TJPB - 0816277-27.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JOMARIO GOMES DE SOUTO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSEILTON GOMES DE SOUTO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JJ GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DE MORAES em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0816277-27.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou contestação de forma extemporânea, fora do prazo legal, razão pela qual, em atenção à petição de Id 105206920, reconheço a revelia da parte ré.
No entanto, é certo que, nos termos do art. 349 do CPC, "Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção".
Intimado, o promovido requereu, no Id 107397201, a produção de prova pericial, testemunhal e documental.
No entanto, o pedido de prova pericial e testemunhal "com o intuito de demonstrar de forma técnica e imparcial que o atraso na entrega do empreendimento ocorreu em decorrência de fatores alheios à sua vontade, especificamente em função da pandemia de Covid-19" é manifestamente inadequado, sobretudo, porque essas provas são desnecessárias para atender a essa finalidade e o objeto da ação consiste no simples inadimplemento contratual pelo descumprimento do prazo de entrega da obra, tornando a perícia técnica e oitiva de testemunhas despiciendas para o deslinde da causa.
No tocante à prova documental, a parte ré deveria ter juntado com a contestação, conforme determina o art. 434 do CPC.
Sendo a parte revel, já decorreu o prazo para a juntada desses documentos.
Além disso, os documentos solicitados pela parte ré não teriam o condão de afastar a mora contratual já configurada, pois o prazo de entrega (incluindo o período de tolerância) escoou em junho de 2023, e até o momento a loja do autor, situada no segundo piso, não tem previsão de entrega.
Assim, reconheço a revelia da parte promovida e indefiro os pedidos de produção de provas pericial, testemunhal e documental formulados pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
15/06/2025 09:44
Indeferido o pedido de JJ GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-31 (REU)
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15/06/2025 09:44
Decretada a revelia
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18/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DE MORAES em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0816277-27.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, ciente de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
16/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0816277-27.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GILVAN PEREIRA DE MORAES REU: JJ GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA, JOSEILTON GOMES DE SOUTO, JOMARIO GOMES DE SOUTO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 2 de dezembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/12/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/10/2024 14:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/10/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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03/10/2024 07:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DE MORAES em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/10/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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04/07/2024 12:24
Recebidos os autos.
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04/07/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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04/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 07:22
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2024 07:22
Determinada a citação de JJ GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-31 (REU), JOMARIO GOMES DE SOUTO - CPF: *76.***.*56-49 (REU) e JOSEILTON GOMES DE SOUTO - CPF: *38.***.*10-10 (REU)
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12/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:07
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 09:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a GILVAN PEREIRA DE MORAES - CPF: *76.***.*03-72 (AUTOR)
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03/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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