TJPB - 0836868-97.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO Nº 0836868-97.2019.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: NELMA CLEIDE DE FRANÇA LEITE ADVOGADO(A): RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - OAB/PB 16237 EMBARGADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Pretensão De Reforma Do Julgado Sob A Alegação De Jurisprudência Superada.
Inexistência De Omissão, Contradição, Obscuridade Ou Erro Material.
Rejeição Dos Embargos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela promovente em face da instituição financeira, contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
A embargante alega que o acórdão embargado estaria baseado em jurisprudência já superada, requerendo a sua atualização para evitar afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou adequá-la à pretensão da parte embargante. 4.
No caso dos autos, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, com base nas provas e nos fundamentos fático-jurídicos apresentados, ainda que contrários ao interesse da parte embargante. 5.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de enquadramento das alegações da parte nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, não se prestando este recurso para reapreciação do mérito (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018, DJe 08/03/2018). 6.
O recurso de embargos de declaração não possui caráter substitutivo, devendo ser utilizado apenas para integrar ou esclarecer a decisão embargada, o que não se verifica no presente caso. 7.
Tendo o acórdão embargado enfrentado de forma clara e suficiente os pontos controvertidos e estando em conformidade com a jurisprudência dominante, inexiste qualquer vício que justifique a reforma pretendida pela embargante.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão.” “2.
Decisão fundamentada de forma clara e suficiente não necessita abordar individualmente todas as teses ou dispositivos legais invocados pelas partes.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I, II e III; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018, DJe 08/03/2018; STJ, REsp 1899801/PB, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2021, DJe 27/08/2021.
RELATÓRIO NELMA CLEIDE DE FRANÇA LEITE opôs embargos de declaração (ID 31910471), em face do AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A., irresignada com os termos do acórdão (ID 31778397), que negou provimento ao agravo interno.
Nas razões de seu inconformismo (ID 31910471), a parte recorrente alega que o acórdão embargado está embasado em jurisprudência já superada, e por isso precisa ser aperfeiçoado e atualizado à luz da nova jurisprudência, sob pena de afronta ao artigo 489, §1º VI do CPC.
Contrarrazões dispensadas. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso dos autos, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Assim, tendo o acórdão embargado enfrentado todos os pontos que formaram o convencimento desta relatoria, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos do acórdão embargado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº: 0836868-97.2019.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: NELMA CLEIDE DE FRANCA LEITE ADVOGADO(A): RAFAEL DE ANDRADE THIAMER – OAB/PB 16.237 AGRAVADO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PB 17.314-A Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Coisa Julgada.
Repetição De Indébito.
Juros Remuneratórios Incidentes Sobre Tarifas Bancárias Declaradas Abusivas Em Demanda Anterior.
Eficácia Preclusiva Da Coisa Julgada.
Agravo Interno Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou a sentença, acolhendo a preliminar de coisa julgada, em ação que pleiteia o ressarcimento de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas abusivas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a nova demanda para repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas abusivas em ação anterior está impedida pela coisa julgada formada nessa primeira demanda.
III.
Razões de decidir 3.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que relacionadas à mesma causa de pedir e envolvendo as mesmas partes. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias com devolução de valores pagos indevidamente, determinada em ação anterior, abrange também os juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, impedindo o ajuizamento de nova demanda sobre o mesmo tema. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece que o acessório segue o principal, de modo que o pedido de devolução de valores pagos referente à tarifa nula inclui, por dedução lógica, os encargos correspondentes, caracterizando coisa julgada. 6.
A análise de precedentes do STJ, como nos acórdãos dos REsp 1.989.143/PB e REsp 1.899.115/PB, confirma a impossibilidade de rediscutir a matéria já abrangida pela coisa julgada.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de novas demandas sobre questões que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior, desde que relacionadas à mesma causa de pedir e envolvendo as mesmas partes.” “2.
A declaração de ilegalidade de tarifas bancárias em sentença transitada em julgado abrange os juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, vedando nova ação para a repetição desses encargos.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CPC/2015, art. 489, § 1º, II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.989.143/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.12.2022, DJe 13.12.2022.
STJ; REsp nº 1.899.115/PB, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.04.2022, DJe 08.04.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.017.311/PB, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.11.2022, DJe 16.11.2022.
RELATÓRIO NELMA CLEIDE DE FRANCA LEITE interpôs agravo interno em face da decisão monocrática (ID 21864926) que reformou a sentença acolhendo a preliminar de coisa julgada.
Em suas razões, a agravante aduz que não ocorreu a coisa julgada, pois pleiteia ser ressarcido dos valores pagos a título de juros, incidentes sobre as referidas tarifas, defende que o entendimento jurisprudencial posto no decisum é “superado” e alega a ocorrência de nulidade da referida decisão nos termos do art. 489, §1º, II e IV do CPC.
Desta feita, a decisão agravada deve ser reformada.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
VOTO De início, cumpre ressaltar que em decisão de ID 25048662 os presentes autos foram suspensos atendendo ao Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 0816955-79.2023.8.15.0000 (Tema 16) deste Tribunal.
Contudo, recentemente, em 27/06/2024, o Eg.
STJ afetou o REsp nº 2.145.391/PB ao rito dos recursos repetitivos (Tema/STJ nº 1268), versando este recurso sobre a seguinte matéria, conforme consulta ao sítio do STJ: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DECLARADA ABUSIVA.
DEMANDA ANTERIOR.
CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA. 1.
Questão afetada: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. 2.
Caso concreto: 2.1.
Primeira demanda: Condenação da instituição financeira à repetição em dobro de tarifas declaradas abusivas. 2.2.
Segunda demanda: Pedido de repetição dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.3.
Rejeição da preliminar de coisa julgada pelo Tribunal de origem. 3.
Recurso especial afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em segunda instância ou no STJ.”. “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” Em 03.09.2024 o Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, relator do IRDR em decisão monocrática declarou a perda superveniente do objeto do presente incidente.
Analisando o TEMA 1268 do Colendo STJ, verifico que há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ.
Assim, como o presente recurso não se enquadra na hipótese acima, passo ao seu julgamento.
A decisão monocrática retro não merece reparos, conforme veremos a seguir.
O autor/agravante busca ser ressarcido dos valores pagos a título de juros, incidentes sobre as referidas tarifas declaradas nulas nos termos da sentença oriunda do 2º juizado especial cível (ID 18840190).
A controvérsia se restringe se no presente caso ocorreu a coisa julgada, para tanto vejamos entendimento pacificado junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça através do acórdão do RESP 1989143 oriundo do Tribunal de Justiça da Paraíba, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI que assim decidiu em caso idêntico: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3.
Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) (Destaques nossos) O Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE também se manifestou em sede de acórdão no RESP 1899115: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4.
Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5.
Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) (Destaques nossos) Também já houve manifestação daquela corte em sede de agravo interno do RESP 2017311 / PB, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
PRESENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, admite o prequestionamento ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem. 2.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4.
Há entendimento no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de devolução em dobro de todos os valores pagos em razão da declaração de nulidade das tarifas bancárias, abarca também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento. 6.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 7.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 8.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 9.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.017.311/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) (Destaques nossos) Logo, inequivocamente cuida-se, aqui, de coisa julgada, já definitivamente resolvida, referente à mesma causa de pedir (contrato), envolvendo as mesmas partes.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
Vale dizer, a eficácia preclusiva da coisa julgada 'transcende os limites [objetivos e subjetivos] do processo em que foi proferida a sentença coberta pela coisa julgada ('eficácia panprocessual')' e alcança até mesmo as matérias de ordem pública: a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança: a) as questões de fato, bem como as de direito efetivamente alegadas pelas partes ou interessados, tenham ou não sido examinadas pelo juiz na sentença; b) as questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes ou interessados, mas não o foram; e c) as questões de fato e de direito que deveriam ter sido examinadas “ex officio” pelo juiz, mas não o foram' (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 'Código de processo civil comentado', 16ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 1.345).
Destaco que em decisão deste ano, o entendimento daquela Colenda Corte de Justiça se mantém no sentido da decisão atacada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARÁTER ABUSIVO DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS TAMBÉM ABUSIVAS.
COISA JULGADA.
MATÉRIA DEDUTÍVEL EM DEMANDA ANTERIOR.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Debateu-se, na decisão agravada, se a coisa julgada formada em ação de repetição de indébito anterior, fundada na cobrança indevida de tarifas bancárias, impediria o ajuizamento de nova demanda, agora postulando a repetição de indébito relativamente aos juros incidentes sobre as mesmas tarifas. 2.
O STJ já fixou o entendimento de que "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3.
Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo" (REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). 3.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.179.839/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Isto posto, constatando-se que a decisão objeto do presente agravo está amparado em jurisprudência deste Egrégio Tribunal e de Tribunal Superior, inexiste motivo para a sua reforma, devendo ser negado provimento ao recurso sub examine.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo em todos os seus termos a decisão vergastada. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/09/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 16:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/07/2022 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 19:33
Juntada de devolução de mandado
-
28/03/2022 07:56
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:11
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:53
Juntada de informação
-
08/11/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/10/2021 19:06
Conclusos para julgamento
-
18/12/2020 10:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 1)
-
17/12/2020 23:49
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2020 11:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/10/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 18:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2020 11:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/09/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/09/2020 22:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 16:05
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
13/08/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 12:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NELMA CLEIDE DE FRANCA LEITE - CPF: *37.***.*51-87 (AUTOR).
-
07/08/2020 22:37
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/09/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 22:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2019 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2019
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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