TJPB - 0807998-60.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 18:44
Juntada de Petição de cota
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03/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 22:27
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:59
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2025 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/01/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 06:06
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 21:22
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/12/2024 13:38
Recebidos os autos.
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16/12/2024 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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16/12/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0807998-60.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: TATIANE SOARES CHAVES.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA, interposta por TATIANE SOARES CHAVES contra ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados.
A demandante alega, em síntese, que: 1) é usuária da unidade consumidora devidamente inscrita no CDC n.º 4117099-2024-8-5 tendo sempre quitado de forma tempestiva seus débitos; 2) nos meses de junho de 2024 e agosto de 2024 recebeu faturas de valor abaixo da normalidade, respectivamente R$ 23,78 e R$12,82; 5) no mês de setembro de 2024, porém, foi entregue a fatura com o valor absurdo de R$ 866,80 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), o qual não corresponde a sua realidade de consumo.
Procurou a requerida, que teria assumido erro no processamento da leitura da promovente, porém sem operar o cancelamento da cobrança, reiterando a inércia mesmo depois de acionar o PROCON.
Dessa forma, pugnou em sede de tutela de urgência a suspensão da dita cobrança indevida, e consequentemente, a abstenção de inserção do nome da promovente nos órgãos de restrição de crédito e corte de energia com base na fatura questionada.
Juntou documentos. É o suficiente relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
Discute-se nos autos acerca da cobrança indevida de fatura no valor de R$ 866,80 e consequentemente a possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica em razão de dívida.
Assim, não consiste o caso dos autos na hipótese de inadimplemento de conta regular, mas de cobrança de diferença de consumo pretérito, cuja causa deve ser apurada em sede de instrução.
A alegada diferença de medição de energia elétrica desafia a produção de provas, inclusive quanto ao montante do suposto débito.
Em análise detida dos autos, observa-se que as faturas normais estão em dia, havendo inadimplência tão somente em razão da cobrança da acumulação de consumo.
Outrossim, vislumbro que a requerente é beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica, inexistindo nas faturas colacionadas junto à inicial, outras intercorrências quando no fornecimento do serviço público.
Assim, entendo que estão presentes os requisitos antes examinados para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito alegado quando se trata claramente de débito pretérito.
Ou seja, em sede de cognição sumária, por se tratar de relação de consumo, e antes de se examinar se efetivamente é devido o valor apurado pela promovida, não há como penalizar a parte com a compulsoriedade de valor notadamente diferenciado de seu padrão de consumo / orçamento e com a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Em casos como o dos autos, o entendimento é no sentido de que é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, pois configura constrangimento ao consumidor, que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido.
Assim, entendo que estão presentes os requisitos antes examinados para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito alegado quando se trata de débito potencialmente pretérito.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
Ação Declaratória de Inexistência Parcial de Débito C/C Indenização por Danos materiais e morais.
Diferença de consumo acumulado de energia elétrica decorrente de Impossibilidade de acesso ao medidor.
Fato não comprovado pela concessionária de energia.
Provimento do apelo. 1.
Incumbe à concessionária de energia elétrica provar a regularidade da cobrança efetiva, com a demonstração inequívoca do consumo real efetivado pela consumidora. 2.
No caso concreto, a Ré/Apelante não comprovou nos autos, por meio de prova idônea, o impedimento de acesso ao medidor da unidade consumidora, a justificar a cobrança de leitura acumulada, de valor elevado e fora da média de consumo da Autora/Apelada, não se desincumbindo de seu ônus processual (art. 373, inc.
II, do CPC). 3.
Constatada a cobrança indevida das faturas questionadas, declara-se a inexistência dos débitos apontados, apurando-se o valor correto, de acordo com a média de consumo da unidade consumidora. 4.
Apelação provida.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0802266-08.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NA UNIDADE MEDIDORA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO.
Não obstante a alegada pendência de obrigação, há perigo de dano irreparável ao agravante, em razão da ameaça de privação do fornecimento de serviço público essencial, enquanto discute, na esfera judicial, o débito de recuperação de consumo, sendo necessária a abstenção da ré em proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica. (0801774-77.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2019) Agravo de instrumento – “Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição indébito c/c indenização de danos materiais e morais e tutela antecipada” - Energia elétrica – Reestabelecimento de fornecimento – Cobrança de débitos pretéritos - Irresignação - Alegação de que o inadimplemento não é de débito pretérito - Presença dos requisitos legais para concessão do pedido liminar – Fatura não foi relativa ao mês de consumo – Recuperação de consumo – Impossibilidade de corte no fornecimento – Entendimento jurisprudencial - Reforma da decisão agravada – Provimento. - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. “O corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (STJ - AgRg no AREsp 53.518/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, DJe 21/8/12). (0801087-03.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2019) Feitas essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial, para determinar que a empresa promovida se abstenha de efetuar a cobrança da fatura de ID 104121880 e por conseguinte cortar o fornecimento de energia da unidade consumidora da promovente inscrita no CDC n.º 4117099-2024-8-5, no prazo de 48 horas, enquanto durar a presente lide e de inserir a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, em relação à fatura com vencimento em setembro de 2024 no valor de R$ 866,80 .
Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso, limitando até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a promovida por mandado em caráter de urgência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
23/11/2024 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2024 08:49
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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23/11/2024 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANE SOARES CHAVES - CPF: *84.***.*85-43 (AUTOR).
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23/11/2024 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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