TJPB - 0862511-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 17:05
Juntada de Alvará
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20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA DA SILVA MARTINS em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:26
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 22:25
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 22:25
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA DA SILVA MARTINS em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 01:03
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 14:49
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862511-81.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: FRANCISCO DE PAULA DA SILVA MARTINS EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/02/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:03
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 12:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/02/2025 12:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0862511-81.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO DE PAULA DA SILVA MARTINS EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar do comprovante de pagamento de id. 106220033, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 03:43
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 20:11
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2024 11:24
Expedição de Carta.
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14/12/2024 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2024 11:21
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA DA SILVA MARTINS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0862511-81.2024.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO DE PAULA DA SILVA MARTINS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
27/11/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
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20/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
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20/11/2024 16:28
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 11:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/11/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/11/2024 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2024 16:51
Juntada de Petição de procuração
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27/09/2024 11:23
Expedição de Carta.
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27/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/11/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/09/2024 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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