TJPB - 0822203-08.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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31/05/2025 06:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 30/05/2025 23:59.
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25/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0822203-08.2021.8.15.2001 DECISÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO CLARA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR MEIO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os efeitos modificativos na via declaratória, só merecem acolhimento diante de circunstâncias excepcionais ou de situação teratológica, hipóteses inocorrentes na espécie.
Em contrário, seria abdicação da via do recurso apropriado. - Os embargos de declaração devem atender seus requisitos quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os declaratórios.
R.
H.
Vistos etc.
Opõe-se MAGAZINE LUIZA, ora embargante, por meio do presente recurso, ao teor da sentença do evento 52815790, por não ter a mesma apreciado detidamente, segundo reclama, existindo omissões a serem supridas por este Juízo.
DECIDO.
Os pontos pelo Embargante elencados se tratam de matéria de direito que deverá ser revista pela Instância Superior, por meio dos respectivos recursos. É certo que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CPC, arts. 1.022 a 1.026).
Ocorre que, no caso vertente, não logrou êxito a parte embargante em demonstrar que a sentença censurada tenha incidido em quaisquer das hipóteses legais acima mencionadas.
Impossível, máxima vênia, de ser acolhido o inconformismo sub examine, já que resultaria, inevitavelmente, na substituição de uma decisão por outra! Desnecessário referenciar, que “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador” (RTJ 164/793, in CPC, Theotonio Negrão, 30ª edição, p. 559).
E a respeito, tem dito o nosso STJ: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não se substituição” (1ª Turma, Resp 15.774-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU de 22.11.93, p. 24.895, in Codex cit., p. 559).
Na verdade, diante das considerações acima expendidas, o que se infere é que a intenção do Embargante é, em última análise, a reapreciação da matéria propriamente da decisão, sabedora de que tal não é admissível em sede de embargos declaratórios! Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para que surtam os seus regulares efeitos, mantendo-se incólume a sentença atacada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:16
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2024 06:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2024 03:32
Juntada de provimento correcional
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18/10/2023 21:59
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
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20/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 08:43
Conclusos para despacho
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09/03/2022 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2022 18:03
Juntada de Petição de Peca+processual+elaborada+pelo(a)+Procurador(a).pdf
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23/02/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:54
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2021 10:12
Conclusos para decisão
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21/09/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 09:50
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 22:10
Conclusos para despacho
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20/08/2021 09:03
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2021 04:48
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 19/07/2021 23:59:59.
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09/08/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 16:00
Conclusos para despacho
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23/06/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 20:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAGAZINE LUIZA.
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23/06/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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