TJPB - 0808522-38.2016.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808522-38.2016.8.15.2003 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CANDIDO SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: JOSE GUEDES DIAS - PB4425 REU: PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Advogados do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
ANTONIO CANDIDO SOBRINHO, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado.
Alega, em síntese, que: 1) é aposentado e percebeu uma diminuição em seu benefício; 2) constatou que foram efetuados descontos em seu contracheque, referente a uma contrato pretensamente firmado com o banco demandado, no valor total de R$ 2.802,74 (dois mil oitocentos e dois reais e setenta e quatro centavos), cujos descontos se daria em 86 (oitenta e seis) parcelas de R$ 32,59 (trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos); 3) os limites fixados em lei como consignável foram extrapolados; 4) não reconhece o negócio que deu origem aos mencionados descontos, atribuindo o fato ao possível uso indevido de seus documentos por terceiro; 4) a situação narrada ocasionou danos materiais e morais.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar o suplicado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Emenda à inicial nos IDs 5540607/5540612, em que o autor afirmou que reconhecia a existência do contrato, no entanto, afirmou que foram cobrados juros abusivos, devendo serem revisados.
O promovido apresentou contestação no ID 10099508, aduzindo, em seara preliminar, a inépcia da inicial.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em audiência (termo no ID 10344728), tentou-se a composição amigável, a qual não se obteve êxito.
Impugnação às contestação no ID 10356736.
No ID 18954144, a parte promovida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e a realização de perícia grafotécnica.
Já no ID 26050347, o demandado suscitou a conexão dos presentes com os autos dos processos nº 0808472-12.2016.8.15.2003, 0808473-94.2016.8.15.2003 e 0808650-58.2016.8.15.2003.
Por fim, no ID 46071349, o suplicado requereu a extinção do feito em decorrência da prescrição.
O pedido foi julgado parcialmente procedente (sentença no ID 50967578), tendo a parte promovida interposto apelação (ID 52389405).
A sentença prolatada foi anulada (decisão monocrática no ID 69008098), com determinação de devolução da matéria para nova decisão.
No ID 73690037, o feito foi convertido em diligência para determinar a expedição de ofício à fonte pagadora da parte autora, solicitando o envio de cópia dos contracheques do promovente do período compreendido entre 2007 e 2016.
Ofício do Ministério da saúde acostado no ID 76173552.
As partes não se manifestaram acerca do ofício supra.
No ID 79590832, o promovido alegou que tomou conhecimento do falecimento do autor, conforme comprovante de situação cadastral de CPF acostado no ID 79590832, pugnando pela extinção do feito.
Em decisão fundamentada (ID 81033919), foi determinada a suspensão do feito, nos termos do Art. 313, I, e §2º, II, do CPC, bem como a intimação do advogado da parte autora para que, no prazo máximo de 3 (três) meses, manifestasse interesse dos eventuais herdeiros na sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, requerendo o que entender de direito.
Todavia, o advogado da parte autora deixou escoar o prazo sem apresentar manifestação.
Assim, no ID 92216353, foi determinada a intimação da parte promovida para que informasse se existia óbice à extinção do feito sem resolução do mérito, justificando a resposta em caso de negativo.
No ID 94167333, a parte demandada aduziu não se opor à extinção do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sabe-se que a existência da pessoa natural termina com sua morte, nos termos do art. 6º do Código Civil: "Art. 6º.
A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva".
Neste passo, convém ressaltar que os mortos não estão sujeitos a direitos e obrigações, motivo porque também lhes falta a capacidade de ser parte em um processo, ensejando a necessidade de que sejam nele sucedidos, conforme preconiza o Art. 110 do Código de Processo Civil: "Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.".
Dessa forma, ocorrendo o falecimento da parte no curso do processo, ao caso se aplica o disposto nos arts. 313, I, §§ 1º e 2º, e 314 do CPC: "Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...); II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".
No caso dos autos, foi noticiado o falecimento da parte autora, conforme comprovante de situação cadastral de CPF acostado no ID 79590832, tendo sido determinada a suspensão do processo, nos termos do Art. 313, I, e §2º, II, do CPC e a intimação do advogado da autora, para que manifestasse interesse dos eventuais herdeiros na sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, requerendo o que entender de direito.
Todavia, não houve manifestação do advogado.
Diante disso, é imperativa a aplicação da parte final do Art. 313, II, do CPC à espécie e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUSPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, uma vez que não houve a habilitação dos herdeiros para substituírem o polo ativo da demanda, em conformidade com os artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, deve ser mantida, pois ausente pressuposto válido e regular do processo (art. 458, IV do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086475-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2023, publicação da súmula em 23/05/2023) Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Custas pela parte autora, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/02/2023 13:55
Baixa Definitiva
-
12/02/2023 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/02/2023 13:54
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
10/02/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO SOBRINHO em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:07
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 16:59
Prejudicado o recurso
-
28/11/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO SOBRINHO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO SOBRINHO em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:28
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:26
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
11/09/2022 18:40
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 15:21
Juntada de
-
02/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO SOBRINHO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO SOBRINHO em 01/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:16
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800706-77.2024.8.15.0401
Joao Gomes de Barros
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 10:41
Processo nº 0873634-76.2024.8.15.2001
Jackeline Moreira Rodrigues Abrao
Karina Palmieri da Silva
Advogado: Marcio Roberto Montenegro Batista Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2024 15:12
Processo nº 0865725-80.2024.8.15.2001
Severina Maria dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2024 20:24
Processo nº 0843056-33.2024.8.15.2001
Roseane Miranda Rezende de Britto
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Roseane Miranda Rezende de Britto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 19:54
Processo nº 0822203-08.2021.8.15.2001
Magazine Luiza
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2021 14:39