TJPB - 0802152-09.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 08:04
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:31
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802152-09.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação] AUTOR: DANIEL FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO BARRETO HONORIO - PB19594 REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - PB20279-A Advogado do(a) REU: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - PB20279-A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito - Extinção do feito - Aplicação do art. 485, III, do CPC. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.”.
Vistos.
DANIEL FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO, em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificados.
Juntou documentos.
O processo teve sua tramitação normal, porém, antes de iniciar a fase instrutória, no ID 54943923, foi determinada a suspensão do feito, em consonância com o REsp nº 1.891.498/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.095), porém, determinado o prosseguimento do feito, o autor foi intimado para requerer o que entender de direito, (ID 91825801) mas não se manifestou.
Assim, intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, por carta (AR no ID 104127990) e através de seu advogado (Expediente 19096700), a parte autora não se manifestou.
Intimados os réus para manifestação, nos termos do art. 485, §6º, do CPC, a primeira ré informou da sua concordância com a extinção do feito (ID 22009325). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento.
Ressalta-se que, intimados para manifestação, nos termos do art. 485, §6º, do CPC, a ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA informou sua concordância com a extinção do feito (ID 22009325), ao passo que o corréu BANCO DO BRASIL S.A. não se manifestou, o que demonstra sua anuência tácita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos.
Custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, à teor do §2º, do art. 85, do CPC, pelo autor, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade judiciária deferida à referida parte (ID 7854957).
Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe, independentemente de nova determinação.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
16/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/12/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0802152-09.2017.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL FERREIRA DA SILVA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte promovida para, em 5 (cinco) dias, dizer se concorda com a extinção do processo por abandono, implicando o silêncio em concordância tácita.
João Pessoa/PB, 3 de dezembro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
03/12/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2024 07:42
Juntada de Certidão
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06/11/2024 07:34
Expedição de Carta.
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06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:52
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:46
Outras Decisões
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29/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
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14/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1095
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16/09/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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05/10/2020 00:31
Conclusos para despacho
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05/10/2020 00:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/09/2020 00:42
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 28/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2019 00:01
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 28/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 08:41
Conclusos para despacho
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28/06/2019 08:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/06/2019 00:25
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 01:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 00:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 15:38
Conclusos para despacho
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16/04/2019 15:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/03/2019 01:00
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 28/03/2019 23:59:59.
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20/02/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2018 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2018 08:48
Conclusos para despacho
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21/09/2017 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/09/2017 15:18
Audiência conciliação não-realizada para 07/08/2017 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/08/2017 22:27
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2017 10:38
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2017 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2017 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO BARRETO HONORIO em 07/08/2017 23:59:59.
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07/08/2017 09:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/08/2017 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2017 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2017 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2017 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2017 10:35
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2017 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2017 09:21
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2017 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2017 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2017 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2017 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2017 08:28
Audiência conciliação designada para 07/08/2017 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/07/2017 16:15
Recebidos os autos.
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06/07/2017 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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06/07/2017 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2017 11:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/07/2017 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2017 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2017 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2017 18:13
Conclusos para decisão
-
14/03/2017 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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