TJPB - 0800866-40.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:03
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2025 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:47
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 08:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800866-40.2024.8.15.0551 [Férias] AUTOR: JOSELITA TOMAZ DE ARAUJO SILVA REU: MUNICIPIO DE REMIGIO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, entendo que o pedido inicial merece prosperar pelos fundamentos a seguir. É direito de todo servidor público receber a remuneração correspondente ao exercício do cargo, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna.
Constitui, pois, ato abusivo e ilegal o do Prefeito de Município que retém, sem motivo plausível, a remuneração devida aos servidores públicos municipais ou comissionados.
Caberia ao Município a prova do adimplemento de sua obrigação, pois, como se sabe, em todo e qualquer caso de alegações de não pagamento da respectiva remuneração ou não concessão de férias, há uma inversão óbvia do onus probandi.
Afinal, normalmente não existem documentos em poder da pessoa que teve a sua remuneração retida que comprovem tal fato, não há um comprovante ou extrato de pagamento, devidamente assinado.
A percepção do salário mensal é direito constitucionalmente tutelado: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (…). §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Não se pode, portanto, retê-lo injustificadamente, posto que garantido pela Lex Mater e seu inadimplemento constitui causa de enriquecimento ilícito do ente público.
Assim, não tendo o Município se desincumbido do ônus probandi que lhe competia (CPC, 373, II), ressai cristalino o direito do(a) autor(a), vez que aquele, repito, olvidou de demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito deste, dada a decretação de sua revelia e a ausência de documentos comprovando o pagamento dos rendimentos questionados.
Diversos Tribunais de Justiça têm se pronunciado sobre o tema da suspensão de pagamento dos servidores municipais: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de cobrança - Servidora pública municipal - Regime estatutário - Retenção salário - 13º salários - Procedência parcial na origem - Irresignação do ente Estatal - Ônus do réu (art. 373, II, do CPC) - Ausência de prova quanto ao adimplemento das verbas - Sucumbência recíproca - Não caracterizado - Decaiu de parte mínima do pedido - Penalidade do art. 940 do CC - Litigância de má-fé - Não caracterização - Desprovimento. - Constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício de sua função.
Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Estado, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Não existindo prova do adimplemento das verbas rescisórias a que tem direito todo servidor público, assume a edilidade o ônus processual, pois "probare oportet, non sufficit dicere". - Somente quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida é que ela ficará obrigada a devolver em dobro o que (…). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001121020138150231, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j.
Em 19-02-2019) .
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA - COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS - DEVIDAS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - REJEIÇÃO - MÉRITO -INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em ação de cobrança de verbas salariais movida por servidor público, uma vez alegada na petição inicial ausência de pagamento, caberia ao Município o ônus da prova do fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento das parcelas salariais.
Assim, deixando o ente público de comprovar que houve a quitação, ônus que lhe incumbia, o pedido deve ser julgado procedente.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022739720138150261, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 05-02-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
SALÁRIO RETIDO PELO MUNICÍPIO.
TERÇO DE FÉRIAS DO ANO DE 2014.
FALTA DE PAGAMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTOS A COMPROVAR O ADIMPLIMENTO.
VERBA DEVIDA.
ILEGALIDADE.
DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
DEVER DO PODER PÚBLICO EM REMUNERAR OS SEUS SERVIDORES.
PRECEDENTES E SÚMULA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A retenção de salário de servidor público constitui ato ilegal, violador de direito líquido e certo. - Tendo em vista que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento dos salários não pagos. - "É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior ao salário mínimo nacional, instituído por Lei Federal." (Súmula 27 do TJPB). - " O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito". (STF.
RE 570908.
Rel.
Min.
Cármen Lúcia., Tribunal Pleno.
J. em 16/09/2009.
REPERCUSSÃO GERA (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014424420168150261, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 01-02-2019).
Assim, dos autos, verifica-se que existe efetivamente o direito da parte autora à percepção dos valores correspondentes ao 1/3 de férias do período 2022/2023 e as férias proporcionais ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a pagar a parte autora, os valores correspondentes ao 1/3 de férias do período 2022/2023 e as férias proporcionais, na forma alegada na inicial, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem sujeição ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Com o trânsito em julgado, impulsione o processo por ato ordinatório para início do cumprimento da sentença.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito em substituição -
13/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800866-40.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Inicialmente, destaco que não há evidências de litigância abusiva, ou litispendência/conexão entre as ações indicadas na certidão ID 104491681, do NUMOPEDE, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça do TJPB.
Desse modo, esta ação deve prosseguir com o seu trâmite legal.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
02/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:10
Conclusos para despacho
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30/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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