TJPB - 0875054-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:04
Determinada diligência
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05/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 02:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/02/2025 10:05
Expedição de Carta.
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14/02/2025 13:36
Expedição de Carta.
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21/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/12/2024 18:08.
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03/12/2024 00:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875054-19.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JUAREZ SILVESTRE NETO em face da UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando garantir sua participação nas próximas etapas do Processo Seletivo de Admissão de Novos Cooperados, promovido pela requerida, especialmente na prova objetiva agendada para o dia 01/12/2024.
Alega o autor que efetivou sua inscrição no certame e enviou os 14 documentos exigidos no edital no prazo estipulado, conforme comprovação por meio de prints e registros de e-mails juntados aos autos.
Contudo, sua inscrição foi indeferida sob a justificativa de que os documentos enviados estavam incompletos, constando apenas 4 arquivos no e-mail enviado no dia 18/11/2024.
O autor afirma que, mesmo apresentando recurso administrativo e comprovando a regularidade da documentação, seu recurso foi indeferido.
Sustenta que, caso não seja deferida a medida liminar, será impedido de participar da etapa eliminatória da prova objetiva, o que resultará em prejuízo irreparável.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do Direito: Analisando a documentação anexada aos autos, verifico que o autor apresenta elementos robustos para comprovar que cumpriu com as exigências editalícias dentro do prazo previsto.
Os prints e comprovantes de envio de e-mails, especialmente os registros datados de 18/11/2024, indicam o envio de 14 anexos, em consonância com o exigido pelo edital.
A argumentação da ré, de que o e-mail continha apenas 4 documentos, não foi acompanhada, até o momento, de qualquer prova capaz de contrapor os elementos apresentados pelo autor.
Ainda, cumpre ressaltar que a exclusão de candidatos com base em inconsistências meramente formais ou oriundas de falhas administrativas deve ser analisada com cautela, de modo a não comprometer os princípios da isonomia e da ampla participação em processos seletivos.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo: A realização da prova objetiva está prevista para o dia 01/12/2024, etapa imprescindível para a continuidade do processo seletivo.
Caso o autor seja impedido de participar, o dano será irreparável, pois sua exclusão do certame inviabilizará qualquer chance de prosseguir no concurso, frustrando o objeto da presente ação.
Ademais, o indeferimento da liminar neste momento poderia esvaziar por completo o direito do autor, pois, mesmo que sua tese seja acolhida ao final, não haverá como refazer etapas já realizadas.
Ausência de Prejuízo à Ré: De outro lado, o deferimento da liminar não causa prejuízo imediato à ré, que poderá reavaliar a regularidade da participação do autor nas fases subsequentes, caso os fatos narrados sejam infirmados ao longo do processo.
Assim, a medida não compromete a lisura do certame nem prejudica terceiros.
Diante disso, entendo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, restando configurados tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano irreparável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Determino que a Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, por meio da organização do processo seletivo, proceda à imediata inclusão do autor, Juarez Silvestre Neto, nas próximas etapas do Processo Seletivo de Admissão de Novos Cooperados, permitindo sua participação na prova objetiva agendada para o dia 01/12/2024, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se a promovida, por carta, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
Custas pagas.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
01/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/11/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUAREZ SILVESTRE NETO (*72.***.*05-88).
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29/11/2024 13:05
Determinada diligência
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29/11/2024 13:05
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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29/11/2024 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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