TJPB - 0874241-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:37
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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01/05/2025 07:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:41
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:52
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 15:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:28
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2025 11:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/02/2025 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/02/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/01/2025 19:51
Processo Desarquivado
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20/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 01:01
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0874241-89.2024.8.15.2001 AUTOR: EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Alega o autor que é beneficiário do INSS e que identificou que existem cobranças a título de “margem consignada RMC 318 – BANCO BMG S.A – RMC”, contrato n º 11238613, averbação 04/02/17, no valor médio de R$ 88,25 (oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) descontado diretamente do benefício do autor.
Que não reconhece a referida cobrança.
Requereu em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos em seu benefício.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere a juntada de todos os contratos realizados com a parte autora.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas.
A exemplo do contrato que realizou, tentativa de contato com a ré, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela provisória.
Ainda, tem-se que a parte autora não comprova que o valor descontado pela ré prejudicam o seu sustendo, não havendo necessidade de suspensão das parcelas.
Resta afastado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação por não restar evidenciado elementos suficientes.
Não é possível declarar sumariamente a nulidade do contrato, inexistente o débito e ilegalidade dos descontos, sendo imprescindível a oitiva do réu e a instrução processual.
Mister ressaltar que se trata de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de antecipação de tutela.
Por fim, além da impossibilidade de constatação da verossimilhança das alegações nesse momento, de acordo com os documentos anexados, o autor aduz que os descontos ocorrem desde 2017, o que tira o caráter de urgência para concessão da tutela, já que não foi comprovada qualquer outra razão para determinação da retirada em sede liminar.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendido na inicial pela parte autora e DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Publique-se.
Intime-se.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão e da data da audiência, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente, devendo ser destacado o deferimento da inversão do ônus da prova nos termos acima descritos.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
01/12/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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