TJPB - 0807449-50.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807449-50.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: MARIA DAS DORES BEZERRA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial, tendo a parte autora, apenas, dado ciência (id. 104522093). É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo; apenas, deu ciência da decisão, operando-se, portanto, o fenômeno da preclusão lógica.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:46
Indeferida a petição inicial
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05/12/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 00:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807449-50.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: MARIA DAS DORES BEZERRA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO Da gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da necessidade de emenda à inicial Analisando a exordial, verifica-se que a autora afirma que estão sendo descontados valores do seu benefício previdenciário desde 05/2019, decorrente de um empréstimo que nunca contratou.
Aduz que: “nunca utilizou nenhum centavo do valor creditado em sua conta, de modo que desconhece o saque realizado”.
Ante o exposto, necessário esclarecer, dentro do prazo de 15 (quinze) dias: 1- Juntar aos autos o extrato bancário do mês que o valor do empréstimo discutido foi depositado em sua conta, bem como do mês subsequente; 2- Esclarecer se o valor do empréstimo foi o único dinheiro sacado de sua conta, ou se os supostos fraudadores retiraram outros valores, juntando comprovação de todo o alegado; 3- Esclarecer, com documentos comprobatórios, se realizou troca de senha após o período que diz ser vítima de golpe, ou outras medidas de segurança para sua conta; 4- Comprovar todos os descontos alegados, desde o primeiro em junho de 2019, colacionando aos autos a respectiva documentação.
Silente à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato.
Da litigância abusiva A parte autora ajuizou anteriormente, perante este Juízo, a ação de nº 0856926-48.2024.8.15.2001, análoga a esta, a qual foi extinta sem resolução de mérito por ausência de emenda à inicial.
Verifica-se que a exordial padece dos mesmos vícios, pois os documentos juntados foram os mesmos, não cuidando a causídica de, neste processo, já colacionar tudo o que foi determinado na ação extinta.
Isso, além de prejudicar o tempo de vida útil do processo, acarreta prejuízo para a assistida, ora autora, que, além de ser idosa, pode ter, ao fim do processo, assegurado o contraditório, a pretensão julgada procedente.
Essa conduta da advogada pode configurar litigância predatória, passível de multa pela má-fé e deslealdade processual, afora ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação pátria e, especialmente, novel (22.10.2024) Ato Normativo aprovado pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA- RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, sobre comportamentos que caracterizam abuso do direito de litigar, estabelecendo medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
A Recomendação dispõe que ações sem lastro e artificiais caracterizam-se como "litigância abusiva": Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Posto isso, caso silente, proceda à elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade do ato e, ainda, expeça ofício à OAB-PB, com fundamento no ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, do CNJ, para apurar possível infração disciplinar da advogada, configurada em abusividade no direito de litigar.
A parte autora foi intimada por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES BEZERRA - CPF: *98.***.*43-87 (AUTOR).
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29/11/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 22:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/10/2024 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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