TJPB - 0873701-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:54
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILLAS DO ALTO em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILLAS DO ALTO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:35
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0873701-41.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLAS DO ALTO Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: ISAAC DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em que se verifica haver identidade de partes e pedido, apenas com ampliação do período de execução das taxas já exigidas nos autos do processo nº 0869067-02.2024.8.15.2001 que tramitou perante o 3º Juizado Especial cível desta Capital, e, por se tratar de execução de cotas condominiais, deve a parte exequente atualizar o débito na execução citada, considerando se tratar de obrigações de trato sucessivo.
Assim diz o art. 323, do CPC: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Notadamente evidencia-se o fenômeno da coisa julgada, não cabendo rediscussão nestes autos, mas tão somente deve o autor executar o julgado do processo referido, inclusive podendo acrescentar as parcelas executadas na presente ação, já que são parcelas de trato sucessivo, cujo permissão legal se encontra no artigo 323, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial de nº 1.759.364, entendeu ser possível incluir as parcelas vincendas e não pagas de obrigações na Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais.
Nesse sentido, em julgamento de Agravo Interno, o STJ decidiu: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO ELETRÔNICO.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, houve previsão expressa no edital de hasta pública quanto à responsabilidade do arrematante pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a realização da alienação. 2.
Na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento integral.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1565029/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020) Sobre a questão, vejamos entendimento jurisprudencial, aplicável ao caso concreto, ressalvadas as peculiaridades de cada litígio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO NA PRETENSÃO AUTORAL.
Tratando-se de ação que tem por fim o adimplemento de cotas condominiais, as quais são devidas em prestações sucessivas, a condenação do devedor poderá abarcar todas as parcelas vencidas e inadimplidas no curso do feito até o efetivo cumprimento da obrigação, ainda que se esteja diante de demanda executiva.
Inteligência do art. 323 do CPC.
Precedentes jurisprudências do STJ e desta Corte.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51919962620228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 25-11-2022) ISTO POSTO, RECONHEÇO a ocorrência de COISA JULGADA, por analogia, e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC, aqui em aplicação análoga.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte exequente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
30/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 08:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ISAAC DA SILVA PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 06:11
Juntada de entregue (ecarta)
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07/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:39
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0873701-41.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLAS DO ALTO Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: ISAAC DA SILVA PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que colacione aos autos cópia da certidão de registro de imóvel, de modo a atestar a sua propriedade.
Prazo de 30 dias.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC/2015.
Assim, determino seja o devedor citado, por carta com AR, para, nos termos do art. 829 do CPC/2015, pagar a dívida no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora via sistema SISBAJUD.
Destaque-se que o prazo para oferecimento dos embargos à execução será de 15 (quinze) dias, contado da penhora ou garantia do juízo, indispensáveis para o conhecimento dos embargos.
Deixo de designar audiência conciliatória, por ora, ressaltando que às partes é possível transacionarem a qualquer tempo, ainda que extrajudicialmente.
Em caso de já ter sido designada, retire-se de pauta.
Da carta de citação/intimação, deverá constar a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do credor e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
27/11/2024 21:40
Expedição de Carta.
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27/11/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:38
Determinada a citação de ISAAC DA SILVA PEREIRA - CPF: *11.***.*53-52 (EXECUTADO)
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26/11/2024 07:27
Conclusos para despacho
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22/11/2024 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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