TJPB - 0836052-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. em 28/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 06:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/12/2024 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2024 00:33
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0836052-42.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IVANILDO MARINHO CORDEIRO CAMPOS NETO REU: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/11/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:45
Expedição de Carta.
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02/10/2024 09:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 20:43
Conclusos para despacho
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05/09/2024 20:43
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2024 05:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/09/2024 05:38
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:01
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 10:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/08/2024 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/08/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/08/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/06/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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