TJPB - 0828633-88.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:38
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Embargos à Execução Processo nº: 0828633-88.2023.8.15.0001 Executado/Embargante: LUIZ CLÁUDIO TAVARES FERREIRA JÚNIOR Exequente/Embargado: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos etc.
BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, promoveu, por intermédio de advogado habilitado, Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0825501-23.2023.8.15.0001) em face de LUIZ CLÁUDIO TAVARES FERREIRA JÚNIOR, também qualificado, objetivando, em síntese, o recebimento do crédito decorrente do inadimplemento da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB nº 912.500.606, firmada entre as partes em 31/03/2023.
Após regular tramitação da Execução em apenso, o executado apresentou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, por meio dos quais alegou, em síntese: a) que houve a utilização do método de amortização de juros compostos; b) que houve a cobrança de juros remuneratórios abusivos, em patamar superior ao previsto em contrato; c) ilegalidade na cobrança de tarifas administrativas e seguro proteção; d) necessidade de repetição de indébito em dobro em relação aos valores pagos a maior; e) danos morais.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, bem ainda a suspensão dos efeitos da mora.
Pugnou, ao final, pela procedência da demanda, na forma detalhada no ID Num. 78539479 - Págs. 11/12.
Despacho inicial determinando que a parte autora comprovasse a hipossuficiência financeira alegada.
Após requerimento da parte autora, foi deferido o parcelamento das custas em até 4(quatro) parcelas, ocasião em que também foi rejeitado o pedido de tutela de urgência requerido pela parte embargante.
Apresentada Impugnação aos Embargos no ID Num. 92939030, alegando, em síntese: (i) o não cabimento do efeito suspensivo requerido; (ii) ausência das abusividades apontadas pelo embargante; (iii) impossibilidade de revisão contratual em sede de embargos; (iv) legalidade do contrato celebrado entre as partes; (v) não cabimento do pedido de repetição de indébito.
Requereu, ao final, a improcedência dos embargos.
Apresentada Resposta à Impugnação.
Manifestação da parte embargante noticiando a quitação integral das custas processuais. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 1) DA PROVA PERICIAL REQUERIDA No caso em apreço, verifico que a produção de prova pericial requerida pela parte embargante é desnecessária.
Com efeito, a discussão travada entre as partes gira em torno da juridicidade de certas cláusulas contratuais, o que afasta de plano a realização de perícia, como pretendido pelo embargante, já que a matéria insere-se no rol das questões que desafiam análise judicial, e não técnico contábil. É bem verdade, e negar-se não há, que a depender do posicionamento que se adote, cálculos precisarão ser refeitos.
Isso, contudo, não é uma premissa lógica da decisão, mas sim uma consequência que dela poderá advir.
Ademais, em se tratando de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, mesmo porque os documentos anexados aos autos se mostram suficientes para elucidar a questão.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 2) MÉRITO 2.1) DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Na impugnação de ID Num. 92939030, a parte exequente/embargada alegou a impossibilidade de revisão contratual em sede de embargos à execução.
Com a devida vênia ao entendimento exposto, verifico que encontra-se sedimentado na jurisprudência entendimento no sentido contrário, de que é perfeitamente possível pleito de revisão de contrato em sede de embargos.
Vejamos o seguinte julgado do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALEGADA NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.
Tribunal analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, dando-lhes a devida fundamentação. 2. "Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução.
Precedentes" ( REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe de 27/05/2013). 3.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1564973 MS 2019/0241312-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) Assim sendo, a rejeição dessa tese defensiva declinada pela parte exequente/embargada é medida que se impõe, com a consequente necessidade de análise de todos os aspectos meritórios declinados pelo embargante. 2.2) JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS Os embargantes sustentam a cobrança de juros abusivos no contrato firmado entre as partes.
Ora, a propósito, tem-se inicialmente que o não atrelamento das instituições financeiras às disposições da chamada Lei da Usura e, em consequência, a não aplicação do limite de 12% ao ano aos juros remuneratórios bancários são matérias já consolidadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça desde há muito, e, especialmente, a partir do julgamento do REsp 1061530/RS sob o rito de recurso repetitivo.
Nesse, fixou-se a seguinte orientação: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Em conformidade com esse julgado, foi editada ainda Súmula 382 do tribunal, ambos catalogados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Súmula 382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Percebe-se, a propósito, que, na realidade, o STJ refletiu, nesse repetitivo, a anciente Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, bem ainda mais recentemente, a Súmula Vinculante n. 648 do mesmo tribunal – que se refere à revogada norma constitucional do § 3º do art. 192 da Constituição –, ambas situadas também no sentido de que não há limitação constitucional e infraconstitucional dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras à taxa de 12%(doze) por cento ao ano.
Seguem os verbetes: Súmula 596.
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula 648.
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Deste modo, para os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, as taxas de juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não encontram limites na taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano, não lhe incidindo as disposições da Lei de Usura, pelo que não há que se falar em revisão judicial do presente contrato sob esse argumento.
Para o STJ, na verdade, a pactuação dos juros remuneratórios no contrato deve se operar tendo como anteparo de comparação a denominada taxa média de mercado, isto é, a média das taxas utilizadas no sistema bancário, no momento da contratação, para a modalidade específica de contrato bancário em litígio, devendo se demonstrar a abusividade da fixação in concreto dos juros à luz dessa taxa média.
Nesse sentido, posicionam-se a Súmula 296 desse Tribunal, julgada em 12 de maio de 2004, e o mais recente Recurso Repetitivo n. 1112880: Súmula 296.
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. (...) (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Ora, sob essa ótica, o controle da eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios – conforme exposto no julgamento do REsp repetitivo n. 1061530/RS e, em verdade, de há muito em sua jurisprudência, é possível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios “em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” – far-se-á justamente tendo em vista uma eventual discrepância, razoável, entre a taxa de juros utilizada efetivamente no contrato questionado em comparação com a taxa média do mercado praticada para aquele contrato específico, na mês da contratação.
Nesse sentido, veja-se ainda o sintético julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 382 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 2.
Agravo regimental a que se dá provimento. (STJ - AgRg no REsp: 889820 RS 2006/0212763-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013) Nesse sentido, analisando atentamente o contrato acostado aos autos, percebe-se que se trata de cédula de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, contratada no mês de MARÇO DE 2023, com taxa de juros remuneratórios de 2,71% AO MÊS.
Por outro lado, consultando o mês da contratação, junto ao site do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), percebe-se que, para esse citado mês da contratação, a taxa média dos juros bancários para tal espécie de contrato foi de 5,40% AO MÊS.
Verifico, portanto, que a taxa de juros remuneratórios contratada pela parte embargante junto à instituição financeira no contrato acima citado é INFERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO para o mês da realização desse contrato, de modo que não há que se falar em revisão judicial no caso em apreço.
Outrossim, verifico que não merece acolhida a alegação da parte embargante de cobrança de juros em patamar superior ao previsto em contrato, porquanto o “Resumo Técnico Contábil” acostado à petição inicial no ID Num. 78539483 se trata de prova unilateral, por meio de documento que não foi assinado pelo profissional que o confeccionou.
Como se não bastasse, a informação contida em tal documento de que a taxa real (recalculada) seria de 2,79% não é suficientemente clara, sobretudo considerando que, em aparência, esses cálculos consideraram juros simples, vide informações contidas no ID Num. 78539483 - Pág. 1, em descompasso, portanto, com o que foi pactuado entre as partes, como será fundamentado no item seguinte desta sentença.
Com essas considerações, REJEITO A ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS no contrato firmado entre as partes, INCLUSIVE NO TOCANTE À ALEGAÇÃO – NÃO COMPROVADA – DE COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR AO PREVISTO EM CONTRATO. 2.3) COBRANÇA INDEVIDA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Muito embora, ao longo da década de 1990, o Superior Tribunal de Justiça inadmitisse a capitalização de juros para os contratos de mútuo bancários comuns, mas tão-somente para os contratos bancários regidos por legislação especial[1], respeito deste tema, a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, bem ainda a MP n. 2.170-36/2001 – reedição daquela primeira MP, com a mesmíssima redação e vigente até hoje em nosso ordenamento jurídico –, previu, em seu art. 5º, que, “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”[2].
Interpretando então essas duas MPs sequenciais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano – seja mensal, seja até mesmo diária –, é plenamente admissível para os contratos bancários desde que 02(dois) requisitos sejam atendidos: a) O contrato bancário tenha sido celebrado após a data de 31 de março de 2000, data de publicação da 1ª Medida Provisória n. 1.963 mencionada; b) A capitalização em periodicidade inferior a anual tenha sido expressamente pactuada.
Mais recentemente, o próprio Superior Tribunal de Justiça amenizou esse segundo requisito, decidindo que se mostra possível a manutenção da capitalização de juros mensal ou diária, mesmo sem a contratação expressa entre as partes, desde que a taxa de juros anual prevista no contrato seja superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, isto é, desde que a multiplicação de 12(doze) taxas de juros mensais seja inferior ao percentual da taxa de juros anual.
Ambas essas teses foram então objeto de (i) julgamento no REsp 973.827/RS, julgado no rito de recurso repetitivo no ano de 2012, e da (ii) edição das Súmulas 539 e 541, no ano de 2015: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada[3]. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Pois bem.
No presente caso concreto, seguindo a jurisprudência consolidada do STJ e observando os juros remuneratórios incidentes no contrato, percebe-se que a taxa de juros mensal foi estipulada em 2,71% AO MÊS, enquanto a taxa de juros anual foi fixada em 37,83% AO ANO.
Deste modo, tendo em vista que essa taxa de juros anual é matematicamente superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal (2,71% x 12 meses = 32,52%), em conformidade com a Súmula 541 do STJ citada, mostra-se possível “a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, isto é, já se permite a incidência da capitalização diária/mensal dos juros no contrato em tela.
Assim sendo, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e tal como já consignado na decisão interlocutória de ID Num. 87411769, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO PRESENTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DE MODO QUE O QUESTIONAMENTO AUTORAL A RESPEITO DO “MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO” DEVE SER RECHAÇADO POR ESTE JUÍZO. 2.4) DEMAIS QUESTIONAMENTOS Embora a parte embargante tenha consignado no tópico/resumo de ID Num. 78539479 - Pág. 1 suposta cobrança ilegal de tarifas administrativas e de seguro proteção, não chegou sequer a indicar nos Embargos que tarifas abusivas seriam essas, inexistindo, outrossim, seguro contratado no presente feito.
Assim sendo, sem maiores delongas, REJEITO ESSES PLEITOS AUTORAIS. 2.5) REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Para surgir o direito à repetição de indébito, é necessário que a parte autora tenha pago valores indevidamente.
Ora, no caso dos autos, conforme fundamentado nos itens anteriores da presente sentença, não restou evidenciada ilegalidade praticada pela parte embargada, a qual, registre-se, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA DO CONTRATO FIRMADO, o que afasta prontamente a pertinência do pedido de repetição de indébito.
De igual maneira, ante a ausência de ilegalidade no contrato regularmente firmado entre as partes, o pleito autoral de danos morais merece pronta rejeição deste juízo.
PARTE DISPOSITIVA Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, determinando, assim, o prosseguimento da ação executiva respectiva em todos os seus termos.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, a teor do disposto no §2º do art. 85 do novo CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado desta sentença: (i) certifique o cartório o resultado desta demanda nos autos da execução em apenso (Processo nº 0825501-23.2023.8.15.0001); (ii) INTIME-SE a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que ainda for do seu interesse, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] Veja-se, a propósito, o seguinte sintético julgado, bem ainda a antiga Súmula 93 do STJ: a) DIREITO COMERCIAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - SÚMULAS Nº 596 E 121/ STF.
I - No mútuo bancário vinculado a contrato de abertura de crédito em conta-corrente, a taxa de juros remuneratórios não está sujeita ao limite estabelecido pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33).
II - A capitalização dos juros somente é permitida nos contratos previstos em lei, entre eles as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, mas não para o contrato de mútuo bancário. (...) IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 164.526/RS, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/1999, DJ 29/05/2000, p. 149); b) A LEGISLAÇÃO SOBRE CEDULAS DE CREDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (Súmula 93, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, DJ 03/11/1993, p. 23187) [2] Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único.
Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. [3] No ano de 2015, em acórdão sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade, sob os requisitos da relevância e urgência, da opção do Poder Executivo de utilizar medida provisória para a regulação do tema em tela.
Veja-se: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) -
29/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
04/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 02:13
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 22:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 22:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO TAVARES FERREIRA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO TAVARES FERREIRA JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 23:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CLAUDIO TAVARES FERREIRA JUNIOR (*63.***.*56-89).
-
02/09/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869414-35.2024.8.15.2001
Residencial Italia
Danielle Alves de Oliveira Silva
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 14:25
Processo nº 0874147-44.2024.8.15.2001
Martinho Pereira Damacena
Banco do Brasil SA
Advogado: Thiago Jose Menezes Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 13:04
Processo nº 0802295-62.2024.8.15.0221
Joao Galdino
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 10:33
Processo nº 0874126-68.2024.8.15.2001
Talita Mendes de Carvalho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 12:30
Processo nº 0874126-68.2024.8.15.2001
Talita Mendes de Carvalho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Roberta Onofre Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 20:15