TJPB - 0831197-40.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:46
Juntada de Petição de resposta
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09/12/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0831197-40.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERMINIA RAQUEL DE QUEIROZ SANTOS REU: MERCADINHO FARIAS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 5 de dezembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/12/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:33
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0831197-40.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERMINIA RAQUEL DE QUEIROZ SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALYSSON ALVES VILLAR - PB26380 REU: MERCADINHO FARIAS LTDA Advogado do(a) REU: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA EM SUPERMERCADO.
PISO ESCORREGADIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LESÕES FÍSICAS.
TRATAMENTO.
DANOS MATERIAIS.
LUCRO CESSANTE NÃO COMPROVADO.
DANO EMERGENTE E MORAL.
EXISTÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL; De acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço.
O lucro cessante exige sólida e precisa comprovação, ou seja, deve ser cabalmente demonstrado, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado.
A queda da parte autora em supermercado, por falha no serviço (piso escorregadio), causando-lhe danos emergentes e morais, gera o dever da parte ré de indenizar.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída à parte ré, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica da parte ofendida e do ofensor, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por ERMINIA RAQUEL DE QUEIROZ SANTOS contra FARIAS SUPERMERCADOS LTDA, visando obter reparação por danos morais e indenização por danos materiais, decorrentes de acidente ocorrido no estabelecimento da parte requerida.
Alega a parte autora que, em 02 de setembro de 2023, sofreu um acidente ao sair da loja da promovida devido ao derramamento de óleo de uma máquina de assar frangos.
O incidente resultou em queda e lesões graves, incluindo ruptura de ligamento e edema.
A autora ainda destaca que o atendimento inicial foi negligente, sendo-lhe oferecida apenas uma cadeira até a chegada do SAMU.
Afirma que passou por diversos procedimentos médicos e necessita de fisioterapia urgente para evitar agravamento do quadro.
O tratamento prescrito, incluindo 20 sessões de fisioterapia, não foi iniciado em tempo hábil devido à falta de suporte da promovida.
Forte nessas premissas pugnou pela procedência dos pedidos.
Juntou procuração e documentos.
A parte promovente foi intimada para comprovar sua insuficiência financeira (id 79654147 - Pág. 1/2), capaz de ensejar o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, oportunidade em que se manifestou apresentando documentos.
O pedido de justiça gratuita foi deferido (id 79812692 - Pág. 1).
A parte Promovida foi intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, tendo apresentado a petição id 80282691 - Pág. 1/5 e, em seguida, o pleito antecipatório foi indeferido (id 83247893 - Pág. ¼).
Citado, o Promovido apresentou contestação, alegando em sua defesa, em síntese, que: (a) em 02 de setembro de 2023 a demandante sofreu uma queda em frente à empresa demandada.
Contudo, tal acidente se deu por culpa exclusiva da Autora; (b) prestou todo auxílio necessário, tendo a Promovente se recusado a receber ajuda no dia do fato; (c) a empresa se dispôs a ajudar a promovente que, de forma reiterada, negou auxílio; (d) não há que se falar em lucro cessante no caso dos autos; (e) a autora é advogada, e não há nenhuma prova que esteja impedida de exercer sua atividade; (f) “a própria parte demandante, através do Id. 79755248 - Pág. 2, dispõe que: “Destacamos ainda que também foi acostada aos autos sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, demonstrando que a Promovente está desempregada, não auferindo qualquer tipo de renda capaz de manter a sua subsistência”; (g) mostrou nos autos que sua dificuldade financeira antecede o fato que ensejou a presente ação; (h) a Autora provou apenas os gatos que totalizaram a quantia de R$ 1.160,32; (i) inexistem danos morais a serem reparados; Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou procuração e documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos apresentados pela defesa, bem como juntou documentos. (id 85608221 - Pág. 1/24).
Intimadas para dizer se pretendiam produzir mais alguma prova, as partes se manifestaram, tendo as partes requerido a produção de provas em audiência.
O processo seguiu para a fase de instrução, incluindo o agendamento de audiência.
Realizado referido ato, as partes foram indagadas sobre a possibilidade de acordo, oportunidade na qual informaram não haver proposta.
Seguidamente, procedeu-se com a oitiva das declarantes da autora e das testemunhas da ré.
Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais em forma de memorias.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – Do mérito.
A promovente ajuizou a presente ação visando, em suma, à indenização pelos danos materiais e reparação por danos morais que alega ter suportado em razão de queda na calçada pertencente ao estabelecimento comercial do réu.
Por sua vez, sobre o fato narrado na exordial, qual seja, a queda na calçada, a parte promovida alegou, em suma, ter ocorrido por culpa exclusiva da promovente.
Inicialmente é importante esclarecer que a parte autora, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, é consumidora, porquanto contratou serviços da ré na qualidade de destinatária final.
Ademais, mesmo que não tivesse contratado serviços como destinatária final, cumpre observar que, para fins de tutela diante de acidente de consumo, o CDC amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que ela nunca tenha contratado ou mantido relação com o fornecedor do produto ou serviço.
O artigo 17, do referido código, prevê que se equiparam aos consumidores "todas as vítimas do evento"; ou seja, o CDC estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders.
De outro lado, a ré é fornecedora, em consonância com os ditames do artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo.
Analisando a questão de fundo, pois, mostra-se indiscutível o cabimento da apreciação dos pedidos à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista.
Pois bem.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, que o fornecedor responderá independentemente da existência de culpa pelos danos causados ao consumidor pelo serviço que se revele defeituoso. É de se dizer, o fornecedor responde de forma objetiva desde que comprovado que o serviço não oferece a segurança que dele se espera.
As alegações genéricas de que o fato ocorrido em 02 de setembro de 2023, qual seja, a queda da Promovente na calçada do estabelecimento comercial da Ré ocorreu por culpa exclusiva da consumidora não têm o condão de afastar sua responsabilidade, visto que não há provas que corroborem a referida tese.
Não há nos autos qualquer indicação clara de que a queda tenha ocorrido por algum descuido da Promovente.
Nessa senda, a tese da autora é verossímil, e está documentada nos autos.
O nexo causal está presente, pois o conjunto probatório acostado aos autos identifica o liame entre a conduta omissa da ré e os danos suportados pela autora.
Em outras palavras, estão demonstrados a ilicitude da conduta do supermercado que não observou o dever de cuidado (na medida em que deixou a calçada de seu estabelecimento em condições inadequadas de trânsito), bem como o nexo causal entre sua conduta e os danos suportados pela Autora, o que basta para a condenação.
Os precedentes são esclarecedores.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA EM SUPERMERCADO.
PISO MOLHADO/ESCORREGADIO (AZEITE).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LESÕES FÍSICAS.
EXAMES MÉDICOS.
TRATAMENTO.
FISIOTERAPIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXISTÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. 1.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. 2.
Correta a decisão que reconhece a existência de relação de consumo entre o supermercado e a cliente que, em compras, sofre acidente em seu interior, bem como reconhece o dever da ré de zelar pela segurança do ambiente de modo a garantir a integridade física dos clientes que frequentam seu estabelecimento comercial. 3.
A queda da parte autora em supermercado, por falha no serviço (piso escorregadio), causando-lhe danos materiais e morais, gera o dever da parte ré de indenizar. 4.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída à parte ré, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica da parte ofendida e do ofensor, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade”. (TJMG; APCV 0035966-98.2015.8.13.0183; Conselheiro Lafaiete; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Claret de Moraes; Julg. 04/02/2020; DJEMG 14/02/2020) E ainda: “APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
QUEDA EM ESCADARIA.
SHOPPING CENTER.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
EVENTO DANOSO.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
A discussão sobre a ocorrência de acidente no estabelecimento de shopping center está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares e o dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 3.
In casu, o descaso do réu em relação às pessoas que frequentam seu estabelecimento comercial reclama indenização ser fixada em patamar que desestimule tal conduta. 4.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Inteligência da Súmula nº 54 do STJ. 5.
Julgado procedente o pedido inicial, a condenação da ré ao pagamento dos encargos sucumbenciais é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e improvido”. (TJDF; Proc 07084.73-09.2017.8.07.0020; Ac. 121.6395; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 13/11/2019; DJDFTE 29/11/2019) 2.2 – Do dano material.
Sabe-se que o dano patrimonial é aquele suscetível de avaliação pecuniária.
Em outras palavras, é aquele que incide sobre interesses de natureza material ou econômica e, portanto, reflete-se no patrimônio do lesado.
Podemos afirmar, então, que nos danos patrimoniais, também chamados de danos materiais, o fato danoso representa a lesão de interesses de ordem material.
Os danos materiais geralmente são divididos em duas espécies: os danos emergentes e os lucros cessantes.
Aliás, essa foi a posição do Código Civil de 2002 que contou com a aprovação da doutrina. “Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
O dano emergente é representado pela diminuição patrimonial, seja porque se depreciou o ativo, seja porque aumentou o passivo.
Em outros dizeres, o dano emergente compreende a perda ou diminuição de valores já existentes no patrimônio do lesado.
Ele é de fácil constatação bastando confrontar a diferença do valor do patrimônio da vítima não fosse a ocorrência do dano.
No caso em tela, vislumbro a existência de dano material, uma vez que a parte Autora comprovou, mesmo que parcialmente, os gastos decorrentes do acidente narrado nos autos.
Sabe-se que o dano material não se presume, deve ser comprovado, de modo que não há como reconhecer o dever de indenizar do réu se não ficaram suficientemente comprovados.
Assim, repita-se, os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
No caso em análise, em que pese a farta documentação colacionada aos autos pela parte autora, só é possível extrai gastos, de fato, da quantia de R$ 1.160,32, que foram exatamente os gastos com farmácia, consulta ortopédica; clínica de radiologia; Medical Quality e estabilizador para joelho.
Desse modo, a condenação parcial pelos danos materiais, consubstanciado no ressarcimento dos gastos despendidos com tratamentos para recuperação, é medida de direito, eis que eles restaram parcialmente comprovados.
Sobre o alegado lucro cessante que alega ter suportado, entendo que não assiste razão à Promovente.
Como anteriormente esclarecido, o dano material se subdivide em emergente, que é o efetivo prejuízo, e lucro cessante, o que deixou de ganhar, indenizado através do pensionamento.
Ocorre que no caso dos autos, entendo necessário destacar que o artigo 950, do Código Civil assegura ao acidentado acometido de invalidez pensão no valor do trabalho que exercia.
Assim, a indenização por lucros cessantes (art. 949 do CC) não se confunde com a indenização na forma de pensionamento mensal (art. 950 do CC).
A referida indenização por lucros cessantes decorre daquilo que se deixou de perceber por ocasião do evento danoso, enquanto esteve incapacitado para o trabalho.
A pensão mensal vitalícia, com previsão no art. 950, do CC, decorre da incapacidade para o trabalho ou da sua redução, de forma permanente ou temporária - ou seja, indeniza os prejuízos advindos da redução da capacidade laborativa.
Embora tenham por escopo finalidade semelhante, que é a recomposição patrimonial, distinguem-se, tecnicamente, no momento do pagamento.
O precedente esclarece: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
PENSÃO VITALÍCIA.
CUMULAÇÃO.
A indenização por lucros cessantes e a pensão mensal vitalícia, não se confundem.
Isto porque, embora tenham por escopo finalidade semelhante (no caso, a recomposição patrimonial) distinguem-se, tecnicamente, no momento do pagamento.
Nesse ponto, esclarece Sebastião Geraldo de Oliveira que, "depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido mensalmente pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser devido a título de pensão vitalícia"(Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional.
São Paulo: LTr, 5º ed., 2009, pp. 304-5).
Assim, verificada a incapacidade para o trabalho, após a convalescença, nasce a obrigação de pagar a pensão mensal, não havendo falar em necessidade de aferição de lucros cessantes nesse momento.
Partindo de tais premissas é possível inferir que, muito embora o lucro cessante não se confunda com a pensão vitalícia, sua causa de pedir decerto será a mesma e seu pagamento ocorrerá em momentos distintos, ocasião em que a pensão contemplada no art. 950, do CC, substituirá a indenização por lucros cessantes ali prevista. (...) Agravo de instrumento improvido”. (TST - AIRR: 2110007320095020371, Relator: Americo Bede Freire, Data de Julgamento: 24/06/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: 26/06/2015) No caso dos autos a parte Autora pugna ser indenizada, afirmando que além do dano emergente, suportou lucro cessante, uma vez que afirma ser advogada e não pode exercer sua atividade.
Como bem narrado na peça contestatória, a própria parte autora, ao requerer o benefício da assistência judiciária gratuita, afirma estar desempregada (não informa que seja em razão do acidente).
Além disso, esclarecer que “...teve seu cartão de Crédito do banco NUBANK, recentemente bloqueado, inclusive, tendo seu nome sido negativado junto ao Serasa Experian”.
Demonstrando que não havia recebimento de renda mensal, bem como não indica, em momento algum, que tal fato tenha alguma relação com o acidente descrito na exordial.
Além disso, a Autora esclareceu que “é advogada recém inscrita no quadro da OAB/PB, não possuindo qualquer fonte de renda atualmente, em virtude justamente do acidente sofrido, objeto da presente demanda, que deixou a promovente impossibilitada de diligenciar, angariar clientes e consequentemente, arcar com as despesas de sua subsistência, já que se encontra totalmente incapacitada de praticar tais atos em virtude do fato ocorrido na sede da empresa promovida”. (id 79755248 - Pág. 3).
Ocorre que a Promovente não se desincumbiu de seu ônus probatório, ou seja, não demonstrou nos autos o que de fato deixou de lucrar em sua atividade, em razão do acidente.
Ora, com já esclarecido, os danos materiais (no caso, o lucro cessante) exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado.
Desse modo, não há como simplesmente se atribuir um valor a um suposto dano material (lucro cessante) sem demonstrar claramente qual seria sua origem, não sendo possível presumir que a autora, na qualidade de advogada recém formada, fosse auferir a referida renda no importe de R$ 6.362,52.
Assim, não há que se falar em indenização por dano material, na modalidade lucro cessante. 2.3 – Do dano moral.
No tocante ao dano moral, sabe-se que a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis.
A caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto.
O julgador não pode ter como parâmetro pessoa extremamente insensível, indiferente, ou aquela que possua melindre exacerbado.
Conforme leciona Flávio Tartuce: “Os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo e o que se busca proteger com eles são, exatamente, os atributo específicos da personalidade, sendo personalidade a qualidade do ente considerado pessoa.
Na sua especificação, a proteção envolve os aspectos psíquicos do indivíduo, além de sua integridade física, moral e intelectual, desde a sua concepção até a sua morte”. (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil. 2009, p. 163.) Em regra, para que seja devida a indenização decorrente de responsabilidade civil, devem ser verificados os seguintes elementos configuradores do ato ilícito: a culpa, o dano e o nexo de causalidade, ou seja, o dano deve ser consequência direta da atividade culposa de quem o produziu.
Nestes termos, o artigo 186, do Código Civil Brasileiro determina: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Conforme ensina Sergio Cavalieri Filho, "a partir do momento em que alguém viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil". (Cavalieri Filho, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil, 7ª.
Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2007). É evidente que um acidente com queda, por menor que sejam suas consequências, causa reflexos negativos no estado emocional da pessoa, mormente quando se faz necessárias intervenções médicas, como ocorre na espécie.
Portanto, não há dúvidas do sofrimento experimentado pela demandante, o qual ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento.
A existência da lesão física somada ao próprio sofrimento experimentado pela autora atrai a responsabilidade objetiva da requerida e justifica a reparação moral.
Assim, o dano moral restou configurado.
Relativamente ao quantum indenizatório, como se sabe, não existe forma objetiva de aferir e quantificar o constrangimento e o abalo psíquico decorrente de infundada acusação da prática de ato juridicamente condenável.
Todavia, doutrina e jurisprudência estão conjugando esforços para estabelecimento de parâmetros Consoante jurisprudência majoritária, para fixar o quantum, é necessário representar para a vítima uma satisfação capaz de neutralizar o prejuízo vivenciado, além de surtir um efeito pedagógico e desestimulador ao responsável.
Ao mesmo tempo, tal sanção civil não pode ser transformada em fonte de enriquecimento sem causa.
Da congruência destes fatores é que se extrai o valor da reparação.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e compatível com as condenações em situações similares.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, acostado as razões acima elencadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR a parte Ré a pagar a parte Autora, a título de dano material, a quantia de R$ 1.160,32 (mil cento e sessenta reais e trinta e dois centavos), com juros de mora a partir da citação e correção monetária, a partir do evento danoso, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, bem como condeno a promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC) e correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC).
Ante a sucumbência recíproca, condeno a cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
A cobrança do respectivo valor da parte autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB, assinatura e data pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
26/11/2024 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:23
Juntada de Petição de razões finais
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28/06/2024 16:11
Juntada de Petição de razões finais
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18/06/2024 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/06/2024 10:30 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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17/06/2024 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 01:54
Decorrido prazo de ERMINIA RAQUEL DE QUEIROZ SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALLAN DE QUEIROZ RAMOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VILLAR em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MERCADINHO FARIAS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/05/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/06/2024 10:30 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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02/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:49
Determinada diligência
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15/04/2024 15:49
Deferido o pedido de
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12/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/12/2023 21:38
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:13
Determinada diligência
-
06/12/2023 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:32
Juntada de Petição de informação
-
06/10/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 21:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/09/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERMINIA RAQUEL DE QUEIROZ SANTOS - CPF: *80.***.*96-66 (AUTOR).
-
27/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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