TJPB - 0857706-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 13:19
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 17:23
Juntada de Alvará
-
25/03/2025 22:11
Homologada a Transação
-
22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de PREMIER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de JACKSON FERREIRA SIMEAO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:00
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:28
Juntada de Projeto de sentença
-
17/03/2025 07:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/03/2025 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:03
Juntada de Projeto de sentença
-
07/03/2025 07:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0857706-85.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: JACKSON FERREIRA SIMEAO DA SILVA EXECUTADO: PREMIER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Homologo o despacho proferido pela Juíza Leiga.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de JACKSON FERREIRA SIMEAO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 05:28
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:50
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2025 12:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0857706-85.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: JACKSON FERREIRA SIMEAO DA SILVA EXECUTADO: PREMIER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/02/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 09:37
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/02/2025 09:37
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/02/2025 09:37
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/02/2025 09:37
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/02/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 22:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 15:27
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 06:42
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0857706-85.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: JACKSON FERREIRA SIMEAO DA SILVA EXECUTADO: PREMIER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/02/2025 15:30
Juntada de Petição de resposta
-
18/02/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:42
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JACKSON FERREIRA SIMEAO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de PREMIER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0857706-85.2024.8.15.2001 AUTOR: JACKSON FERREIRA SIMEAO DA SILVA REU: PREMIER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
02/12/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:31
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2024 09:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/10/2024 09:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/10/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/10/2024 01:18
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 13:01
Expedição de Carta.
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20/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/10/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/09/2024 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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