TJPB - 0853427-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:36
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853427-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, a REMESSA destes autos à Instância Superior (em virtude de interposição de apelação e apresentação das contrarrazões).
João Pessoa-PB, em 24 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853427-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte contrária (promovente) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:51
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 09:24
Juntada de informação
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FRANCISCO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:14
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853427-56.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos autos, a parte requerida pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como o envio de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para obtenção de informações adicionais.
Entretanto, tais pleitos devem ser indeferidos, tendo em vista a ausência de necessidade de produção de provas e a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Conforme dispõe o art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à análise da validade da relação jurídica e das obrigações decorrentes do contrato firmado entre as partes, tratando-se de questão predominantemente de direito.
Ademais, os elementos documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução, visto que os fatos narrados pelas partes podem ser analisados com base nas provas documentais já apresentadas.
Não se vislumbra, igualmente, qualquer pertinência no envio de ofício à CEF, pois tal diligência não contribuiria para o esclarecimento da questão jurídica principal discutida.
Neste contexto, a produção de novas provas ou a realização de audiência apenas acarretaria a dilação indevida do processo, em afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF, e à primazia da celeridade processual estabelecida no art. 4º do CPC.
Por tais razões, indefiro os pedidos de realização de audiência de instrução e de envio de ofício à CEF.
Intimem-se as partes do teor desta decisão e retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 11:25
Outras Decisões
-
28/01/2025 11:25
Indeferido o pedido de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
-
28/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:58
Juntada de informação
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 22:22
Juntada de Petição de réplica
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23/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
03/12/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2024 10:22
Outras Decisões
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19/08/2024 10:22
Determinada a citação de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
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19/08/2024 10:22
Determinada diligência
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19/08/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS FRANCISCO DA SILVA - CPF: *65.***.*38-20 (AUTOR).
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15/08/2024 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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