TJPB - 0840767-69.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
09/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1268
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15/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
26/02/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
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04/02/2025 00:58
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0840767-69.2020.8.15.2001 ORIGEM : 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Moema Schagen de Oliveira ADVOGADO : Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237 EMBARGADO : Banco Votorantim S/A ADVOGADO : Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO MOEMA SCHAGEN DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração, irresignada com os termos do acórdão (ID nº 31778413 - Pág. 1/7), que negou provimento ao agravo interno.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31910506 - Pág. 1/12), a parte embargante insiste em questionar o termo inicial do prazo prescricional.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “No particular, depreende-se que o objeto desta ação diz respeito a contrato já extinto, daí se inferindo que a pretensão declaratória deduzida, relativa à nulidade de determinadas cláusulas contratuais, é pressuposto para a obtenção do efeito patrimonial dela decorrente, qual seja, a repetição do indébito.
Como dito, a data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão puramente declaratória de abusividade das cláusulas contratuais.
Todavia, a pretensão condenatória a ela vinculada, nasce somente a partir do momento em que se exige o pagamento a maior, o que se dá na data do vencimento de cada parcela.
No caso em comento, como há pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, incide primeiramente o prazo prescricional decenal em relação ao primeiro pedido declaratório, em que o termo inicial é a data da assinatura do contrato, qual seja, 10/08/2010, conforme cópia encartada no ID nº 9328303 - Pág. 1/3.
Como a presente ação somente foi ajuizada em 16/08/2020, ou seja, após o prazo prescricional de 10 anos, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, para manter a sentença do juízo primevo e declarar a extinção em razão da prescrição.
Calha destacar que, acolhida a prescrição em relação à declaratória, resta prejudicada a análise do prazo prescricional em relação ao pleito de ressarcimento, que, esta sim, fluiria da data da lesão patrimonial, ou seja, do pagamento da última parcela, em razão do princípio da “actio nata”.
Nessa linha de raciocínio é o entendimento do STJ: (...) 6.
A data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão puramente declaratória de abusividade das cláusulas contratuais; a pretensão condenatória a ela vinculada, todavia, nasce somente a partir do momento em que se exige o pagamento a maior, o que se dá na data do vencimento de cada parcela. (...) Ademais, mesmo que não tivesse ocorrido a prescrição decenal, melhor sorte não assistiria à parte agravante, pois o feito se encontra amparado pelo manto da coisa julgada.
O STJ pacificou seu entendimento sobre os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais (STJ. 4ª Turma.
REsp 1989143-PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2022).
Para a Corte da Cidadania, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
O acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria.
Desse modo, a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente com pedido de forma ampla, faz coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas.” (ID nº 31778413 - Pág. 1/7) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0840767-69.2020.8.15.2001 ORIGEM : 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Moema Schagen de Oliveira ADVOGADO : Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237 AGRAVADO : Banco Votorantim S.A ADVOGADO : Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 Ementa: Processual civil.
Agravo interno.
Encargos acessórios.
Prescrição.
Ocorrência.
Prazo decenal.
Termo inicial.
Data da assinatura do contrato.
Manutenção da decisão.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição decenal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir o termo inicial da prescrição com relação à pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em comento, como há pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, incide primeiramente o prazo prescricional decenal em relação ao primeiro pedido declaratório, em que o termo inicial é a data da assinatura do contrato. 4.
Como a presente ação somente foi ajuizada em 16/08/2020, ou seja, após o prazo prescricional de 10 anos, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, para reformar a sentença do juízo primevo e declarar a extinção em razão da prescrição. 5.
Calha destacar que, acolhida a prescrição em relação à declaratória, resta prejudicada a análise do prazo prescricional em relação ao pleito de ressarcimento, que, esta sim, fluiria da data da lesão patrimonial, ou seja, do pagamento da última parcela, em razão do princípio da “actio nata”.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão declaratória de abusividade das cláusulas contratuais; a pretensão condenatória a ela vinculada, todavia, nasce somente a partir do momento em que se exige o pagamento a maior, o que se dá na data do vencimento de cada parcela”. __________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.740.714/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/10/2019.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOEMA SCHAGEN DE OLIVEIRA, inconformada com os termos da decisão monocrática (ID nº 20183267 - Pág. 1/7) que reconheceu a ocorrência da prescrição e negou provimento ao recurso de apelação.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 20254522 - Pág. 1/10), a parte autora, ora agravante, defende a inocorrência da prescrição.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 22288976 - Pág. 1/4.
Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, cabe destacar que o tema em análise não se encontra suspenso pelo IRDR nº. 0816955-79.2023.8.15.0000 – TEMA 16 do TJPB, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto (ID nº 30137861 - Pág. 3/5), como também não se encontra suspenso pelo Tema Repetitivo nº 1.268 do STJ, já que apenas houve a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ.
Pois bem.
Avulto que não assiste razão à parte agravante, motivo pelo qual ratifico o julgado agravado em todos os seus termos, levando os fundamentos da decisão para análise e apreciação desta Egrégia 2ª Câmara Cível.
PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO No caso dos autos, a sentença apelada julgou extinto o processo ante o reconhecimento da prescrição (ID nº 9328305 - Pág. 1/10). É mister destacar que se cinge a controvérsia dos autos acerca do pedido de declaração de nulidade de obrigação acessória e a consequente restituição dos juros remuneratórios contratados e que incidiram sobre as taxas/tarifas declaradas ilegais em ação anterior.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional se conta a partir da data da lesão, ou seja, da data em que foram contratadas as tarifas/taxas ilegais e os juros sobre elas incidentes, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus julgados.
Assim, no momento em que houve a formalização do contrato, iniciou-se a lesão, vez que foi quando a parte consumidora/promovente teve ciência do teor contratual, não havendo influência sobre a questão do pagamento das parcelas ao longo do tempo.
Nessa linha de pensamento, trago à colação decisão emanada desta 2ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
Ação Declaratória C/C Indenização por Danos Materiais.
Prescrição.
Prazo decenal.
Marco para contagem do prazo.
Data da assinatura do Contrato.
Sentença mantida.
Desprovimento. - O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.” (0840677-95.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2021).
Destaquei.
No mesmo sentido é o entendimento da 4ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PREJUDICIAL DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AÇÃO FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DE DEZ ANOS.
MARCO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PREFACIAL ACOLHIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, II DO CPC/2015.
APELO PREJUDICADO. – Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez) anos, pois fundadas em direito pessoal, a contar da data da assinatura do contrato. – Considerando que, entre a data da assinatura da avença e o momento do ajuizamento da ação, já transcorreram mais de 10 anos, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC/2015. – Apelo prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher, de ofício, a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, prejudicada a análise do apelo autoral, nos termos do voto do relator, unânime.” (0811810-86.2019.8.15.2003, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2021)." Destaquei.
No particular, depreende-se que o objeto desta ação diz respeito a contrato já extinto, daí se inferindo que a pretensão declaratória deduzida, relativa à nulidade de determinadas cláusulas contratuais, é pressuposto para a obtenção do efeito patrimonial dela decorrente, qual seja, a repetição do indébito.
Como dito, a data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão puramente declaratória de abusividade das cláusulas contratuais.
Todavia, a pretensão condenatória a ela vinculada, nasce somente a partir do momento em que se exige o pagamento a maior, o que se dá na data do vencimento de cada parcela.
No caso em comento, como há pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, incide primeiramente o prazo prescricional decenal em relação ao primeiro pedido declaratório, em que o termo inicial é a data da assinatura do contrato, qual seja, 10/08/2010, conforme cópia encartada no ID nº 9328303 - Pág. 1/3.
Como a presente ação somente foi ajuizada em 16/08/2020, ou seja, após o prazo prescricional de 10 anos, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, para manter a sentença do juízo primevo e declarar a extinção em razão da prescrição.
Calha destacar que, acolhida a prescrição em relação à declaratória, resta prejudicada a análise do prazo prescricional em relação ao pleito de ressarcimento, que, esta sim, fluiria da data da lesão patrimonial, ou seja, do pagamento da última parcela, em razão do princípio da “actio nata”.
Nessa linha de raciocínio é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada em 13/06/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2016 e atribuído ao gabinete em 08/08/2017. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a existência de erro material no acórdão recorrido, bem como sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de revisão das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e encargos moratórios. 3.
Não se caracteriza a apontada ofensa ao art. 1.022, III, do CPC/15 quando o erro material indicado constitui verdadeira tese de defesa e não uma aparente incorreção na redação do acórdão recorrido. 4.
Conquanto a sentença tenha também uma carga declaratória, prepondera, depois de ocorrida a violação do direito, a sua carga constitutiva ou condenatória, relacionada ao bem da vida efetivamente perseguido pelo demandante, o que atrai a incidência do prazo prescricional a que se sujeita essa pretensão predominante. 5.
No momento em que firmado o contrato contendo as cláusulas abusivas, nasce para o recorrente a pretensão - imprescritível - de ver declarada a respectiva nulidade, a fim de resolver a crise de certeza quanto aos contornos da obrigação vinculada à relação jurídica estabelecida entre as partes.
No entanto, quando, em cumprimento àquelas cláusulas, lhe é exigido o pagamento a maior dos encargos incidentes sobre a dívida, com base nas cláusulas contratuais reputadas abusivas, configura-se a violação do direito, a partir da qual nasce outra pretensão: a de reclamar a repetição do indébito, cujo exercício se sujeita ao prazo prescricional previsto na lei. 6.
A data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão puramente declaratória de abusividade das cláusulas contratuais; a pretensão condenatória a ela vinculada, todavia, nasce somente a partir do momento em que se exige o pagamento a maior, o que se dá na data do vencimento de cada parcela. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.740.714/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ademais, mesmo que não tivesse ocorrido a prescrição decenal, melhor sorte não assistiria à parte agravante, pois o feito se encontra amparado pelo manto da coisa julgada.
O STJ pacificou seu entendimento sobre os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais (STJ. 4ª Turma.
REsp 1989143-PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2022).
Para a Corte da Cidadania, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
O acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria.
Desse modo, a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente com pedido de forma ampla, faz coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
Embora o Tema Repetitivo nº 1.268 do STJ se encontre afetado, veja-se o posicionamento que tem sido adotado no âmbito da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARÁTER ABUSIVO DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS TAMBÉM ABUSIVAS.
COISA JULGADA.
MATÉRIA DEDUTÍVEL EM DEMANDA ANTERIOR.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Debateu-se, na decisão agravada, se a coisa julgada formada em ação de repetição de indébito anterior, fundada na cobrança indevida de tarifas bancárias, impediria o ajuizamento de nova demanda, agora postulando a repetição de indébito relativamente aos juros incidentes sobre as mesmas tarifas. 2.
O STJ já fixou o entendimento de que "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3.
Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo" (REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.179.839/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Por fim, em razão do princípio da primazia do julgamento do mérito, mantenho a decisão monocrática que confirmou a sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição decenal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:17
Conhecido o recurso de MOEMA SCHAGEN DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*15-34 (APELANTE) e não-provido
-
27/11/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 12:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/11/2024 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/11/2024 20:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/11/2024 20:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/11/2024 13:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/11/2024 10:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/09/2024 10:45
Retirado pedido de pauta virtual
-
29/09/2024 10:45
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 06:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 21:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
10/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
28/11/2023 23:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 16
-
27/11/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:07
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
27/11/2023 12:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/11/2023 17:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/09/2023 08:58
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/09/2023 01:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:52
Pedido de inclusão em pauta
-
04/09/2023 12:52
Retirado pedido de pauta virtual
-
01/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2023 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/07/2023 22:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:31
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
10/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:55
Conhecido o recurso de MOEMA SCHAGEN DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*15-34 (APELANTE) e não-provido
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
28/11/2022 20:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 00:21
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:21
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:04
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 12:51
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
25/08/2022 10:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:20
Ratificada a Decisão Monocrática
-
11/07/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 00:24
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 30/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
06/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
03/08/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
01/08/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
11/02/2021 00:03
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 10/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 18:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/01/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/01/2021 23:00
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 23:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 23:00
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 15:46
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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