TJPB - 0844325-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 08:37
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 04:25
Decorrido prazo de DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS CARTAXO em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 08:35
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844325-10.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS CARTAXO Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS CARTAXO - PB25175, EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR FEITOSA - PB25286 EXECUTADO: DANIELE VENANCIO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida contra devedor solvente, que não foi encontrado, não tendo sido citado nas diversas tentativas.
Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 10:33
Extinto o processo por devedor não encontrado
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23/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS CARTAXO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0844325-10.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS CARTAXO Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS CARTAXO - PB25175, EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR FEITOSA - PB25286 EXECUTADO: DANIELE VENANCIO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/07/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 20:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2025 08:34
Expedição de Carta.
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15/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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30/03/2025 21:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:52
Decorrido prazo de DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS CARTAXO em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 09:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/02/2025 00:19
Expedição de Carta.
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23/01/2025 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 04:17
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0844325-10.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS CARTAXO RÉU: EXECUTADO: DANIELE VENANCIO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: (REQUERER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/01/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 09:09
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS CARTAXO em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844325-10.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS CARTAXO Advogados do(a) AUTOR: EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR FEITOSA - PB25286, DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS CARTAXO - PB25175 REU: DANIELE VENANCIO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/11/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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23/11/2024 13:20
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 07:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/11/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/10/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/11/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/09/2024 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/09/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 22:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/08/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/09/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2024 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/08/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/07/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/08/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/07/2024 10:05
Outras Decisões
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08/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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08/07/2024 01:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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