TJPB - 0819501-89.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 09:01
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de SHALOM LOCACOES LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:51
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0819501-89.2021.8.15.2001 [Seguro, Seguro] EMBARGANTE: SHALOM LOCACOES LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por SHALOM LOCAÇÕES LTDA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da extinção da execução principal, subsiste o interesse processual e o objeto dos embargos à execução, considerando a relação de acessoriedade entre ambas as demandas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução principal, decorrente da homologação de acordo entre as partes, implica a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, tendo em vista a relação de acessoriedade que vincula a demanda incidental à principal.
A manutenção dos embargos após a extinção da ação principal resulta na ausência de interesse processual, por inexistir pretensão jurídica a ser resistida.
O entendimento jurisprudencial do TJPR, mencionado no julgado, reforça que, extinta a execução, deve ser declarada a perda do objeto dos embargos à execução, com a consequente extinção do processo acessório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A extinção da execução principal acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, em razão da relação de acessoriedade entre ambas as demandas.
A ausência de objeto nos embargos à execução implica a perda do interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0013432-60.2018.8.16.0026, Rel.
Des.
Jucimar Novochadlo, 15ª C.
Cível, j. 16.08.2021.
Vistos, etc.
SHALOM LOCAÇÕES LTDA opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial, tombada sob o nº 0855857-20.2020.8.15.2001, alegando inexigibilidade da obrigação.
Sob o Id. 48327570, foram recebidos os embargos, mas indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Nessa mesma oportunidade, ordenou-se a citação da parte embargada.
Devidamente citada, a parte embargada deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Decretação da revelia da parte embargada (Id. 76843006).
Intimada para se manifestar acerca de provas, a parte embargante requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 77321802).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, mas não independente, na medida em que somente pode ser oposta incidentalmente à execução embargada (principal).
Desse modo, resta evidente a relação de acessoriedade dos embargos com a demanda principal (execução de título extrajudicial).
No caso em tela, verifico que a ação de execução de título extrajudicial, processo nº 0855857-20.2020.8.15.2001, foi sentenciada com julgamento do mérito, ante a homologação do acordo celebrado entre as partes.
Assim, extinta a execução (ação principal), por consequência lógica, ocorreu a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, bem como do interesse processual da parte embargante, razão pela qual devem ser extintos, por acessoriedade, sem julgamento do mérito.
No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. 1.PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS PRINCIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA A PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.1.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, mas não independente, na medida em que somente podem ser opostos incidentalmente à execução embargada, mantendo referidas demandas inequívoco vínculo de acessoriedade, sendo certo que a demanda acessória deve seguir a mesma sorte da ação principal, de modo que, sendo extinta a ação executiva, impõe-se também a extinção dos embargos à execução.2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.
Recurso não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0013432-60.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.08.2021).
Ante o exposto, RECONHECENDO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, bem como a PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários ante a não constituição de advogado pela parte embargada.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
27/11/2024 22:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
-
28/11/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 01:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:57
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
08/08/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:17
Decretada a revelia
-
24/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 00:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO VITORINO DA SILVA NETO em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA JOANNA ALVES GOMES DO REGO em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:44
Decorrido prazo de SHALOM LOCACOES LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:15
Juntada de informação
-
09/11/2022 00:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO VITORINO DA SILVA NETO em 08/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 08:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2022 05:11
Decorrido prazo de MARIA JOANNA ALVES GOMES DO REGO em 09/03/2022 23:59:59.
-
28/02/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 03:36
Decorrido prazo de MARIA JOANNA ALVES GOMES DO REGO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO VITORINO DA SILVA NETO em 10/02/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 04:08
Decorrido prazo de MARIA JOANNA ALVES GOMES DO REGO em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 01:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO VITORINO DA SILVA NETO em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 01:25
Decorrido prazo de MARIA JOANNA ALVES GOMES DO REGO em 30/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 17:53
Indeferido o pedido de SHALOM LOCACOES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EMBARGANTE)
-
28/10/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 01:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO VITORINO DA SILVA NETO em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA JOANNA ALVES GOMES DO REGO em 14/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 15:33
Outras Decisões
-
29/06/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SHALOM LOCACOES LTDA (30.***.***/0001-19).
-
07/06/2021 10:27
Outras Decisões
-
03/06/2021 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868204-46.2024.8.15.2001
Construtora Muniz Albuquerque LTDA
Christine Mary Sarmento de Farias
Advogado: Tereza Herminia Freitas de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 14:52
Processo nº 0838017-02.2017.8.15.2001
Vimaster Industria e Comercio de Compone...
Copal Engenharia e Planejamento LTDA
Advogado: Luiz Carlos Branco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2017 14:06
Processo nº 0801417-65.2017.8.15.0001
Banco Bs2 S.A.
Fernando Borges de Sousa
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2017 13:33
Processo nº 0874852-42.2024.8.15.2001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Kelvyn Luiz Barbosa Magalhaes
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 18:05
Processo nº 0855395-68.2017.8.15.2001
Chen Ming Yong - ME
Jaqueline de Oliveira Lima Marques
Advogado: Jose Dutra da Rosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2017 19:49