TJPB - 0808522-38.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 10:57
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO SOBRINHO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808522-38.2016.8.15.2003 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CANDIDO SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: JOSE GUEDES DIAS - PB4425 REU: PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Advogados do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
ANTONIO CANDIDO SOBRINHO, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado.
Alega, em síntese, que: 1) é aposentado e percebeu uma diminuição em seu benefício; 2) constatou que foram efetuados descontos em seu contracheque, referente a uma contrato pretensamente firmado com o banco demandado, no valor total de R$ 2.802,74 (dois mil oitocentos e dois reais e setenta e quatro centavos), cujos descontos se daria em 86 (oitenta e seis) parcelas de R$ 32,59 (trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos); 3) os limites fixados em lei como consignável foram extrapolados; 4) não reconhece o negócio que deu origem aos mencionados descontos, atribuindo o fato ao possível uso indevido de seus documentos por terceiro; 4) a situação narrada ocasionou danos materiais e morais.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar o suplicado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Emenda à inicial nos IDs 5540607/5540612, em que o autor afirmou que reconhecia a existência do contrato, no entanto, afirmou que foram cobrados juros abusivos, devendo serem revisados.
O promovido apresentou contestação no ID 10099508, aduzindo, em seara preliminar, a inépcia da inicial.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em audiência (termo no ID 10344728), tentou-se a composição amigável, a qual não se obteve êxito.
Impugnação às contestação no ID 10356736.
No ID 18954144, a parte promovida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e a realização de perícia grafotécnica.
Já no ID 26050347, o demandado suscitou a conexão dos presentes com os autos dos processos nº 0808472-12.2016.8.15.2003, 0808473-94.2016.8.15.2003 e 0808650-58.2016.8.15.2003.
Por fim, no ID 46071349, o suplicado requereu a extinção do feito em decorrência da prescrição.
O pedido foi julgado parcialmente procedente (sentença no ID 50967578), tendo a parte promovida interposto apelação (ID 52389405).
A sentença prolatada foi anulada (decisão monocrática no ID 69008098), com determinação de devolução da matéria para nova decisão.
No ID 73690037, o feito foi convertido em diligência para determinar a expedição de ofício à fonte pagadora da parte autora, solicitando o envio de cópia dos contracheques do promovente do período compreendido entre 2007 e 2016.
Ofício do Ministério da saúde acostado no ID 76173552.
As partes não se manifestaram acerca do ofício supra.
No ID 79590832, o promovido alegou que tomou conhecimento do falecimento do autor, conforme comprovante de situação cadastral de CPF acostado no ID 79590832, pugnando pela extinção do feito.
Em decisão fundamentada (ID 81033919), foi determinada a suspensão do feito, nos termos do Art. 313, I, e §2º, II, do CPC, bem como a intimação do advogado da parte autora para que, no prazo máximo de 3 (três) meses, manifestasse interesse dos eventuais herdeiros na sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, requerendo o que entender de direito.
Todavia, o advogado da parte autora deixou escoar o prazo sem apresentar manifestação.
Assim, no ID 92216353, foi determinada a intimação da parte promovida para que informasse se existia óbice à extinção do feito sem resolução do mérito, justificando a resposta em caso de negativo.
No ID 94167333, a parte demandada aduziu não se opor à extinção do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sabe-se que a existência da pessoa natural termina com sua morte, nos termos do art. 6º do Código Civil: "Art. 6º.
A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva".
Neste passo, convém ressaltar que os mortos não estão sujeitos a direitos e obrigações, motivo porque também lhes falta a capacidade de ser parte em um processo, ensejando a necessidade de que sejam nele sucedidos, conforme preconiza o Art. 110 do Código de Processo Civil: "Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.".
Dessa forma, ocorrendo o falecimento da parte no curso do processo, ao caso se aplica o disposto nos arts. 313, I, §§ 1º e 2º, e 314 do CPC: "Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...); II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".
No caso dos autos, foi noticiado o falecimento da parte autora, conforme comprovante de situação cadastral de CPF acostado no ID 79590832, tendo sido determinada a suspensão do processo, nos termos do Art. 313, I, e §2º, II, do CPC e a intimação do advogado da autora, para que manifestasse interesse dos eventuais herdeiros na sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, requerendo o que entender de direito.
Todavia, não houve manifestação do advogado.
Diante disso, é imperativa a aplicação da parte final do Art. 313, II, do CPC à espécie e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUSPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, uma vez que não houve a habilitação dos herdeiros para substituírem o polo ativo da demanda, em conformidade com os artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, deve ser mantida, pois ausente pressuposto válido e regular do processo (art. 458, IV do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086475-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2023, publicação da súmula em 23/05/2023) Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Custas pela parte autora, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/11/2024 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/11/2024 02:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:14
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:30
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO SOBRINHO em 24/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 08:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO SOBRINHO em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:45
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:15
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO DA SAUDE em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 10:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 13:55
Recebidos os autos
-
12/02/2023 13:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/05/2022 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2022 15:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/02/2022 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO SOBRINHO em 15/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO SOBRINHO em 24/01/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 19:51
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 01:19
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 09/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2021 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
23/09/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 15:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/09/2020 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO SOBRINHO em 08/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/03/2019 22:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 05:24
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 04/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO SOBRINHO em 04/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 08:26
Conclusos para decisão
-
23/10/2017 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/10/2017 13:52
Audiência conciliação realizada para 09/10/2017 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
09/10/2017 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2017 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2017 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2017 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2017 15:29
Audiência conciliação designada para 09/10/2017 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
25/08/2017 12:26
Recebidos os autos.
-
25/08/2017 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
09/02/2017 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2017 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2017 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 16:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2016 20:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2016 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2016 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 15:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2016 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873634-76.2024.8.15.2001
Jackeline Moreira Rodrigues Abrao
Karina Palmieri da Silva
Advogado: Marcio Roberto Montenegro Batista Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2024 15:12
Processo nº 0865725-80.2024.8.15.2001
Severina Maria dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2024 20:24
Processo nº 0843056-33.2024.8.15.2001
Roseane Miranda Rezende de Britto
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Roseane Miranda Rezende de Britto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 19:54
Processo nº 0822203-08.2021.8.15.2001
Magazine Luiza
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2021 14:39
Processo nº 0808522-38.2016.8.15.2003
Antonio Candido Sobrinho
Panserv Prestadora de Servicos LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2022 15:16