TJPB - 0839277-56.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSEFA DE CASTRO ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:25
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839277-56.2024.8.15.0001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: JOSEFA DE CASTRO ARAUJO REQUERIDO: TOTAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSEFA DE CASTRO ARAÚJO em face da TOTAL SAÚDE ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, intentada em razão dos fatos delineados na exordial.
No despacho de Id. 104743649, este juízo determinou a intimação da parte autora para falar sobre a existência de litispendência, considerando a preexistência do processo nº 0838566-51.2024.815.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca.
Apesar de devidamente intimada para tanto, a parte autora manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando a inicial, observo que os fatos, fundamentos e pedidos ali narrados são idênticos àqueles versados na demanda nº 0838566-51.2024.815.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca.
Sabe-se que se dá a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Diante de tais considerações, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se a parte autora através do DJEN.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Campina Grande, 06 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
06/02/2025 08:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSEFA DE CASTRO ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSEFA DE CASTRO ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839277-56.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, falar sobre litispendência, considerando a preexistência do processo de nº 0838566-51.2024.815.0001, atualmente em processamento junto a 5a Vara Cível desta Comarca.
Campina Grande (PB), 3 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:17
Juntada de Petição de cota
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02/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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01/12/2024 07:22
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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01/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 17:54
Outras Decisões
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30/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
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30/11/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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30/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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