TJPB - 0804424-29.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 08:52
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de LOUISE HELENA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:52
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0804424-29.2024.8.15.2003; CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32); [Pagamento em Consignação] AUTOR: LOUISE HELENA GUIMARAES DE OLIVEIRA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTO DO SOL.
SENTENÇA Gratuidade Judiciária Concedida em Parte.
Intimação para pagamento das custas– Ausência de recolhimento – Cancelamento da distribuição – extinção sem resolução do mérito. -Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias., dicção do art. 290 do N.C.P.C.
Trata de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos narrados na petição inicial.
Gratuidade parcialmente concedida, determinado o recolhimento das custas processuais remanescentes e de diligências pelo promovente, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 101565039).
Todavia, o demandante deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. É o que importa relatar, passo à decisão.
A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após o prazo legal.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, a intimação para pagamento das custas deve ser feita na pessoa do advogado, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora, eis que não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia.
A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do C.P.C) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do C.P.C/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
De acordo com o artigo 290 do C.P.C será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas.
No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação.
Precedentes.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE.
ERROR IN JUDICANDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO CUMPRIDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO C.P.C.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Imperiosa é a manutenção da sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, mas com fundamento no artigo 485, IV, do C.P.C, uma vez que ausente os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II – Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo a fim de promover a citação do réu dentro do prazo assinalado, não resta outra alternativa que não seja a extinção do feito.
III – A extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C/2015, sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial.
Precedentes.
IV – Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 03125453420068040001 AM 0312545-34.2006.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 14/06/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2019) Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e via de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas, salvo apelação ou repropositura.
Sem honorários em face da ausência de angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
29/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de LOUISE HELENA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de LOUISE HELENA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a LOUISE HELENA GUIMARAES DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*28-59 (AUTOR)
-
17/08/2024 00:52
Decorrido prazo de LOUISE HELENA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855395-68.2017.8.15.2001
Chen Ming Yong - ME
Jaqueline de Oliveira Lima Marques
Advogado: Jose Dutra da Rosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2017 19:49
Processo nº 0819501-89.2021.8.15.2001
Shalom Locacoes LTDA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2021 14:07
Processo nº 0838767-43.2024.8.15.0001
Leandro Santiago da Silva
Chery Brasil Importacao, Fabricacao e Di...
Advogado: Lenos Santiago da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 23:23
Processo nº 0872357-25.2024.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Suelen Maria Queiroz de Lima Tavares
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 14:42
Processo nº 0850457-83.2024.8.15.2001
Ana Lucia da Costa Dantas
Anterio, Braz &Amp; Fernandes Advocacia
Advogado: Fabio Anterio Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 11:38