TJPB - 0840022-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES DOS SANTOS FILHO em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:04
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840022-21.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em face do requerido e nos termos da conciliação havida, fica registrada a restrição de transferência do veículo, conforme anexo.
Intimem-se e arquivem-se, facultando-se o requerimento de levantamento da restrição por qualquer das partes, após cumprimento da avença.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 21:11
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:25
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840022-21.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nesta data procedi à retirada da resrtição, conforme documento anexo.
Assim sendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:21
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:50
Juntada de Ofício
-
09/01/2025 20:30
Determinada diligência
-
08/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:21
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA aÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.cordo feito entre as partes.
Sentença homologatória.
Extinção do processo com julgamento de mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de LEONARDO GONCALVES DOS SANTOS FILHO.
As partes entraram em acordo, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID 104768295)e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
P.R.I.
Custas quitadas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer momento (sem custos) e mediante provocação de qualquer das partes.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
04/12/2024 12:11
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 12:11
Homologada a Transação
-
04/12/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 09:14
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 00:03
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 09:08
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Acordo feito entre as partes.
Sentença homologatória.
Extinção do processo com julgamento de mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de LEONARDO GONCALVES DOS SANTOS FILHO.
As partes entraram em acordo, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID 104320202) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
P.R.I.
Custas quitadas.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
01/12/2024 17:49
Determinado o arquivamento
-
01/12/2024 17:49
Homologada a Transação
-
28/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 21:49
Deferido o pedido de
-
04/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:15
Determinada diligência
-
17/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:44
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 13:51
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 15:21
Deferido o pedido de
-
02/02/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:42
Deferido o pedido de
-
10/12/2023 20:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:51
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
01/11/2023 01:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 12:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:41
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
13/09/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:26
Indeferido o pedido de LEONARDO GONCALVES DOS SANTOS FILHO - CPF: *37.***.*14-13 (EXECUTADO)
-
06/09/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:22
Indeferido o pedido de LEONARDO GONCALVES DOS SANTOS FILHO - CPF: *37.***.*14-13 (EXECUTADO)
-
31/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 06:01
Determinada diligência
-
17/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:31
Determinada diligência
-
15/08/2023 09:31
Outras Decisões
-
15/08/2023 09:31
Decretada a revelia
-
05/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES DOS SANTOS FILHO em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 21:55
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 12:55
Juntada de carta
-
31/03/2023 13:50
Determinada diligência
-
26/03/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 09:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 22:25
Deferido o pedido de
-
12/12/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 06:39
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 19:45
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 17:56
Determinada diligência
-
12/09/2022 17:56
Recebida a emenda à inicial
-
10/09/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
-
02/08/2022 13:49
Determinada diligência
-
02/08/2022 07:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2022 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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