TJPB - 0873436-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:25
Juntada de Petição de cota
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09/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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04/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des.
Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0873436-39.2024.8.15.2001 Classe Processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assuntos: [Propriedade, Alienação Judicial, Curatela] REQUERENTE: FRANCISCO WANDERLEY QUERINO MUNIZ, RUTH LIRA PESSOA ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL DA CURATELADA.
AVALIAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CURATELADA.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ART. 487, I, DO CPC.
A alienação de imóveis pertencentes a pessoas sob curatela somente é autorizável quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz, conforme a regra do art. 1.750 do Código Civil, aplicável ao exercício da curatela por força do art. 1.781 do mesmo diploma legal.
Vistos, etc.
RUTH LIRA PESSOA, representada por seu curador, FRANCISCO WANDERLEY QUERINO MUNIZ, através de advogado habilitado nos autos, ingressou com o pedido de ALVARÁ JUDICIAL, pretendendo alienar o imóvel situado na Av.
Bahia, no 285, apt 102, Edf.
Leonardo Clerot, Bairro dos Estados, nesta Capital, de copropriedade da parte curatelada, com vistas a garantir a melhor administração dos bens da curatelada e assegurar o seu bem-estar e qualidade de vida.
Instruiu a exordial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida no ID 105986969.
Auto de avaliação judicial apresentado no ID 108345041.
A parte autora manifestou-se sobre a avaliação no ID 109960474.
Instado a manifestar-se, o douto representante do Ministério Público não apresentou oposição à pretensão autoral, tendo opinado pela procedência do pedido no ID 110880932.
Em seguida, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Proceda a escrivania o desentranhamento do ato de ID 111436010, juntado por equívoco aos autos.
O caso em tela não revela a necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC.
O presente procedimento foi instaurado, com vistas à concessão de autorização judicial para a alienação de bem imóvel, no qual pessoa interditada é proprietária.
O pedido encontra previsão legal, nos termos do artigo 1.774, cumulado com o artigo 1.748, inciso IV, ambos do Código Civil de 2002.
Outrossim, nos termos do artigo 1.750 do Código Civil, os imóveis pertencentes ao curatelado “somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz”.
Com efeito, é fato incontroverso que a requerente foi interditada (termo de compromisso e curatela definitiva encartado no ID 104078725), e que é coproprietária do referido imóvel (Certidão de Inteiro Teor ID 104078737), avaliado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), conforme laudo de avaliação judicial de ID 108345041.
Destarte, o pedido de alvará comporta deferimento, uma vez que a proposta de compra apresentada no ID 104078740, se aproxima do valor médio do mercado, tendo, inclusive, manifestação favorável do Parquet acostada no ID 110880932.
Logo, observa-se que a transação não causará prejuízo à curatelada, já que cessarão gastos com manutenção e pagamento de impostos do aludido bem, considerando, ainda, que a promovente também é coproprietária de outros 3 (três) bens imóveis, a saber: uma casa, um ponto comercial e uma propriedade rural, conforme indicado na exordial.
Ante o exposto, diante do cumprimento das formalidades legais, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando, por conseguinte, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a venda do imóvel situado na Av.
Bahia, no 285, apt 102, Edf.
Leonardo Clerot, Bairro dos Estados, nesta Capital, de copropriedade da curatelada RUTH LIRA PESSOA.
Com isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial, consignando-se a necessidade do curador, no prazo de 15 dias da conclusão da alienação, comprovar nos autos a venda do bem e o depósito da quantia em conta remunerada em nome da curatelada, sob pena de responsabilização.
Custas pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de fixar o ônus da sucumbência, ante a inexistência de efetiva litigiosidade.
O trânsito em julgado ocorreu nada data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a procedência do pedido deu-se nos exatos termos apresentados pelas partes e conforme opinado pelo Parquet, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 19:44
Juntada de Alvará
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02/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:00
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:31
Determinado o arquivamento
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25/04/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de RUTH LIRA PESSOA em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:23
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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09/02/2025 09:24
Determinada diligência
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09/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO WANDERLEY QUERINO MUNIZ - CPF: *89.***.*90-87 (REQUERENTE) e RUTH LIRA PESSOA - CPF: *32.***.*49-20 (REQUERIDO).
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07/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
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26/12/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des.
Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0873436-39.2024.8.15.2001 Classe Processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assuntos: [Curatela] REQUERENTE: FRANCISCO WANDERLEY QUERINO MUNIZ REQUERIDO: RUTH LIRA PESSOA Vistos, etc.
Primeiramente, tendo em vista o incorreto cadastramento da demanda no PJe, procedo a retificação da classe processual da presente ação para "OPJV - Outros procedimentos de jurisdição voluntária (1294)", em conformidade com o sistema de gestão de tabelas processuais unificadas do CNJ (https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php).
Proceda a escrivania a devida habilitação da parte RUTH LIRA PESSOA no polo ativo da demanda, conforme indicado na exordial.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não houve a correta indicação do valor da causa na inicial, atribuído indevidamente no importe de "R$100,00 (cem reais)". É consabido que o valor da causa nesse tipo de ação deve observar o valor dos bens indicados, devendo, portanto, corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, nos termos do que dispõe o art. 292, § 3º, do CPC.
No caso em exame, constata-se que a causa tem evidente conteúdo econômico imediato e o valor da causa deve a ele corresponder.
Neste sentido é a jurisprudência, in verbis: EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL – VALOR DA CAUSA – DECISÃO QUE TERMINIA EMENDA A INICIAL E REOLHIMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O proveito econômico é o balizador do valor da causa, ou seja, o valor daquilo que se pretende obter com o alvará judicial. (TJ-MT 10102696920218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 14/07/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO JUDICIAL -OBTENÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA - POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VALOR DA QUOTA PARTE DO IMÓVEL - DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor em decorrência da venda da quota parte do imóvel. (TJ-MG - AI: 10000170144992001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 06/08/0017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017) Apelação – Pedido de Alvará Judicial – Valor da causa – Valor dos bens imóveis que representam o proveito econômico indireto a ser perseguido com a ação – Inteligência do art. 292, § 3º, do CPC – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10207237420208260114 SP 1020723-74.2020.8.26.0114, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 19/10/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
MEAÇÃO. 1.
Com o reconhecimento do direito vindicado na ação de declaração de união estável post mortem, a posição de meeira e os direitos que dela decorrem estarão assegurados, ainda que os pedidos contidos na petição inicial tenham caráter declaratório. 2. "O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" ( AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 23/2/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2219759 RS 2022/0309284-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) Por conseguinte, conteúdo patrimonial em discussão, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, arbitro o valor da causa, de ofício, no importe de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), procedendo a imediata retificação dos autos.
Ademais, quanto ao pedido de justiça gratuita, o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, nos termos do art. 319, incisos III, IV e VI, c/c art 321, do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, para análise do pedido de gratuidade, sob pena de imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, independente de nova intimação.
Ato contínuo, após decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
25/11/2024 12:12
Determinada diligência
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25/11/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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21/11/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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