).
Em consulta ao PJe, verifico que o mesmo advogado patrocina diversas outras causas nesta justiça estadual paraibana. É sabido que o advogado inscrito em determinada seccional da OAB e queira advogar, com mais de 05 feitos anuais, em outra seccional, deve proceder com a inscrição suplementar, nos termos do artigo 10,§ 2° do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que dispõe: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicilio profissional, na forma do regulamento geral. §2° Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Desse modo, intime-se o advogado da parte autora para que comprove nos autos sua inscrição suplementar na OAB/PB, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
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30/11/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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