TJPB - 0828473-63.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:40
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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19/03/2025 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de KAMILA DE LACERDA MARTINS LEITE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de LEANDRO MACIEL CATAO DE FREITAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Processo nº: 0828473-63.2023.8.15.0001 Embargante: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Embargados: KAMILA DE LACERDA MARTINS LEITE e LEANDRO MACIEL CATÃO DE FREITAS S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em face da sentença de ID Num. 104521975, diante de suposta omissão/contradição ocorrida, eis que, em seu entender, (i) houve omissão do juízo no tocante à análise do benefício da justiça gratuita requerido pela parte ré/embargante; (ii) houve contradição na fixação da indenização, já que o mero descumprimento contratual não gera dano moral.
Instada a se pronunciar, a parte autora/embargada sustentou que os Embargos apresentados pretendem rediscutir matérias já devidamente analisadas por este juízo na sentença embargada, o que não é cabível para esse tipo de recurso. É O QUE INTERESSA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
No caso em análise, verifico que as alegações declinadas pela parte promovida não merecem prosperar.
Em primeiro lugar, a análise do decisum embargado deixa claro que houve a devida apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, inclusive com abertura de tópico específico para análise do tema (denominado “Da gratuidade da Justiça requerida pela empresa ré”).
Vejamos: “No tocante ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pela empresa ré, conquanto sustente que “a parte demandada figurando como recuperanda na ação supracitada, qualquer ato de constrição em seu patrimônio no presente momento ou o pagamento de qualquer valor fora do juízo recuperacional, ensejará grave risco à superação da atual crise econômica”, tenho que o referido pleito não merece acolhimento.
De fato, é público e notório que a empresa “123 Viagens e Turismo Ltda” (“123 Milhas”) passa por momento desfavorável, tendo inclusive ingressado com ação de recuperação judicial perante o TJMG, contudo, tal fato não enseja, por si só, o reconhecimento do direito à justiça gratuita.
Como cediço, não há, em favor da pessoa jurídica, presunção de insuficiência de recursos, de modo que se fazia necessária a efetiva demonstração documental do alegado estado de inviabilidade econômica para o pagamento de eventual condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, o que, salvo melhor juízo, não ocorreu no caso em tela.” Após a análise acima citada, houve citação de jurisprudência e final deliberação com expresso indeferimento do pleito formulado, de modo que inexiste omissão a ser sanada por este juízo quanto ao ponto em questão.
Outrossim, no tocante à suposta existência de contradição na fixação de indenização por danos morais, também não assiste razão à embargante, pois o caso em análise, conforme exaustivamente fundamentado na sentença embargada, não represente puro e simples descumprimento contratual, mas evidente falha na prestação do serviço ofertado pela parte ré “que cancelou as viagens de ida e volta dos autores, isso sem a devida comunicação em tempo hábil, causando intensa revolta aos autores consumidores, casal que programou a viagem com antecedência e teve frustrada a sua legítima expectativa de realização do itinerário adquirido” (ID Num. 104521975 - Pág. 13).
Diante de tudo que foi acima exposto, verifica-se claramente que não existem nos autos qualquer dos requisitos autorizadores da interposição dos embargos declaratórios, tendo em vista que o pleito da embargante revela claríssima intenção de rediscutir temas já decididos por este juízo, fora, portanto, do escopo do recurso ora analisado.
Desnecessário seria lembrar que os embargos de declaração não se prestam para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela sentença, tampouco para a parte se insurgir contra o julgado ou buscar que ele se molde ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação dos fatos e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1.
Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2.
Na espécie, o acórdão embargado foi claro ao concluir pela incidência da Súmula 280/STF, para rever conclusão do acórdão recorrido que afastou a tese de legalidade da cobrança da tarifa de esgoto com base no volume de água consumida segundo interpretação do Decreto estadual n. 41.446/96. 3.
Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1497301 SP 2014/0296050-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015) Destarte, os embargos declaratórios manejados pela demandada não merecem acolhida, tendo em vista que as matérias nele tratadas não desafiam tal espécie recursal, notadamente por não dizerem respeito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare, já que as razões nele postas são desprovidas de natureza integrativa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações contidas na parte final da sentença de ID Num. 104521975.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:54
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Processo nº: 0828473-63.2023.8.15.0001 Promoventes: KAMILA DE LACERDA MARTINS LEITE e LEANDRO MACIEL CATAO DE FREITAS Promovida: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PROMOCIONAIS JUNTO À PROMOVIDA “123 MILHAS”.
LINHA DENOMINADA “PROMO”, COM MASSIVA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE DE PREÇOS PROMOCIONAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DAS PASSAGENS ADQUIRIDAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE VIAGEM PROGRAMADA COM ANTECEDÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO.
RECONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RELATÓRIO Vistos etc.
Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função do cancelamento de duas passagens aéreas adquiridas pelos autores, na data de 10/07/2023, junto à empresa ré (pedido nº *96.***.*12-14), no valor total de R$ 1.876,68 (hum mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), pela opção promocional denominada “linha promo”, o que teria ocorrido em razão de “circunstâncias de mercado adversas, alheias à nossa vontade”, somente vindo a tomar conhecimento de tal cancelamento através de “sites de imprensa”.
Sustentando, ainda, que a opção de reembolso dos valores pagos nunca lhes foi concedida, pugnaram os autores, em sede de tutela de urgência, pela imediata restituição do valor pago pelas passagens adquiridas (R$ 1.876,68), requerendo, no mérito, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e materiais (R$ 1.876,68).
Instruindo o pedido, foram acostos comprovante de recebimento de pedido (compra – Id Num. 78482882 - Pág. 1/2), e-mail solicitando o reembolso do valor pago (Id Num. 78482886 - Pág. 1), reclamação realizada junto ao site “Reclame Aqui” em face do cancelamento de passagens, entre outros.
Decisão denegando a tutela de urgência requerida.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou Contestação, suscitando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, ante o ajuizamento de Ação Civil Pública em seu desfavor.
No mérito, alegou, em síntese, que: a) a 123milhas realizou todos os esforços para a emissão, da modalidade PROMO, contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não será possível a emissão destes pedidos, de forma que o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido; b) restou evidenciada a presença de caso de força maior, ficando, assim, caracterizada a onerosidade excessiva em virtude de acontecimentos supervenientes, extraordinários e absolutamente imprevisíveis.
Sustentando, ainda, a inexistência de danos materiais e morais passíveis de reparação, pugnou pela total improcedência da demanda.
A defesa veio acompanhada de documentos de representação processual e outros relacionados ao seu pedido de recuperação judicial, bem como de notícias veiculadas na mídia nacional relativas a preços de passagens praticados pelas companhias aéreas.
Réplica à contestação. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Importa, de logo, consignar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas.
Antes, contudo, de adentrar ao mérito da causa, cumpre-se apreciar a questão preliminarmente suscitada pela empresa ré em sua peça contestatória.
Da suspensão do processo (ante o ajuizamento da ação civil pública em desfavor da promovida) Sustenta a promovida que “faz-se necessária a determinação da suspensão do presente processo, uma vez que, nos termos do art., parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985, a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto”.
Sem razão, contudo, à promovida. É que, a despeito das teses fixadas pelo C.
STJ (Temas 60 e 589)[1] na sistemática dos recursos repetitivos, tenho que não é possível a aplicação destas teses à hipótese em análise, tanto porque (i) o presente feito se encontra em fase de conhecimento, e ainda não houve a constituição do título executivo, como pelo fato de que (ii) a promovida não demonstrou a identidade de fatos e fundamentos jurídicos entre a presente lide e as ações civis públicas ajuizadas “nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489- 49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001)”.
Com efeito, não se pode admitir a suspensão processual de ações individuais com fundamento no ajuizamento de ações coletivas sem que haja a comprovação de que a decisão da ação coletiva pode atingir os autores da ação individual.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÕES COLETIVAS.
TEMAS 60 E 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA. ?STAY PERIOD?.
FASE DE CONHECIMENTO.
NÃO APLICAÇÃO. 123 MILHAS.
PACOTE PROMO.
DESCUMPRIMENTO.
EMISSÃO DE VOUCHER.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 1.000,00).
OCORRÊNCIA. 1.
Não é possível a suspensão do processo com fundamento nas teses fixadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ, que não se aplicam à hipótese, pois a recorrente não demonstrou a identidade de fatos e fundamentos jurídicos entre a presente lide e as ações civis públicas ajuizadas.
Precedente: Acórdão n. 1811430. 2.
A suspensão do processo na fase de conhecimento, em que a requerida é empresa em recuperação judicial, implicará em desproporcional impacto ao direito do credor, que não terá seu crédito reconhecido; impossibilidade de suspensão do processo que ainda está na fase de conhecimento; interpretação sistemática dos artigos 6º, 49 e 52, da Lei n. 11.101/2005.
Precedente Acórdão n. 1815522. 3.
O cancelamento unilateral pelo fornecedor da passagem aérea adquirida pelo consumidor, o qual planejou sua viagem com larga antecedência e pouco tempo antes da data de seu início recebe a notícia de seu cancelamento, denota evidente falha na prestação do serviço a atrair a responsabilidade civil, à luz da legislação de consumo. 4.
Implica em dano moral a situação fática que revela o cancelamento de passagem aérea adquirida com ampla antecedência, pois o consumidor ao adquirir os serviços, planeja suas férias, reserva o período e faz programações e, no caso em análise, restou inviabilizada a sua realização a menos de 3 meses seu início; a não realização da viagem, acrescida da ausência de restituição de valores, pelo que a ré se apropriou dos valores, além do desvio produtivo de tempo do consumidor, caracteriza fato gerador de dano moral.
Precedentes desta Primeira Turma Recursal: Acórdãos n. 1717912 e 1743240. 5.
Valor da compensação.
Método bifásico.
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), conclui-se que o valor dos danos morais fixado na sentença (R$ 1.000,00) deve ser mantido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), os quais ficarão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (TJ-DF 07212692220238070020 1908486, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 16/08/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2024) (Grifei) Assim sendo, REJEITO o referido pleito de suspensão processual.
Da gratuidade da Justiça requerida pela empresa ré No tocante ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pela empresa ré, conquanto sustente que “a parte demandada figurando como recuperanda na ação supracitada, qualquer ato de constrição em seu patrimônio no presente momento ou o pagamento de qualquer valor fora do juízo recuperacional, ensejará grave risco à superação da atual crise econômica”, tenho que o referido pleito não merece acolhimento.
De fato, é público e notório que a empresa “123 Viagens e Turismo Ltda” (“123 Milhas”) passa por momento desfavorável, tendo inclusive ingressado com ação de recuperação judicial perante o TJMG, contudo, tal fato não enseja, por si só, o reconhecimento do direito à justiça gratuita.
Como cediço, não há, em favor da pessoa jurídica, presunção de insuficiência de recursos, de modo que se fazia necessária a efetiva demonstração documental do alegado estado de inviabilidade econômica para o pagamento de eventual condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, o que, salvo melhor juízo, não ocorreu no caso em tela.
Em outras demandas envolvendo a mesma agência de viagens, assim já se decidiu: APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DESISTÊNCIA DE COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
JUSTIÇA GRATUITA - Comprovação documental de que o apelante faz jus ao benefício postulado - Impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família - Benesse concedida. 2.
MÉRITO RECURSAL - Impugnação do apelante em relação à justiça gratuita concedida à requerida ("123 Viagens e Turismo Ltda" - "123 Milhas") no bojo da sentença - Acolhimento - Embora público e notório que a pessoa jurídica se encontra em recuperação judicial, inexistem evidências suficientes de que não teria condições de arcar com as custas e despesas processuais - Benefício revogado - Precedentes do TJSP a envolver a mesma empresa.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10218660420238260564 São Bernardo do Campo, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/10/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) RECURSO INOMINADO – Interposição por pessoa jurídica (123 milhas) – Revogação da justiça gratuita pelo Relator, uma vez que a recorrente possui vasto patrimônio e ativos, que superam R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais) – Determinação de recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas – Decurso do prazo in albis – Deserção caracterizada – Recurso não conhecido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10422320720238260001 São Paulo, Relator: Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/11/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/11/2024) (Grifei) Destarte, hei por bem INDEFERIR o referido pleito formulado pela demanda.
Mérito A hipótese sub examine envolve relação de consumo, sendo, pois, cabível a incidência de normas do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, portanto, de responsabilidade civil de natureza objetiva, informada pela teoria do risco empresarial, estatuída no art. 14 do CDC, cujo teor abrange, além das empresas transportadoras de pessoas/coisas, os prestadores de serviços em geral, inclusive aqueles que desenvolvem atividade de intermediação do serviço de venda de passagens, aproximando as agências de viagens ou companhias aéreas cadastradas em sua plataforma e os usuários/passageiros/turistas que utilizam o aplicativo, sendo essa a exata situação da empresa ré.
Em se tratando de responsabilidade civil de natureza objetiva, não cabe discussão alguma quanto à culpa do agente (ou de seus prepostos) causador do dano.
A discussão se restringe à ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso.
In casu, tenho como CERTO o dever de indenizar, senão vejamos.
Da pretensão reparatória por danos morais Na espécie, evidente a falha do serviço oferecido pela empresa ré, pois há prova nos autos de que, na data de 10/07/2023, os autores adquiriram duas passagens aéreas pela opção promocional “linha promo 123 milhas” (Id Num. 78482882 - Pág. 1/2), no valor total de R$ 1.876,68 (hum mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), com itinerário saindo de João Pessoa/PB com destino a Porto Alegre/RS, com data de partida em 19/11/2023 e retorno em 25/11/2023, contudo constata-se que o contrato de compra e venda das referidas passagens não foi respeitado, uma vez que foram os autores surpreendidos com a notícia de que a “123Milhas” havia suspendido a emissão de todas as passagens promocionais na modalidade flexível (compra através da utilização de programas de fidelidade das companhias aéreas), exatamente como aquelas adquiridas pelos promoventes, o que se deu, notoriamente, em todo o território nacional.
Em sua defesa, observa-se que a promovida não refuta a resolução do contrato, alegando,
por outro lado, que, “diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto” (Id Num. 89661881 - Pág. 19), teria havido afetação do equilíbrio contratual, defendendo, portanto, a aplicação da “teoria da onerosidade excessiva” e da imprevisão.
Todavia, conquanto sustente que (i) o aumento desproporcional do preços das passagens aéreas prejudicou a prestação dos serviços pela empresa, o que desequilibrou o contrato celebrado entre as partes; (ii) houve onerosidade excessiva, o que confere legitimidade para que a empresa recuse o cumprimento da prestação (art. 317 c/c art. 478, ambos do Código Civil); e (iii) seja pela teoria da onerosidade excessiva, seja pela teoria da imprevisão, os pressupostos encontram-se atendidos, tenho que razão não lhe assiste.
Como cediço, a aplicação da teoria da onerosidade excessiva, disciplinada pelos artigos 478 e 480 do Código Civil, e amparada nos princípios da função social do contrato e igualdade substancial, exige a análise de alguns pressupostos. É essencial, primeiramente, que haja um intervalo de tempo considerável entre a formação e a execução do contrato, de sorte que a onerosidade excessiva só é passível de aplicação nos contratos de execução prolongada ou diferida no tempo.
Além disso, exige-se que, por um fato externo, imprevisível e superveniente à formação do contrato, haja alteração substancial na relação base, tornando sua execução extremamente onerosa e inviável economicamente para uma das partes.
Finalmente, o Código Civil faz referência, ainda, ao requisito de extrema vantagem para a outra parte.
Pontuadas tais premissas, em análise das circunstâncias do caso concreto, observa-se que a própria demandada afirma que a pontuação necessária para adquirir cada passagem aérea é definida exclusivamente pela companhia aérea e sofre constantes alterações.
Nessa toada, depreende-se que sempre foi de conhecimento da promovida a possibilidade de alteração unilateral, pelas companhias aéreas, da pontuação necessária para adquirir as passagens, de forma que a flutuação nas tarifas, no caso, não se consubstancia em fato externo, imprevisível e extraordinário, fazendo parte, na verdade, do risco do negócio lucrativo por ela desempenhado.
Sobre o tema, colhem-se os seguintes arestos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS.
PACOTE PROMOCIONAL DA 123MILHAS.
NÃO É O CASO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, INEXISTINDO PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DAS CAUSAS DE PEDIR.
INAPLICÁVEL A TEORIA DA IMPREVISÃO.
ADVERSIDADES DE MERCADO QUE SE INSEREM NO RISCO NATURAL DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DEFINIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 2.500,00, REDUZINDO PELA METADE O ARBITRADO NA ORIGEM.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10009538820238260341 Maracaí, Relator: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 04/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ APURAÇÃO DO CRÉDITO – PACOTE TURÍSTICO – PASSAGENS NÃO EMITIDAS – FATO SUPERVENIENTE E ONEROSIDADE EXCESSIVA – RISCOS DA ATIVIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] No caso, embora contratualmente prevista a obrigação da empresa Requerida/Apelante emitir as passagens aéreas adquiridas pela consumidora, o serviço não foi prestado, caracterizando-se o ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, na forma do art. 14 do CDC.
O alegado aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos bilhetes e sua desvalorização são ínsitas à natureza do negócio jurídico firmado entre as partes, sendo de responsabilidade da Requerida/Apelante monitorá-las a fim de alcançar o escopo da contratação, traduzido na venda de passagens promocionais.
A Requerida/Apelante, ao oferecer a modalidade "PROMO" aos consumidores, deveria estar preparada para a superveniência dos fatos por ela suscitados, já que plenamente previsíveis e adstritos ao serviço ofertado, afastando-se, assim, qualquer possibilidade de imprevisão.
Embora simples descumprimento contratual, por si só, não seja capaz de gerar danos morais, na situação dos autos, a dinâmica causou intensa frustração e revolta à consumidora, pessoa de poucas posses que programou a viagem, planejou o gozo das férias e teve frustrada a sua legítima expectativa de realização do itinerário sem qualquer respaldo da Requerida/Apelada.
A quantia indenizatória deve estar adequada ao exame das circunstâncias do caso, como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão e gravidade do dano e demais peculiaridades, tendo por principal objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza.
Para o caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08084589420238120021 Três Lagoas, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 30/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 123 MILHAS.
LINHA PROMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRELIMINARES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
AÇÕES COLETIVAS.
TEMAS 60 E 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA E IMPREVISÃO.
AUMENTO DESPROPORCIONAL NO PREÇO DAS PASSAGENS.
NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 4.
A Teoria da Imprevisão desenvolve-se sobre a possibilidade de revisar ou resolver contratos que se prolongam no tempo em face de fato superveniente e imprevisto que afete substancialmente o sinalagma (equilíbrio) inicial.
São requisitos: 1) contratos de execução continuada ou diferida; 2) prestação excessivamente onerosa; 3) vantagem para a outra parte; e 4) em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 5.
As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade.
Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor.
Como consequência da boa-fé objetiva, a lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados (art. 6º, III, e art. 31, do Código de Defesa do Consumidor - CDC). 6.
Como consectário da boa-fé objetiva, o CDC em seu art. 30 estabelece o princípio da vinculação da oferta: "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". 7.
A oferta é momento pré-contratual de extrema relevância para o consumidor exercer sua liberdade de escolha.
Em caso de descumprimento da oferta ou falha do dever de informar, a lei estabelece instrumentos processuais para que seja realizada a obrigação conforme prometido.
O fornecedor - que se beneficia com a publicidade ou informação imprecisa - não pode se exonerar da oferta e descumprir o combinado no momento da formalização do contrato. 9.
No caso, houve a celebração de contrato de prestação de serviços entre as partes por meio da aquisição das passagens aéreas, bem como a negativa de prestação dos serviços sem que o consumidor determinasse a alternativa ao inadimplemento. 10.
Em 19/08/2023, houve comunicação da impossibilidade de atendimento à oferta para todos os meses restantes de 2023, o que incluiu o período contratado pelo consumidor.
Sustentou a negativa na ocorrência de força maior, fato superveniente para afastar a prestação. 11.
O acervo probatório indica ausência de todos os pressupostos da Teoria da Imprevisão para revisão/resolução contratual praticada pela fornecedora.
O aumento dos valores das passagens pode, em tese, enquadrar-se no art. 478, CC.
Porém, sua demonstração deve ser verificada concretamente, o que não ocorreu na hipótese.
A fornecedora limitou-se a anexar matérias jornalísticas relativas ao aumento do preço médio das passagens e dos combustíveis e à realização de simulações de opções de aquisição em condições diferentes da proposta do consumidor. 12.
Os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo sujeito responsável pela atividade empresarial, sob pena de transmitir a repercussão econômica e a variação dos custos aos consumidores.
A oferta promocional tem por objetivo garantir um preço mais acessível.
No caso, a contratação ocorreu cinco meses antes da previsão da viagem, sob a promessa de emissão dos bilhetes.
Ambas as partes tiveram a oportunidade de se ajustar financeiramente para a celebração do negócio, o que não pode ser simplesmente desfeito sobre a alegação de onerosidade excessiva. 13.
O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica.
A dor - afetação negativa do estado anímico - não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório.
Há ofensa ao direito à integridade psíquica.
Houve evidente sentimento de frustração, abalo e revolta com toda a situação vivida pelo consumidor, que gerou legítima expectativa de realização de viagem internacional e se programou, inclusive financeiramente, para o evento. 14.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
O valor compensatório de R$ 5.000,00 é razoável e bem atende aos critérios e objetivos indicados. 15.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários sucumbenciais majorados. (TJ-DF 0736441-61.2023.8.07.0001 1811430, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) (Grifei) Ademais, conforme explanação da demandada em sua contestação, as passagens começaram a sofrer aumento, bem antes da data de aquisição dos bilhetes pelos autores e, mesmo diante de tal cenário, em que as passagens teriam atingido preço recorde, em 2022, a promovida continuou a comercializar as passagens flexíveis da linha PROMO.
Assim, à luz das circunstâncias apresentadas, incabível a aplicação da onerosidade excessiva ou da teoria da imprevisão, uma vez que a variação no preço das passagens e sua tendência ascendente já eram de conhecimento prévio da promovida e, inerentes ao próprio risco do negócio.
Nesse contexto, ficando devidamente evidenciada a falha na prestação de serviços da ré, que cancelou as viagens de ida e volta dos autores, isso sem a devida comunicação em tempo hábil, causando intensa revolta aos autores consumidores, casal que programou a viagem com antecedência e teve frustrada a sua legítima expectativa de realização do itinerário adquirido, de rigor o ACOLHIMENTO da pretensão indenizatória por danos morais.
A esse respeito, vejamos os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
PASSAGENS AÉREAS.
OFERTA NÃO CUMPRIDA PELA FORNECEDORA.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, ACRESCIDA DE PERDAS E DANOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O descumprimento da oferta de fornecimento de passagens aéreas adquiridas pelo consumidor acarreta a rescisão do contrato, com restituição da quantia paga e perdas e danos materiais, consistentes na diferença do valor pago a maior na aquisição das novas passagens aéreas (art. 35, III do CDC). - Caracterizado o dano moral, em razão do descumprimento da oferta, sujeitando o consumidor à frustração e quebra da confiança depositada no fornecedor que elegeu, cabível a indenização respectiva, dosada com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG 5197290-23.2023.8.13.0024, Relator: null, Data de Publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. 123 MILHAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.
PROVA PELO IMPUGNANTE.
NÃO PRODUZIDA.
EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
MULTA.
INAPLICÁVEL.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. [...] 5.
A manutenção da ordem de cumprimento da obrigação de fazer para emissão das passagens adquiridas pelo autor, e fixação de multa pelo descumprimento, é ineficaz, impondo-se a conversão em perdas e danos e a condenação da ré a restituir o valor recebido pelo contrato não cumprido, acrescido de correção e juros de mora. 6.
O inadimplemento contratual/falha no serviço que frustra legítima expectativa de viagem internacional de férias em família, programada com cerca de um ano de antecedência tem implicações que certamente causam reflexos negativos no âmbito emocional e moral do autor, além de financeiros, com nítida ofensa aos seus direitos da personalidade devendo, por isso, serem indenizados. 7.
Considerando a função punitiva dos danos extrapatrimoniais e as especificidades do caso concreto, tem-se que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada para compensação dos danos morais sofridos. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 0735685-52.2023.8.07.0001 1855480, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) (Grifei) Para então uma correta quantificação do valor da indenização pelos danos morais ocasionados, concretizando a função satisfativa ou compensatória dessa indenização, cumpre observar, de início, que uma série de nuances do caso concreto catalogadas pela doutrina e jurisprudência devem ser sopesadas pelo julgador, dentre elas a extensão do dano provocado; o grau de culpa do ofensor; as condições pessoais das partes; a capacidade econômica das partes, notadamente do ofensor; a eventual repercussão do fato, dentro outros.
Na hipótese em destaque, considerando (i) a razoável extensão do dano –consubstanciado no evidente sentimento de indignação com toda a situação vivida pelos autores, gerando frustração de legítima expectativa de realização de viagem programada com razoável antecedência –, (ii) a capacidade econômica da promovida, o (iii) grau de culpa da ré, bem ainda (iv) os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, bem ainda as funções punitiva e preventiva também desempenhadas pela indenização por danos morais, entendo que o valor mais adequado ao fim de compensar o dano moral experimentado pelos autores, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes, é o de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, num total de R$ 5.000,00(cinco mil reais) – exatamente o mesmo valor pleiteado na exordial.
Da pretensão indenizatória por danos materiais No tocante aos danos materiais pleiteados pelos autores, entendo que merece acolhimento, porquanto a própria promovida reconhece a necessidade de extinção do contrato com fundamento em alegada “onerosidade excessiva”, o que implica a restituição das partes ao status quo ante.
No caso dos autos, o dano material sofrido pelos autores restou devidamente demonstrado, perfazendo o valor total de R$ 1.876,68 (hum mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), despendido com a compra das passagens aéreas (Id Num. 78482882 - Pág. 1/2), cuja alegação de pagamento, a propósito, não foi objeto de impugnação específica pela demandada, forçosa a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: A) CONDENAR A PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES, NO VALOR TOTAL DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data (arbitramento), nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidindo desde a citação (responsabilidade contratual), nos termos do art. 405 do CC/02; e B) CONDENAR A PROMOVIDA À RESTITUIÇÃO EM FAVOR DOS AUTORES, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, DO VALOR DE R$ 1.876,68 (HUM MIL OITOCENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do pagamento realizado (10/07/2023), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da citação.
Atento ao princípio da causalidade, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para promover a liquidação da sentença, ou de logo a execução do julgado, caso possível, no prazo de 15(quinze) dias.
Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tão logo requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte ré para pagamento, no prazo de 15(quinze) dias.
Sobrevindo o adimplemento voluntário do quantum exequendo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), em favor da parte autora e de seu advogado, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e INTIMANDO-SE, ato contínuo, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud.
Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] Tema Repetitivo 60: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Tema Repetitivo 589: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. -
30/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 01:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:34
Decorrido prazo de LEANDRO MACIEL CATAO DE FREITAS em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de KAMILA DE LACERDA MARTINS LEITE em 04/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAMILA DE LACERDA MARTINS LEITE - CPF: *59.***.*76-30 (AUTOR).
-
29/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de LEANDRO MACIEL CATAO DE FREITAS em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de KAMILA DE LACERDA MARTINS LEITE em 09/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 00:49
Decorrido prazo de LEANDRO MACIEL CATAO DE FREITAS em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KAMILA DE LACERDA MARTINS LEITE (*59.***.*76-30) e outro.
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14/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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