TJPB - 0875364-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:55
Deferido o pedido de
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17/03/2025 12:55
Determinada diligência
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17/03/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 12:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE LIMA REIS em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:03
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0875364-25.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS NEVES DE LIMA REIS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DEFIRO o pedido de dilação de prazo, concedo 15 dias para apresentação de comprovação de hipossuficiência.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120210523254100000098365101 PROCURACAO Procuração 24120210523324400000098365111 DOCS PESSOAIS E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24120210523390900000098365109 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24120210523472200000098365113 EXTRATOS PASEP - MARIA DAS NEVES Documento de Comprovação 24120210523529400000098365115 PLANILHA DE CALCULO PASEP Documento de Comprovação 24120210523639600000098365116 Decisão Decisão 24120219394280800000098366907 Intimação Intimação 24120306241500800000098412792 Intimação Intimação 24120306241500800000098412792 Petição Petição 25012711172834600000100235153 Informação Informação 25020314230372500000100590755 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25020314230372500000100590755, Petição: 25012711172834600000100235153, Intimação: 24120306241500800000098412792, Intimação: 24120306241500800000098412792, Decisão: 24120219394280800000098366907, Documento de Comprovação: 24120210523639600000098365116, Documento de Comprovação: 24120210523529400000098365115, Substabelecimento: 24120210523472200000098365113, Procuração: 24120210523324400000098365111, Documento de Identificação: 24120210523390900000098365109] -
05/02/2025 21:42
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2025 21:42
Deferido o pedido de
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05/02/2025 21:42
Determinada diligência
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05/02/2025 21:42
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:23
Juntada de informação
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27/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0875364-25.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS NEVES DE LIMA REIS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 104675895.
II.
DA EMENDA À INICIAL A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
03/12/2024 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 19:39
Deferido o pedido de
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02/12/2024 19:39
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2024 19:39
Determinada diligência
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02/12/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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