TJPB - 0871857-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871857-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de MEIRA & PONTES MEDICOS ASSOCIADOS LTDA - EPP em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:11
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 20:25
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871857-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871857-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 20:11
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2025 11:56
Expedição de Carta.
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24/03/2025 10:36
Determinada diligência
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21/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:31
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/03/2025 23:59.
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11/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de MEIRA & PONTES MEDICOS ASSOCIADOS LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Inadimplemento, Rescisão / Resolução] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança movida em face da ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
Narra a exordial que a autora é credora da suplicada na importância de R$ 333.540,12,, cujo valor vem sendo negociado desde junho de 2023, sem êxito integral, ante os diversos descumprimento da ré no pagamento das parcelas pactuadas, remanescendo uma dívida atual de R$ 149.273,57.
Não havendo mais como aguardar a satisfação da dívida, considerando que a autora é prestadora de serviços de saúde, e a ausência do pagamento dos serviços prestados compromete a continuidade de suas atividades, propõe a presente demanda, requerendo a título de tutela de urgência que seja determinado a penhora on-line do valor de R$ 149.273,57, via sistemas SISBAJUD e SNIPER, visando assegurar o resultado útil do processo, não encontrados os valores suficientes, requer seja determinada a indisponibilidade dos bens da requerida, até a sentença final. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Analisando os autos, entendo que tais requisitos não foram cumpridos, considerando que o valor alegado a título de dívida remanescente não restou devidamente comprovado, uma vez que foram realizados pelo devedor diversos pagamentos ao longo de 2023, num total de R$ 240.173,32.
A confecção do saldo remanescente coube, nesta fase processual, unicamente pelo credor, de maneira que entendo temeroso, valendo-se unicamente da manifestação do autor, sem oportunização do contraditório, promover a penhora SISBAJUD nas contas da ré, prestadora de serviços de plano de saúde, podendo vir a inviabilizar seu funcionamento, e consequentemente a assistência saúde de uma infinidade de pessoas beneficiárias do plano de saúde por ela ofertado.
Ademais, não consta informação de que esta empresa esteja dilapidando seu patrimônio ou desviando finalidade, a fim de autorizar liminarmente a medida pleiteada de bloqueio de bens e valores junto ao SISBAJUD.
Em suma, a mera apresentação de tela de processos respondidos pela reclamada na justiça estadual, não implica necessariamente sua insolvência.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
P.I.
Paralelamente, CITE-SE para apresentação de defesa no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:23
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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14/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MEIRA & PONTES MEDICOS ASSOCIADOS LTDA - EPP (10.***.***/0001-95).
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14/11/2024 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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