TJPB - 0857327-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857327-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de Id 122535437.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:24
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0857327-47.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 6 de agosto de 2025.
Juíza de Direito -
06/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:04
Recebidos os autos
-
01/08/2025 10:04
Juntada de Certidão de prevenção
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23/05/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0857327-47.2024.8.15.2001 RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Dayany Dehwyths da Silva Lucena ADVOGADOS: Bruno Jorge da Costa - OAB/PB 31.623 e Vinicius Kelsen Brandao de Morais - OAB/PB 34.679 APELADO: BRB Banco de Brasilia SA ADVOGADO: Henrique Gineste Schroeder - OAB/SC 3.780 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA-SALÁRIO.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS APÓS REVOGAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Dayany Dehwyths da Silva Lucena contra sentença de improcedência proferida em Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, movida em face do BRB Banco de Brasília S.A., na qual a autora requereu a cessação de descontos mensais integrais em sua conta-salário, alegando revogação da autorização bancária para débito automático e violação ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a manutenção dos descontos automáticos de empréstimo bancário em conta-salário, mesmo após a revogação da autorização pela correntista; (ii) verificar se a ausência de comprovação da natureza salarial dos valores recebidos inviabiliza o reconhecimento da ilegalidade dos descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora não comprova a natureza salarial dos valores depositados em sua conta, o que afasta a aplicação da regra da impenhorabilidade prevista para verbas alimentares, conforme o art. 373, I, do CPC. 4.
A revogação da autorização de débito automático foi formalmente comprovada pela autora, nos termos da Resolução CMN nº 4.790/2020, que garante ao correntista o direito potestativo de cancelamento, obrigando o banco a cessar os lançamentos no prazo de dois dias úteis. 5.
A manutenção de descontos após a revogação da autorização caracteriza prática ilegal, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da legalidade (CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, II), além das normas infralegais do Banco Central. 6.
A jurisprudência do STJ (Tema 1.085) afirma que os descontos em conta-corrente são lícitos enquanto perdurar a autorização do correntista, sendo a revogação plenamente admitida, impondo ao credor a adoção de meios ordinários de cobrança. 7.
A insistência do banco em manter os descontos, mesmo após a revogação, revela afronta ao direito do consumidor e à regulamentação bancária vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A revogação da autorização para débito automático em conta-corrente obriga a instituição financeira a cessar imediatamente os descontos, nos termos da Resolução CMN nº 4.790/2020. 2.
A licitude dos descontos previstos no Tema 1.085 do STJ depende da existência de autorização válida e vigente por parte do correntista. 3.
A continuidade dos descontos após a revogação da autorização caracteriza prática abusiva, violando os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, II; CPC, art. 373, I; Resolução CMN nº 4.790/2020, arts. 6º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.500.846/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 1.085.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Dayany Dehwyths da Silva Lucena em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada contra BRB Banco de Brasília S.A., em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Capital/PB.
A autora, ora apelante, alegou na origem que vêm sendo realizados descontos mensais em sua conta-salário que equivalem a 100% de sua remuneração, mesmo após a revogação da autorização de descontos em sua conta bancária, em afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085.
Requereu, portanto, a cessação dos descontos.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que os descontos realizados decorrem de contratos regularmente firmados entre as partes, estando amparados nos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, não havendo irregularidade que justificasse a intervenção judicial.
Acrescenta ainda que a parte autora deixou de comprovar a natureza salarial da verba creditada em sua conta, afastando a tese de impenhorabilidade salarial.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença recorrida contrariou o Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ, que estabelece a possibilidade de revogação da autorização de descontos automáticos em conta e insiste na alegação de que os valore recebidos corresponde ao seu salário, portanto, impenhoráveis.
Postula, ao final, a reforma da sentença para que sejam reconhecidas a ilegalidade dos descontos realizados, a obrigação de não fazer dirigida ao banco apelado e a inversão do ônus sucumbencial, reiterando o pedido de justiça gratuita já deferido em primeiro grau.
O apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público não foi intimado. É o relatório.
VOTO: Des.
Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos realizados na conta-salário da parte autora pelo banco apelado, destinados ao pagamento de empréstimos contraídos, após a revogação da autorização de débito.
A tese apelatória possui fundamentação na aplicação do Tema 1.085 do STJ, cujo teor trata sobre a possibilidade de descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, porém, segundo interpretação dada pela Apelante, estaria defeso ao correntista a revogação da autorização, como também, na impenhorabilidade das verbas salariais.
Primeiramente, no que concerne à natureza salarial da parcela recebida na conta corrente da Apelante, sou obrigado a concordar com a conclusão adotada pelo Juízo sentenciante que disse: “No que concerne à impenhorabilidade das verbas alimentares, é importante destacar que a autora sustenta ser servidora pública, contudo, não anexou aos autos qualquer documentação que comprove seu vínculo com órgão público, tampouco demonstrou seu salário líquido, o que impossibilita a aferição exata de sua remuneração e do nível de comprometimento de sua renda.” Com efeito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, incumbe a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, portanto, ao alegar que a parcela depositada tratava de salário, era seu dever acostar os contracheques ou ficha financeira do órgão ao qual está vinculada.
Todavia, não foram anexados os documentos necessários a demonstrar a natureza salarial da parcela.
Não obstante, consoante se extrai dos autos, a autora comprovou ter revogado, de forma expressa, a autorização para descontos automáticos em sua conta, mediante comunicação formal realizada pela plataforma consumidor.gov.br e por e-mails enviados ao banco apelado.
Nos termos da Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional, vigente desde 1º de março de 2021, o titular da conta bancária tem o direito potestativo de cancelar a autorização de débito, devendo a instituição financeira adotar providências para cessação dos lançamentos no prazo de até dois dias úteis, contados do recebimento, conforme disciplinado em seus artigos 6º e 7º.
Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e [...] Assim, uma vez revogada a autorização, não mais subsistia respaldo jurídico para que o banco promovesse os descontos diretamente na conta corrente da parte apelante.
Eventuais créditos inadimplidos deveriam ser cobrados por outros meios próprios, como a negociação extrajudicial ou o ajuizamento das ações cabíveis, nunca pela persecução unilateral de descontos não mais autorizados.
Sobre a possibilidade de revogação da autorização pelo correntista, já se pronunciou o C.
STJ: DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA-CORRENTE .
HIPÓTESES DIVERSAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE .
CARACTERÍSTICA.
INDIVISIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS.
DÉBITO AUTORIZADO.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO .
FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Em se tratando de mero desconto em conta-corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe aplicação da analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento. 2 .
No contrato de conta-corrente, a instituição financeira se obriga a prestar serviços de crédito ao cliente, por prazo indeterminado ou a termo, seja recebendo quantias por ele depositadas ou por terceiros, efetuando cobranças em seu nome, seja promovendo pagamentos diversos de seu interesse, condicionados ao saldo existente na conta ou ao limite de crédito concedido.
Cuida-se de operação passiva, mediante a qual a instituição financeira, na qualidade de responsável/administradora, tem o dever de promover lançamentos. 3.
Por questão de praticidade, segurança e pelo desuso do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o cliente centraliza, na conta-corrente, todas suas rendas e despesas pessoais, como, v .g., salário, eventual trabalho como autônomo, rendas de aluguel, luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, seguro, eventuais prestações de mútuo feneratício, tarifa de manutenção de conta, cheques, boletos variados e diversas despesas com a instituição financeira ou mesmo com terceiros, com débito automático em conta. 4.
Como incumbe às instituições financeiras, por dever contratual, prestar serviço de caixa, realizando operações de ingresso e egressos próprias da conta-corrente que administram automaticamente, não cabe, sob pena de transmudação do contrato para modalidade diversa de depósito, buscar, aprioristicamente, saber a origem de lançamentos efetuados por terceiros para analisar a conveniência de efetuar operação a que estão obrigadas contratualmente, referente a lançamentos de débitos variados, autorizados e/ou determinados pelo correntista . 5.
Consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3 .695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente.O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente . 6.
Com efeito, na linha da regulamentação conferida à matéria pelo CMN, caso não tenha havido revogação da autorização previamente concedida pelo correntista para o desconto das prestações do mútuo feneratício, deve ser observado o princípio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas possibilidades e necessidades, vedado ao Banco reter - sponte propria, sem a prévia ou atual anuência do cliente - os valores, substituindo-se ao próprio Judiciário. 7.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1500846 DF 2014/0287585-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) Por tais fundamentos, está evidenciado o direito do correntista em revogar, a qualquer tempo, a autorização para realização dos descontos.
Apesar de considerar os princípios contratuais invocados pelo Juízo a quo, é ainda mais relevante verificar que a continuidade dos descontos, mesmo após a revogação da autorização, revela grave ofensa a princípios constitucionais basilares do cidadão, qual seja, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), pois privar o cidadão dos seus meios de subsistência compromete sua condição de vida digna, o direito ao mínimo existencial, desdobramento da dignidade humana, que assegura proteção ao que é essencial para a sobrevivência e, por fim, o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da CF/88), já que a prática de descontos automáticos sem autorização vigente carece de amparo legal.
A conduta da instituição financeira, ao insistir nos descontos, além de violar a regulamentação específica do Banco Central, também afrontou garantias constitucionais que regem as relações privadas e o exercício do crédito.
Embora a sentença recorrida tenha afastado a incidência do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a sua aplicação é pertinente.
O referido tema firmou a tese de que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Dessa forma, conforme a própria tese repetitiva, a licitude dos descontos está condicionada à existência de autorização vigente.
Revogada a autorização, cessam os efeitos que permitiam o débito automático, impondo-se ao credor a necessidade de buscar o pagamento de forma diversa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
Por força do princípio da causalidade, condeno o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da requerente, os quais fixo no importe 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, já considerado o trabalho recursal. É como voto.
Conforme certidão ID 34922924.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
23/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 16:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:47
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 16:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/03/2025 16:12
Juntada de Petição de memoriais
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11/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de DAYANY DEHWYTHS DA SILVA LUCENA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/12/2024 00:42
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Bancários] DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIME-SE a parte autora par falar acerca da petição id 104484338, em 15 dias. 2.
INTIMEM-SE as partes para especificação de provas em15 dias.
Em igual período, poderá a parte autora, querendo, apresentar impugnação a contestação.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 01:15
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:16
Expedição de Carta.
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11/09/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/09/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYANY DEHWYTHS DA SILVA LUCENA - CPF: *12.***.*64-30 (AUTOR).
-
11/09/2024 11:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/09/2024 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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