TJPB - 0874747-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874747-65.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que, apesar de citada a parte demandada apresentou contestação após o decurso do prazo, consoante certidão de Id. 115001760, DECLARO A SUA REVELIA no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do mesmo código.
Caso a parte ré venha a habilitar advogados nestes autos, deverá acompanhar a ação a partir do estado em que esta se encontrar.
Se permanecer sem representação processual, seus prazos fluirão independentemente de sua intimação, sendo contados a partir da publicação das decisões (atos de conteúdo decisório) no DJe, tal como determina o caput do art. 346 do CPC.
Desse modo, os atos judiciais ou ordinatórios, que veicularem comandos de mero expediente, não carecem de publicação no diário eletrônico, se o prazo for unicamente destinado à parte revel.
INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como para especificar, em 15 dias, as provas que pretende produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, advertindo de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento.
Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte demandante, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/08/2025 19:57
Decretada a revelia
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12/08/2025 07:24
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de TAYNNA FREITAS BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:54
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874747-65.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da resposta de Id.114614844, CERTIFIQUE-SE acerca do decurso do prazo para parte ré apresentar contestação.
Após, INTIME-SE a parte promovente para se manifestar no prazo de 15 dias.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
23/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
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14/06/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 19:33
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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28/05/2025 06:10
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MARINHEIRO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:10
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:05
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MARINHEIRO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:05
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/05/2025 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de TAYNNA FREITAS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874747-65.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
TAYNNA FREITAS BARBOSA ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE URGÊNCIA em face da ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA.
Afirmou ser aluna do 12ª período do curso de medicina da instituição demandada, matrícula nº 1915010.
Cumpriu 95% (noventa e cinco por cento) da grade curricular (7.560h), o que corresponde ao cumprimento do mínimo de horas exigíveis pelo MEC (7.200h).
Alegou, ainda, ter se afastado de suas atividades acadêmicas pelo prazo de 120 dias, em razão de tratamento médico psiquiátrico.
Narrou que a parte promovida não autorizou sua participação na colação de grau da turma 2019.1, a qual ocorrerá na data de hoje, 10/12/2024.
Com base no alegado, pugnando pelo benefício da gratuidade judiciária, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar sua colação de grau com a turma 2019.1, bem como que expedir seu diploma.
Sob o Id.104540297, verificando-se que a inicial carecia de complementação da documentação, determinou-se a intimação da parte autora para sanar os vícios apontados.
Intimada, a parte promovente peticionou ao Id. 105090516, com documentos anexos.
Virem-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC/2015 determina que para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
No caso dos autos, verifico que o pedido da parte autora se lastreia, basicamente, sobre um argumento: a consecução de 95% da grade curricular do curso de medicina (7.560h), ou seja, o cumprimento da carga horária mínima exigida pelo MEC (7.200h).
Primeiramente, sobre a carga horária mínima que a autora diz ser “exigida” pelo Ministério da Educação, de 7.200h, cumpre esclarecer que não se trata propriamente de uma exigência, mas de uma mera sugestão/indicação, dirigida às instituições de ensino superior que, na esfera de sua autonomia, devem dispor acerca da duração e grade curricular de seus cursos, desde que não seja inferior ao parâmetro ministerial e legal. É o que dispõe a Lei 9.394/93.
Confira-se: “Art. 53 No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes.” A Resolução do MEC nº 2, de 18 de junho de 2007, por sua vez, estabelece, no art. 2º, III, e, que: “Art. 2º As Instituições de Educação Superior, para o atendimento do art. 1º, deverão fixar os tempos mínimos e máximos de integralização curricular por curso, bem como sua duração, tomando por base as seguintes orientações: III - os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com base na carga horária total, computada nos respectivos Projetos Pedagógicos do curso, observados os limites estabelecidos nos exercícios e cenários apresentados no Parecer CNE/CES nº 8/2007, da seguinte forma: e) Grupo de Carga Horária Mínima de 7.200h: Limite mínimo para integralização de 6 (seis) anos”.
Resta, portanto, inconteste que o MEC e a Presidência da República fixaram apenas uma diretriz, uma carga horária mínima a ser cumprida, limiar que não esvazia a autonomia das universidades em estabelecer um quantitativo de horas além do mínimo.
Isso porque ninguém melhor que a própria autoridade acadêmica para avaliar, mediante critérios técnicos, se o aluno está apto a exercer seu ofício, avaliação que não cabe ao Poder Judiciário.
Desse modo, tem-se que os normativos acima analisados não possuem caráter impositivo, de sorte que NÃO criam para os alunos um direito subjetivo à antecipação da graduação, mas uma discricionariedade para o ente acadêmico.
Como se não bastasse o argumento acima, analisando os autos, constato que a autora não comprovou a negativa da ré quanto à sua colação de grau com a turma 2019.1.
Tampouco demonstrou, em verdade, sequer alegou, quais os critérios exigidos pela parte ré para colação de grau.
Logo, não se sabe, pelo menos neste exame próprio das medidas de urgência, se a autora cumpriu realmente os requisitos necessários à colação de grau.
Ao contrário, pelo menos a olhos desarmados, verifica-se que a promovente encontra-se aquém daquilo que é exigido pela instituição de ensino, haja vista que, consoante atestados anexos, ela permaneceu 120 (cento e vinte) dias afastada do curso.
Não realizou, desse modo, as atividades acadêmicas que os demais alunos da turma 2019.1 cumpriram durante o mesmo período.
Portanto, nesse contexto, não vislumbro a probabilidade do direito da promovente.
Por fim, apenas para não ficar sem registro, destaco que a presente ação foi ajuizada em 28/11/2024.
Em 29/11/2024, foi proferido o despacho determinando a complementação da documentação anexa à exordial.
Todavia, a parte promovente só peticionou em atendimento a referida determinação ontem, dia 09/12/2024, às 18h55min, ou seja, na véspera da realização da colação de grau discutida nos presentes autos.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
DESIGNE-SE, junto ao CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa fixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
08/01/2025 12:13
Recebidos os autos.
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08/01/2025 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/12/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
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09/12/2024 18:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante, em 15 dias, para: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. -
03/12/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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