TJPB - 0804568-92.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:07
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0804568-92.2024.8.15.0001 AUTOR: CAROLINA NICACIA OLIVEIRA DA ROCHA REU: MAYARA DE SOUZA ALFAIA, KLINSMAN AGUIAR RIBEIRO DESPACHO Vistos etc.
Classe processual já alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De outra banda, já tendo sido apresentada nos autos pela parte exequente petição requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% (§1º do art. 523 do CPC); (ii) Ainda, nesse idêntico prazo de 15(quinze) dias, RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS (art. 523, caput, do CPC), desde que tecnicamente possível, bem como, finalmente; (iii) Num prazo suplementar de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso desse prazo inicial indicado, querendo, independentemente de nova intimação, IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte autora.
A seguir, PROCEDA A ESCRIVANIA conforme uma das 03(três) OPÇÕES A SEGUIR.
NÃO PAGA A EXECUÇÃO NEM APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, VOLTEM-ME os autos conclusos para DELIBERAÇÃO.
Por outro lado, APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte exequente para sobre ela se MANIFESTAR, no prazo de 15(quinze) dias.
Nessa hipótese específica, CASO ESTEJA A SE ALEGAR EXCESSO DE EXECUÇÃO, REMETA-SE o feito à CONTADORIA para CONFECÇÃO DE CÁLCULOS relativos aos valores corretos do título judicial em execução, INTIMANDO-SE então as partes para sobre eles se MANIFESTAREM, no prazo comum de 05(cinco) dias.
De logo, FICA DEFERIDO pedido de liberação de valor incontroverso eventualmente depositado.
Finalmente, PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte autora e, se for o caso, de seu advogado (ATENTANDO-SE para o eventual percentual dos honorários sucumbenciais, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais ou contrato acostado aos autos, inclusive na procuração, somando então esses dois honorários).
A seguir, se ainda não recolhidas, CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS E INTIME-SE a parte sucumbente para PAGÁ-LAS, no prazo de 15(QUINZE) dias, sob pena de penhora on line, protesto extrajudicial e inscrição na dívida ativa estadual.
Sem pagamento, voltem-me os autos conclusos.
Havendo pagamento, de logo ARQUIVE-SE o presente feito.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
25/08/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 05:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 21:33
Conclusos para despacho
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10/06/2025 21:33
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 21:41
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:41
Juntada de Certidão de prevenção
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24/03/2025 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CAROLINA NICACIA OLIVEIRA DA ROCHA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 21:19
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:54
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:43
Decorrido prazo de MAYARA DE SOUZA ALFAIA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:43
Decorrido prazo de CAROLINA NICACIA OLIVEIRA DA ROCHA em 20/08/2024 23:59.
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14/07/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:02
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2024 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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