TJPB - 0868204-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:13
Juntada de informação
-
17/06/2025 01:54
Decorrido prazo de CHRISTINE MARY SARMENTO DE FARIAS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:54
Decorrido prazo de EDMAR SANTOS DE FARIAS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0868204-46.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Em seus embargos à execução, a Construtora embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo à execução, cuja decisão foi postergada a momento posterior à impugnação (ID nº 109734396).
Assim diz o CPC: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Pois bem. É fato incontroverso que o bem imóvel dado em garantia é suficiente para, de fato, garantir o valor total da execução, como bem mencionado pelo embargado/exequente na petição em que manifestou sua concordância nos autos da execução.
Ademais, entendo como presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, sobretudo em razão das dúvidas levantadas acerca da liquidez da dívida, bem como os prejuízos advindos da execução de valores inegavelmente elevados.
Diante disso, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, de modo que determino a suspensão da tramitação do processo de nº 0821434-92.2024.8.15.2001 até o julgamento final destes embargos.
P.I.
Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando sua necessidade, no prazo comum de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito (em substituição cumulativa - Port.
TJ-PB/GAPRE 814/2025) -
22/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 10:42
Deferido o pedido de
-
07/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:48
Juntada de informação
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07/05/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 22:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/03/2025 06:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0868204-46.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo os presentes embargos à execução para discussão.
Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, impugnar os embargos, a teor do art. 914 e seguintes do CPC.
Após a resposta, será analisado o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado na inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 09:33
Outras Decisões
-
12/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:45
Juntada de informação
-
26/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0868204-46.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Ante o alto valor orçado a título de custas iniciais, defiro o pedido de parcelamento em 06 vezes.
Prazo de 15 dias para recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
As demais devem ser adimplidas mensalmente, independentemente de intimação específica para tanto.
Guias já disponíveis no sistema.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
13/01/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:52
Deferido o pedido de
-
03/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0868204-46.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para comprovar o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:06
Determinada diligência
-
24/10/2024 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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