TJPB - 0823848-54.2021.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0823848-54.2021.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Cooperativa, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Nulidade] AUTOR: THIAGO GOMES MARTINS REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para requererem, em 10 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
Campina Grande-PB, 19 de agosto de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 21:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:16
Juntada de Certidão de prevenção
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21/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:54
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Processo nº: 0823848-54.2021.8.15.0001 Autor: THIAGO GOMES MARTINS Ré: UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, SEM, TODAVIA, ALTERAÇÃO DE MÉRITO NA SENTENÇA EMBARGADA.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, com alegação de que houve OMISSÃO na sentença prolatada por este juízo, ante a não apreciação da tese de PRESCRIÇÃO contida nas alegações finais apresentadas.
Pede, ao final, a reforma do julgado, com a apreciação e acolhimento da matéria de ordem pública apontada nas alegações finais.
Instada a se pronunciar, a parte ré manifestou-se no feito pugnando pela rejeição dos embargos manejados, sob a alegação de que o promovente estaria tão somente pretendendo rediscutir o mérito da demanda, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração opostos.
Após conversão do julgamento em diligência, houve manifestação da parte ré, com juntada de documentos ao feito, seguida de manifestação da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É O QUE INTERESSA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
No caso em apreço, observo que NÃO CONSTA NA PETIÇÃO INICIAL DESTE FEITO ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, sendo este o motivo pelo qual referido tema não foi enfrentado na sentença prolatada por este juízo.
De todo modo, tratando-se de matéria de ordem pública que foi mencionada pelo autor em sede de Alegações Finais, entendo por bem reconhecer a existência de OMISSÃO nesse ponto alegado, sem, todavia, modificação no julgado, conforme passo a expor.
Acerca do tema em análise, dispõe expressamente o artigo 189 do Código Civil que “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Como se vê, existe previsão legal expressa no sentido de que os prazos prescricionais a serem observados são os prazos legais previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil.
Todavia, certo é que o estatuto da pessoa jurídica ré possui a previsão de um prazo para témino do procedimento administrativo visando à apuração e eventual punição de faltas administrativas por seu cooperado, o que deve ser observado pela cooperativa promovida e verificado se foi efetivamente obedecido, pelo Poder Judiciário.
Entrementes, assim dispõe o artigo 38 do Estatuto da empresa ré: “Recebida a denúncia, o Coordenador do Conselho Técnico e de Ética deverá incluir o processo na próxima reunião ordinária, para fins de distribuição e indicação de relatoria. §1º O processo deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da distribuição do processo, prorrogado uma única vez, por igual período, por decisão devidamente fundamentada. §2º Não havendo o julgamento pelo Conselho Técnico e de Ética no prazo descrito no parágrafo anterior, configurar-se-á prescrita a denúncia.” (grifo nosso) Pois bem.
Embora o documento de ID Num. 48499636 - Pág. 8 possa sugerir que o processo administrativo em questão teve início no mês de fevereiro de 2021, não é isso que a análise detalhada dos autos revela, AO MENOS À LUZ DO QUE PREVÊ O ESTATUTO DA EMPRESA RÉ.
Com efeito, apesar do pedido de investigação/denúncia de ID Num. 48499636 - Pág. 14 ter sido oferecido no dia 25/01/2021, percebo que referida denúncia somente foi recebida pela parte promovida no dia 03/05/2021, conforme a seguinte deliberação contida na ATA acostada ao feito no ID Num. 92919292 - Pág. 3 (“Ficou decidido por todos os conselheiros que iremos solicitar ofício para convocar THIAGO GOMES MARTINS para esclarecer sobre indícios de infração ao artigo 3º da Resolução CFM nº 1956/2010”).
Como se vê, a denúncia oferecida somente foi RECEBIDA no dia 03/05/2021, sendo certo que o estatuto da empresa ré é claro ao dispor que somente após o recebimento da denúncia é que o processo administrativo será distribuído e indicada a relatoria.
Dessa forma, por não ter transcorrido o prazo limite de 120 dias entre a data de RECEBIMENTO da denúncia (03/05/2021) e o julgamento do caso (23/08/2021), entendo como não ocorrida a prescrição no caso em apreço.
Ademais, é de se perceber que a mesma passagem estatutária previa a possibilidade de extensão desse prazo, pelo mesmo período, uma vez, por meio de decisão fundamentada, o que, contudo, in casu, não se mostrou necessário.
Considerando, portanto, que a prescrição alegada pelo autor não se trata de hipótese LEGAL de prescrição, bem ainda, e sobretudo, que o intervalo entre o recebimento da denúncia e a decisão final do processo administrativo foi de menos de 120 dias, respeitando o prazo previsto no estatuto da parte ré, FIRMO CONVICÇÃO QUANTO AO NÃO CABIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO ALEGADA PELO AUTOR.
Diante de tais considerações, RECONHEÇO a existência de OMISSÃO no julgado, no tocante especificamente à análise da alegada PRESCRIÇÃO, REJEITANDO, CONTUDO, AGORA DE FORMA EXPRESSA, A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECLINADA PELO AUTOR APENAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, pelas razões acima declinadas, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, tão somente para reconhecer a existência de OMISSÃO da sentença embargada no tocante à ausência de apreciação da alegada PRESCRIÇÃO, com INTEGRAÇÃO da sentença embargada exatamente na forma consignada na fundamentação acima exposta, SEM, CONTUDO, QUALQUER ALTERAÇÃO MERITÓRIA NA SENTENÇA DE ID Num. 79117703.
P.R.I.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
30/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/07/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 16:52
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:18
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 19:31
Conclusos para despacho
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07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:29
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 23:59
Juntada de provimento correcional
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15/01/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 05:23
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 19/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 00:20
Indeferido o pedido de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (REU)
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06/09/2022 18:59
Juntada de Petição de alegações finais
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01/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 14:07
Conclusos para despacho
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27/08/2022 15:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/08/2022 08:30 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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09/06/2022 16:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/08/2022 08:30 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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09/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 07:09
Conclusos para despacho
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20/04/2022 03:05
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 19/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 16:33
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2022 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/03/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/03/2022 04:30
Decorrido prazo de ANA APARECIDA BARROS DEFENSOR em 08/03/2022 23:59:59.
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26/02/2022 02:20
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 25/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 07:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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14/02/2022 07:04
Recebidos os autos.
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14/02/2022 07:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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14/02/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 05:21
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
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17/01/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2021 07:37
Conclusos para despacho
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12/11/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 03:08
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 20:23
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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