TJPB - 0006051-93.2013.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 06:36
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA-JUCEP em 30/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:31
Juntada de Ofício
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10/03/2025 10:32
Outras Decisões
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17/12/2024 22:17
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:38
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0006051-93.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em resposta aos embargos id 92911494, quanto à alegação de liberação de valores penhorados sem a oitiva da parte adversa, tem-se por fato incontroverso que as quantias penhoradas em valores inferiores a 40 salários mínimos, caso dos autos, são impenhoráveis, quer sejam depositados em caderneta de poupança, quer sejam outras aplicações financeiras e em contas-correntes, segundo decisão da 1ª turma do STJ, sob a relatoria do ministro Benedito Gonçalves, ressaltando, na ocasião, precedentes do Tribunal.
Nos autos, foram penhorados de conta bancária de pessoa física a importância de R$ 1.026,29 (menos de salário mínimo), quando a dívida inicial é da ordem de R$ 90.850,00, e cuja parte é assistida por defensoria publica.
Assim, tratou-se de reconhecer a impenhorabilidade prevista na REsp 1.795.956.
Neste quesito, REJEITO os aclaratórios opostos, mantendo na íntegra a decisão id 91864034.
Trata-se de processo com mais de 10 anos de tramitação, sem que sequer os réus tenham sido encontrados, posto que citados por edital e assistidos por curador designado.
Por outro lado, também êxito não houve quanto a localização de bens passíveis de penhora, apesar de consulta SISBAJUD.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, antes de analisar a prescrição, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a consulta infrutífera no SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es); 4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se na sequência dos números acima.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/11/2024 23:33
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:20
Outras Decisões
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25/10/2024 15:20
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2024 19:23
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 17:21
Juntada de Petição de cota
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18/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:24
Outras Decisões
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10/06/2024 16:18
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 12:00
Deferido o pedido de
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26/05/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 16:55
Juntada de Petição de cota
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14/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/12/2023 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 11:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/10/2023 16:37
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:24
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/05/2023 00:20
Publicado Edital em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:13
Expedição de Edital.
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22/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:43
Conclusos para despacho
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09/05/2023 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:09
Conclusos para despacho
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13/03/2023 13:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2023 11:34
Juntada de petição inicial
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14/02/2023 11:06
Processo migrado para o PJe
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14/02/2023 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO TJPB 14: 02/2023 MIGRACAO P/PJE
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14/02/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2023 NF 16/23
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05/02/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 05: 02/2019
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21/01/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 01/2019
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21/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 21: 01/2019
-
08/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 08: 01/2019 P069449172001 14:49:00 BANCO D
-
08/01/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 08/01/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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12/01/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 01/2018
-
14/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2017
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04/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 04: 12/2017
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04/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2017
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14/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 14: 11/2017 P069449172001 14:27:53 BANCO D
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27/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 10/2017 NF210/17
-
25/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2017 NF 210/1
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23/10/2017 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 23: 10/2017 LV150,FL.197
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24/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 09: 08/2017
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16/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/2017
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09/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 09: 08/2017
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09/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2017
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07/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 03/08/2017 002204PB
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07/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 08/2017
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07/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 07: 08/2017
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02/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 08/2017 VST.DEF.
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20/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/2017
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09/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 09: 05/2017 P026659172001 13:06:24 BANC
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09/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 09: 05/2017
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09/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2017
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08/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 08: 05/2017 P026659172001 14:31:13 B
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04/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 05/2017 NF84/17
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02/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2017 NF 84/17
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18/04/2017 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 17: 04/2017 SENT RG LV144 FL126
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17/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 04/2017
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11/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2017 P020551172001 13:24:19 BANCO D
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11/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 11: 04/2017 P020553172001 13:24:19 BAN
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11/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2017
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10/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2017 P020551172001 15:12:17 BANCO D
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10/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 10: 04/2017 P020553172001 15:14:01
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28/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 03/2017 NF63/17
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24/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 03/2017 NF 63/17
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21/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 03/2017 VISTA AUTOR
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16/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/2017
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17/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2017
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13/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 07/2016 CERTIFIQUE-SE
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27/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2016
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25/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2016
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25/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 05/2016
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16/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 12/05/2016 002204PB
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16/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 05/2016
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16/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 16: 05/2016 OUTRAS
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11/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 05/2016 VISTA DEFENSOR
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03/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2016
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25/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2016
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05/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 02/2016 CERTFIQUE-SE
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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29/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2015 PZ
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18/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 11/2014 NF213/14
-
14/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2014 NF 213/1
-
31/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 31: 07/2014 VISTA AUTOR
-
01/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 07/2014 EXP-SE EDITAL
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30/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2014
-
27/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2014
-
27/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2014
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05/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 06/2014 NF99/14
-
03/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2014 NF 99/14
-
25/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 25: 04/2014 VST.AUT.
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19/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 18: 03/2014 OF. AG. RESP.
-
27/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/2013 OFICIE-SE
-
26/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 11/2013
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26/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2013
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12/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 11/2013 156/13
-
07/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2013 NF 156/1
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06/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 06: 11/2013 VST.AUT.
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30/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 09/2013 NF1238/13
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26/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2013 NF123/13
-
22/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 05/2013 VISTA AUTOR
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17/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/2013
-
17/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2013 MAND.SOL.
-
03/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 05/2013 LIDER CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
-
03/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 05/2013 MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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03/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 05/2013 MARCELO PEREIRA DE SOUZA
-
26/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2013
-
07/03/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 07: 03/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2013
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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