TJPB - 0830194-16.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de PATRICIO ROBERTO CAVALCANTI NOBREGA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:50
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 0830194-16.2024.8.15.0001 AUTOR: PATRICIO ROBERTO CAVALCANTI NOBREGA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Vistos etc.
Conforme se infere da petição inicial, seja em atenção ao pedido veiculado, seja por interpretação sistemática do conjunto da postulação, bem ainda dos debates havidos nos autos, observa-se que a parte autora ingressou com a presente demanda questionando a cobrança extrajudicial de débito(s) prescrito(s) titularizado(s) ou atribuído(s) à sua pessoa, com a eventual inserção de seu nome em plataformas destinadas a essa cobrança e/ou à renegociação de tais débitos prescritos.
Ora, relativamente a essa causa de pedir, importa consignar que, quando do recente julgamento dos REsp n. 2.122.017/SP, REsp n. 2.121.593/SP e REsp n. 2.092.190/SP, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.264, o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou a discussão exatamente dessa temática discutida nestes autos, o que fez nos seguintes termos, in verbis: "Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
O referido julgado restou assim ementado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.121.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) Mais ainda, tanto no inteiro teor desse julgado quanto, posteriormente, em despacho exarado em 24/06/2024 nesses autos, houve a determinação pelo C.
STJ da suspensão de todos os feitos em primeiro e segundo grau que versem sobre essa matéria, como se verifica a seguir: (...) não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ (....) determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Nesses termos, ante essa decisão de afetação e a determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a matéria em tela, é de rigor a imediata suspensão do presente feito, devendo os autos, portanto, permanecerem sobrestados enquanto perdure a referida ordem de suspensão ou até o efetivo julgamento do Recurso Repetitivo, Tema nº 1.264.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO INICIAL DE 120(CENTO E VINTE) DIAS.
Ao cabo desse prazo, CERTIFIQUE-SE acerca do julgamento do citado Recurso Repetitivo.
Caso ainda perdurarem os efeitos da referida ordem de suspensão e/ou verificado o seu não julgamento, de logo FICA DETERMINADA NOVA SUSPENSÃO do presente feito pelo mesmo prazo citado de 120(cento e vinte) dias, até o devido julgamento e trânsito em julgado.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
13/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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20/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0830194-16.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PATRICIO ROBERTO CAVALCANTI NOBREGA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda que em cumprimento a este, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, PARA, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC no prazo COMUM de 10 (dez) dias, ESPECIFICAREM as provas que eventualmente pretendam produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE, sob pena de preclusão..
Campina Grande-PB, 3 de dezembro de 2024 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Anal./Técn.
Judiciário -
03/12/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2024 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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08/11/2024 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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07/11/2024 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/11/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:35
Recebidos os autos.
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07/10/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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07/10/2024 11:21
Expedição de Carta.
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07/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 06:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2024 06:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIO ROBERTO CAVALCANTI NOBREGA - CPF: *73.***.*60-15 (AUTOR).
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19/09/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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