TJPB - 0850457-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850457-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:04
Decorrido prazo de ANTERIO, BRAZ & FERNANDES ADVOCACIA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 19:35
Juntada de Petição de cota
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24/02/2025 01:06
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850457-83.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA LUCIA DA COSTA DANTAS REU: ANTERIO, BRAZ & FERNANDES ADVOCACIA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por AUTOR: ANA LUCIA DA COSTA DANTAS. em face do(a) REU: ANTERIO, BRAZ & FERNANDES ADVOCACIA.
Alega a parte autora, em síntese, ter sido compelida a assinar o contrato de prestação de serviços advocatícios, sem os advogados tivessem lido e esclarecido a autora sobre as cláusulas contratuais.
Afirma que havia recebido informação de que o pagamento dos advogados seria de 30% sobre o salário-mínimo, mas que na prática teria pagado mais que isso.
Citado, o réu defende a regularidade da contratação, arguindo que o instrumento tem apenas 2 páginas, objetiva e acessível, com previsão de 5 salários mínimos mais 30% das parcelas auferidas até o trânsito em julgado da decisão judicial ou administrativa.
Afirma que houve sucesso na prestação do serviço e que a autora não logrou comprovar o seu estágio mental capaz de afetar a validade do negócio jurídico, haja vista que possui formação acadêmica.
Pede o indeferimento da justiça gratuita e a condenação da autora em multa por litigância de má-fé.
Intimados, as partes dispensaram a produção de novas provas. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Cinge-se a controvérsia acerca da alegada abusividade no contrato de prestação de serviços advocatícios, na ausência de leitura das cláusulas contratuais e na ausência de capacidade cognitiva da autora para contratar os serviços.
Na inicial, apresentou os documentos médicos de Id 97740409, 100356224 e 100356227, datados a partir de maio de 2024, enquanto o contrato foi celebrado em fevereiro de 2024 (ID 97740407).
Não se desconhece que a autora possui histórico acadêmico relevante, os quais datam de 1981 a 2014, tampouco sobre a possibilidade de ter sido acometida posteriormente (e antes da celebração do contrato) de alguma enfermidade que tornasse sua capacidade cognitiva vulnerável.
Entretanto, cabia a parte autora comprovar essa situação fática, de modo a constituir o seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Cumpre esclarecer simples enfermidades que, em tese, possam acometer a capacidade cognitiva da parte não conduz em necessária incapacidade de celebração de negócio jurídico, haja vista a igualdade de condições estabelecida pela inovação legislativa da Lei 13.146/2015.
Além dos documentos médicos serem posteriores à celebração do instrumento contratual, o negócio jurídico foi celebrado em conformidade com os requisitos do artigo 104 do Código Civil e representa conformidade com a Resolução nº. 04/2024 da OAB/PB (ID 104440475). É que a autora se comprometeu ao pagamento de 5 salários mínimos (valor fixo e superior ao mínimo estabelecido na resolução) e percentual de 30% do proveito econômico da autora até o trânsito em julgado, o que também não contraria o parâmetro da classe.
Não há, pois, razão para anulação das cobranças ou do contrato celebrado, haja vista que foi celebrado em observância ao livre exercício e liberdade contratual das partes, bem como aos ditames da resolução da seccional paraibana da Ordem dos Advogados.
Quanto à justiça gratuita impugnada pelo promovido, entendo que não merece acolhimento, haja vista que os documentos anexados aos autos comprovam a situação de hipossuficiência da autora, sobretudo 1) o baixo valor da conta de energia elétrica, com destaque para o faturamento de baixa renda e, mesmo assim, a existência de faturas em atraso, 2) além da declaração de hipossuficiência, com presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), e 3) a autora é beneficiária de benefício assistencial, o qual exige como requisito legal a comprovação da miserabilidade financeira (art. 20, §11, da Lei 8.742/1993).
De igual modo, não assiste razão ao promovido quanto ao pedido de condenação da autora em multa por litigância de má-fé, haja vista que não visualizo a ocorrência de quaisquer das hipóteses do artigo 80 do CPC.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º, cuja exigibilidade fica suspensa por litigar sob os favores da justiça gratuita.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:43
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 07:01
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:14
Juntada de Petição de cota
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10/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850457-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:24
Expedição de Carta.
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17/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 19:30
Determinada a citação de ANTERIO, BRAZ & FERNANDES ADVOCACIA - CNPJ: 51.***.***/0001-29 (REU)
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16/09/2024 19:09
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:20
Determinada Requisição de Informações
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02/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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