TJPB - 0875406-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 13:14
Homologada a Transação
-
27/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:25
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2025 11:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/12/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:11
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0875406-74.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: GAFEMA ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 Promovido(a): EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, MARIA FERNANDA VIEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 80,00.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
03/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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