TJPB - 0804568-92.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 21:41
Baixa Definitiva
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02/06/2025 21:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/06/2025 21:41
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MAYARA DE SOUZA ALFAIA em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:24
Conhecido o recurso de MAYARA DE SOUZA ALFAIA - CPF: *01.***.*00-49 (APELADO) e KLINSMAN AGUIAR RIBEIRO - CPF: *16.***.*70-97 (APELADO) e não-provido
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22/04/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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30/03/2025 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:24
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 21:24
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA PROCESSO Nº: 0804568-92.2024.8.15.0001 AUTORA: CAROLINA NICÁCIA OLIVEIRA DA ROCHA RÉUS: MAYARA DE SOUZA ALFAIA e KLISMAN AGUIAR RIBEIRO S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos etc.
CAROLINA NICÁCIA OLIVEIRA DA ROCHA, já qualificada nos autos, promove, por intermédio de advogada, Ação de Despejo c/c Cobrança, com pedido de tutela antecipada, em face de MAYARA DE SOUZA ALFAIA e KLISMAN AGUIAR RIBEIRO, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Informa a promovente, em síntese, que firmou com os promovidos, em 29/04/2022, um contrato de locação residencial, referente ao Apartamento 1402 do Condomínio Residencial Roberto Rocha, situado na Rua Tiradentes, n. 77, Centro, Campina Grande/PB.
Afirma que referido contrato teve prazo de um ano, com início em 10/05/2022 e término previsto para o dia 10/05/2023, tendo os réus, porém, continuado no imóvel após tal data, de modo que a locação foi prorrogada por prazo indeterminado.
Sustenta que notificou a parte ré em 05/09/2023, para desocupação do imóvel litigioso, sem que os demandados tenham entregue o imóvel em questão.
Após narrar inadimplência da parte ré quanto ao pagamento de parte dos aluguéis e ausência de pagamento do IPTU, pede, em sede de tutela de urgência, medida liminar de despejo.
Requer, ao final, o reconhecimento da extinção da locação, a decretação de despejo definitivo, bem ainda a condenação da parte demandada ao pagamento de todo o montante em aberto, englobando os aluguéis não pagos e os acessórios da locação.
Manifestação da parte autora informando acerca de uma multa recebida por comportamento inadequado dos réus/inquilinos.
Decisão Interlocutória proferida por este juízo, deferindo o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Contestação apresentada pelos réus, alegando, em síntese: a) não cabimento do pedido formulado pela autora a título de honorários advocatícios contratuais; b) que o débito real alcança tão somente a quantia de R$ 4.100,00; c) que o cálculo de juros e multas deverá ser realizado com data base em novembro/2023, resultando no débito total de R$ 4.715,00; d) que o débito de IPTU, no importe de R$ 450,00, será pago junto à Prefeitura.
Requer, ao final, a improcedência da demanda.
Manifestação da parte autora por meio da petição de ID Num. 88508282, com atualização do valor total devido e informação de que os réus entregaram as chaves do imóvel objeto deste feito em 05/04/2024.
Pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora. É O QUE INTERESSA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO 1) CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DE DESPEJO No caso em apreço, observo que é incontroverso entre as partes a existência de contrato de locação escrito, referente ao Apartamento 1402 do Condomínio Residencial Roberto Rocha, situado na Rua Tiradentes, n. 77, Centro, nesta cidade, conforme contrato de ID Num. 85807313 - Pág. 1/4.
Ademais, embora exista alguma divergência entre as partes no tocante ao real valor do débito, não há controvérsia quanto à alegação autoral de falta de pagamento de alguns aluguéis, pois há na contestação apresentada reconhecimento de que os réus são devedores da quantia de R$ 4.715,00.
Assim sendo, verifico que o pedido de despejo formulado no presente feito encontra amparo no artigo 9º, III, da Lei 8.245/1991.
Ainda que tenha ocorrido a DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL em 05/04/2024, conforme noticiado no feito pela própria parte autora por meio da petição de ID Num. 88508282, verifico que deve haver a confirmação definitiva da ordem de despejo contida na decisão interlocutória de ID Num. 86524259, a qual foi proferida em data anterior à desocupação voluntária noticiada no feito (decisão proferida em 05/03/2024).
Considerando, em suma, (i) a existência de contrato de locação escrito firmado entre as partes; (ii) a inadimplência da parte ré, conforme acima detalhado; (iii) a disposição contida no artigo 9, III, da Lei 8.245/91; (iv) a inexistência de tese defensiva capaz de rechaçar o pleito autoral, FIRMO CONVICÇÃO QUANTO À NECESSÁRIA CONFIRMAÇÃO, EM DEFINITIVO, DA ORDEM DE DESPEJO CONTIDA NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ID Num. 86524259. 2) DA RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO No caso dos autos, verifico que, em razão da falta de pagamento dos aluguéis acordados, a parte autora requer a rescisão do contrato de locação.
Sobre o tema em análise, dispõe o artigo 9, III, da Lei 8.245/91 que “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”.
Ora, diante da comprovada inadimplência da parte promovida, conforme fundamentado no item 1 da presente sentença, deve ser acolhido, sem maiores delongas, o pedido de rescisão do contrato de aluguel firmado entre as partes. 3) PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL No caso dos autos, verifico que o contrato de locação teve início em 10/05/2022, com relato autoral de inadimplências fracionadas dos promovidos quanto ao pagamento dos aluguéis, ora com pagamento PARCIAIS realizados, como, por exemplo, nos meses de maio, setembro, novembro e dezembro/2022, ora sem pagamento algum realizado, como, por exemplo, nos meses de março e dezembro do ano de 2023.
Essas informações estão contidas na “tabela descritiva de débito” contida na petição inicial (ID Num. 85807310 - Pág. 4/5).
Ao contestar o presente feito, os réus não negam a inadimplência relatada pela parte autora, sustentando, tão somente, o não cabimento do pleito formulado a título de honorários advocatícios contratuais, bem ainda as cobranças feitas a título de multas e juros.
Entrementes, assiste razão à parte ré quanto à ausência de pertinência dos valores cobrados pela parte autora a título de honorários advocatícios contratuais, considerando-se a data de interposição da presente ação judicial, pois a jurisprudência possui entendimento pacificado quanto à impossibilidade de transferência desse ônus para a arte devedora.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
ALUGUÉIS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
BIS IN IDEM. - A condenação do devedor locatício ao pagamento dos honorários contratuais, além dos honorários de sucumbência, constitui verdadeiro bis in idem. (TJ-MG - AC: 61013880720158130024, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) APELAÇÃO – LOCAÇÃO DE IMOVEIS – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Pessoa jurídica – Deferimento – Benefício que pode ser concedido excepcionalmente às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, condicionada a demonstração da situação de hipossuficiência de recursos – Requisitos legais atendidos – Comprovada a insuficiência de recursos – Incumbência da parte contrária de demonstrar situação inversa, em desconstituição daquela presunção, de índole relativa – Gratuidade deferida.
FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS – Inadimplência demonstrada – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - Incidência a partir do vencimento de cada prestação, independentemente da verificação de dolo ou culpa do devedor – Aplicação do disposto no artigo 397, do Código Civil.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS – Descabida a cobrança dos honorários contratuais pré-fixados em 20% cumulado com honorários de sucumbência – Judicializada a cobrança, incidem tão somente os honorários de sucumbência.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO FIADOR – DESCABIMENTO – Hipótese de litisconsórcio facultativo – Parte autora que optou por demandar tão somente o devedor originário (locatário) – Possibilidade – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10600348820188260002 SP 1060034-88.2018.8.26.0002, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 02/02/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, CUMULADO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO INGRESSAR COM A AÇÃO.
HONORÁRIOS DEVIDOS SÃO OS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0055301-05.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 02.03.2022) (TJ-PR - APL: 00553010520198160014 Londrina 0055301-05.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 02/03/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022) Como se vê, embora haja previsão contratual de cobrança de valores a título de honorários advocatícios (cláusula 7ª do contrato – ID Num. 85807314 - Pág. 2), referida cobrança não merece amparo deste juízo.
Por outro lado, não merece acolhida a alegação dos réus de que juros e multa somente devem incidir a partir do mês de novembro/2023, sendo correto o cálculo de tais encargos a partir do vencimento de cada prestação total ou parcialmente inadimplida.
Outrossim, nada obstante os réus tenham dito que pagariam à Prefeitura os valores devidos a título de IPTU, na medida em que tal pagamento jamais foi comprovado no feito, os valores relacionados às despesas de IPTU não pagas pelos réus devem estar incluídos no montante da condenação, como acessórios da locação (vide cláusula 19 do contrato – ID Num. 85807313 - Pág. 4).
Finalmente, considerando o teor da NOTA DE REPÚDIO de ID Num. 85807316 - Pág. 1 e, sobretudo, da comunicação de ID Num. 85807316 - Pág. 2, verifico que as multas recebidas pelos réus/inquilinos, no valor total de R$ 900,00(novecentos reais), também devem fazer parte do montante da condenação, conforme documentos de ID Num. 88508285 - Pág. 1/2 e comprovantes de pagamento de ID Num. 88508287 - Págs. 1/3.
Considerando, portanto, todas as PREMISSAS ACIMA APONTADAS, e tendo em vista a possibilidade de apresentação de eventuais comprovantes de pagamento complementares pelos réus em sede de cumprimento de sentença, especialmente no tocante ao IPTU do imóvel objeto deste feito, ENTENDO QUE OS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS DEVEM SER CALCULADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Repita-se, para que fique bem claro, que o término da locação ocorreu no dia 05/04/2024, conforme informação prestada no ID Num. 88508282 - Pág. 3, que encontra amparo na própria Nota de Repúdio acostada ao feito, demonstrando que ao menos até o mês de fevereiro do ano de 2024 os réus ocupavam efetivamente o apartamento em questão.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência: a) RATIFICAR, EM DEFINITIVO, A ORDEM DE DESPEJO CONTIDA NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ID Num. 86524259, JÁ CUMPRIDA VOLUNTARIAMENTE NO CURSO DO FEITO; b) DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES, COM RECONHECIMENTO JUDICIAL DE QUE O TÉRMINO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA OCORREU EM 05/04/2024; c) CONDENAR OS PROMOVIDOS A PAGAREM À AUTORA: (i) todos os aluguéis vencidos até a data do término da locação, acrescidos de multas e juros previstos em contrato; (ii) despesas de IPTU durante o período da locação (caso os réus já não tenham efetuado tal pagamento – seja em favor dos autores ou diretamente à Prefeitura); (iii) o valor referente às multas sofridas durante o período da locação, no valor total de R$ 900,00, em valores corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% a contar da citação, TUDO A SER CALCULADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Em harmonia com a fundamentação exposta nesta sentença, considerando-se a data de interposição da presente ação judicial, REJEITO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, de modo que os valores requeridos pela parte autora sob tal rubrica devem ser excluídos dos cálculos em testilha.
Atento ao princípio da causalidade, e tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando tais obrigações, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, por serem os réus beneficiários da justiça gratuita, benefício requerido na contestação e concedido expressamente nesta oportunidade.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, instruindo o seu pedido com memória discriminada e atualizada do débito.
Cumpram-se, por ato ordinatório, os demais atos relativos ao cumprimento de sentença que não demandem cunho decisório.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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